TRF1 - 1002364-18.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002364-18.2023.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T.
A.
S.
REPRESENTANTE: RONALDO EDSON SCHIAVINATO, CLAUDIA LUZIA DE ASSIS SCHIAVINATO IMPETRADO: .GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA PRÓ REITORIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por T.
A.
S., representada por seus genitores EDSON RONALDO SCHIAVINATO e CLÁUDIA LUZIA DE ASSIS SCHIAVINATO em razão de sua menoridade, em face de ato praticado pelo REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT (id.
Num. 1741610046 - Pág. 1/9).
Narra a impetrante que se inscreveu em processo seletivo para ingresso no curso bacharelado em Farmácia e que teve seu ingresso no ensino superior tolhido por não ter ainda colado grau no ensino médio.
Defende a injustiça da decisão, alegando estar cursando o terceiro bimestre do ensino médio e apresenta bom rendimento escolar, como indica comprovar as notas obtidas na última edição do Exame Nacional do Ensino Médio.
Pugnou pela concessão de liminar sem prévia oitiva da parte adversa, a fim de obter acesso ao ensino superior, que pede definitivo no mérito.
A decisão de id.
Num. 1742214093 - Pág. 1/3 deferiu parcialmente a liminar a fim de “(…) determinar a matrícula de T.
A.
S. no curso para o qual foi aprovada, caso o único óbice para tanto seja a ausência de conclusão do ensino médio, o que faço nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09, podendo a FUFMT exigir o certificado ao término do ano letivo (…)”.
Notificada a autoridade coatora (id.
Num. 1748832583 - Pág. 1), esta informou a efetivação da matrícula no id.
Num. 1752068576 - Pág. 1/2, deixando de prestar informações quanto ao ato praticado.
A FUFMT deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nos autos, consoante movimentação automática do PJe datada de 23 de agosto de 2023 (“DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EM 22/08/2023 23:59.”).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF deixou de opinar no feito por entender suficientemente resguardados os direitos da impetrante por sua representação processual (id.
Num. 1778813559 - Pág. 1/2).
A UNIÃO FEDERAL, no id.
Num. 1747931059 - Pág. 1, por intermédio da Procuradoria Regional da União da 1ª Região, pugna intimação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região para se manifestar nos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo indevida a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da impetração, eis que a FUFMT é o órgão de representação da autoridade coatora e possui cadastrada como representante processual a “Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal”, como demanda a UNIÃO FEDERAL no id.
Num. 1747931059 - Pág. 1.
Quanto ao mérito, por ocasião da análise do pedido de liminar (id.
Num. 1742214093 - Pág. 1/3) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide: (…) A concessão de medida liminar no mandado de segurança está condicionada ao preenchimento dos requisitos básico da certeza e liquidez do direito (fumus boni iuris) associados ao perigo de lesão ao direito caso haja demora na solução da lide (periculum in mora).
Preceitua o art. 44, caput e inciso II, da Lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — que o ingresso no ensino superior demanda a conclusão do ensino médio e a aprovação no processo seletivo.
Ainda a LDB, na alínea c do inciso V do art. 24, possibilita a o avanço em séries quando verificado o aprendizado necessário, em exame a ser realizado pela própria instituição de ensino.
Não se ignora a jurisprudência do e. e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, sobre o assunto, que afirma não ser dado ao Poder Judiciário “(…) substituir a discricionariedade da Administração”[1] a fim de determinar a certificação de conclusão do ensino médio.
Isto, porém, não impede o deferimento do pleito nos moldes em que proposto.
Explico.
A jurisprudência do próprio e.
TRF1, em casos excepcionais como os presentes, flexibiliza a regra de prévia conclusão do ensino médio a fim de que o aluno possa prosseguir em curso de graduação quando “(…) na iminência de preencher o requisito legal para ingresso no ensino superior”[2], entendendo que em casos tais “(…) o aluno aprovado no vestibular, mesmo antes concluir o ensino médio, demonstra estar capacitado para ingressar na Universidade”[3].
O Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 fixou a seguinte tese: “[é] autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior”[4].
Tenho que este entendimento revela-se mais consentâneo com a Constituição Federal, que em seu art. 208, caput e inciso V, informa que “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
A impetrante T.
A.
S., ao ser aprovada em concurso vestibular altamente concorrido da FUFMT demonstra capacidade extraordinária e, como consta da declaração de id.
Num. 1741610060 - Pág. 1, é matriculada no terceiro ano da rede estadual de ensino.
Ainda, deflui de seu documento de identificação que atualmente possui 17 (dezessete) anos de idade (id.
Num. 1741610056 - Pág. 1), circunstância que a habilita inclusive a ser emancipada civilmente nos moldes do inciso I do art. 5º do CC/02, não havendo, portanto, qualquer precaução a ser adotada em razão de sua maturidade para se matricular e cursar o ensino superior.
Logo, revendo posicionamento anterior deste magistrado, concluo que a negativa peremptória de matrícula do aluno em vias de concluir o ensino médio — especialmente quando revela aptidão suficiente para vencer concorrido certame — revela desproporcionalidade que torna o direito pleiteado pela parte impetrante verossímil.
O perigo da demora, igualmente, está presente, eis que o simples decurso do tempo milita em desfavor da parte impetrante, que pode vir a ser prejudicada de forma irreparável em seu rendimento acadêmico. (…) Após o regular processamento da ação, não houve qualquer modificação na situação fática ou de direito passível de afastar o entendimento inicial acima, acarretando a procedência do pedido formulado pela parte impetrante, por consectário lógico.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
CONFIRMO A LIMINAR deferida (id.
Num. 1742214093 - Pág. 1/3) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar que a autoridade coatora realize a matrícula de THALIANE ASSIS o curso para o qual foi aprovada, caso o único óbice para tanto seja a ausência de conclusão do ensino médio. 2.
Deixo de condenar a FUFMT em despesas processuais, pois no mandado de segurança estas se restringem às custas que, conforme Portaria Presi nº 298/2021 do e.
TRF1, é de apenas R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). 3.
REMOVA-SE a UNIÃO FEDERAL do polo passivo da impetração. 4.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. 5.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 6.
Do eventual recurso voluntário interposto: 6.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Registro não ser cabível embargos com pedido de efeitos infringentes, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09. 6.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo legal.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF1. 7.
Preclusas as vias impugnatórias pelas partes, certifique-se o término do prazo para o recurso voluntário e remetam-se os autos os autos ao TRF1. 8.
Retornando os autos da segunda instância, façam-nos imediatamente conclusos. 9.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
02/08/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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