TRF1 - 1000301-93.2018.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 1000301-93.2018.4.01.3601 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria 03/2016, intimo a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC.
Cáceres/MT, 26 de janeiro de 2024.
LUDMILLA BENTO SANTANA Servidor(a) -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000301-93.2018.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:NARA HELIA ALVES ROCHA SANTOS SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de título, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de CARLOS CESAR DA SILVA e, posteriormente, com a emenda da inicial, também em desfavor de sua esposa, NARA HELIA ALVES ROCHA SANTOS SILVA, objetivando a declaração de nulidade absoluta do título dominial, bem como o cancelamento da respectiva matrícula n. 9.983 do RGI de Pontes e Lacerda-MT, imóvel denominado Fazenda Silva, com 1.000,00 hectares.
Em breve síntese, alega os seguintes pontos: a) as alienações originárias que deram origem aos títulos de domínio em questão, de acordo com as certidões de localização e legitimidade nº 017.063-9CD/2016, 017.043-9CD/2018, 017.054-9CD/2018, 017.044-9CD/2018, 017.055-9CD/2018, 017.045-9CD/2018, 017.056-9CD/2018, 017.046-9CD/2018, 017.057-9CD/2018, 017.047-9CD/2018, 017.058-9CD/2018, 017.048-9CD/2018, 017.064-9CD/2018, 017.049-9CD/2018, 017.060-9CD/2018, 017.050-9CD/2018, 017.061-9CD/2018, 017.051-9CD/2018, 017.062-9CD/2018, 017.052-9CD/2018, expedidas pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso e que instruem esta ação (doc. 02), esclarecem que os títulos originários incidem totalmente na Terra Indígena Nhanbikwara, criada pelo Decreto nº 63.368, de 08 de outubro de 1968, de propriedade da União, o que constitui fundamento da total nulidade das matrículas registradas em nome do requerido (1ª causa de pedir); b) esses mesmos títulos de domínio acumulam outras nulidades, quais sejam: 1) a nulidade decorrente de alienação a non domino de terras públicas integrantes do patrimônio da União porque incidentes na faixa de fronteira e (2ª causa de pedir); 2) a nulidade decorrente da alienação de áreas de terras públicas, na vigência da Emenda Constitucional nº 10/64, com limites superiores a 3.000,00 hectares, sem prévio consentimento do Senado Federal.
Desse modo, estaria demonstrado que as cadeias dominiais que resultaram nos títulos de domínio objetos desta ação, as quais, conjuntamente com as certidões de localização e legitimidade expedidas pelo INTERMAT, que todas as terras em questão e respectivos títulos de domínio são nulos de pleno direito tendo em vista que: 1) incidem sobre a Terra Indígena Nambikwara; 2) incidem sobre a faixa de fronteira e; 3) decorrem de alienações originárias realizadas em desacordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 10/64, que limitava as alienações a 3.000 hectares e que exigia autorização do Senado Federal para alienações originárias com limites superiores a 3.000 hectares.
Despacho inicial determinando a citação dos requeridos (id 44417965).
Citação pessoal do requerido CARLOS CESAR DA SILVA (id 1243580281) e da requerida NARA HELIA ALVES ROCHA SANTOS SILVA (id 1641788894).
II - FUNDAMENTAÇÃO Sob análise nesta ação o pedido da União de declaração de nulidade absoluta, bem como o cancelamento da respectiva matrícula n. 9.983 do RGI de Pontes e Lacerda-MT, imóvel denominado Fazenda Silva, com 1.000,00 hectares, perante a Serventia sob a alegação de que sua área se sobrepõe a TI Nhanbikwara, bem como por alienação a non domino pelo Estado de Mato Grosso.
Revelia Os requeridos foram citados, pessoalmente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Impõe-se, portanto, a decretação da revelia, nos termos do artigo 344, CPC e a presunção de verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Do julgamento antecipado da lide: Não havendo outras provas a serem produzidas e entendendo que os documentos juntados aos autos são suficientes à análise do mérito e pertinentes a apreciação da lide, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC.
Ao mérito: As áreas tradicionalmente ocupadas pela comunidade indígena são especialmente protegidas pela ordenamento brasileiro nos termos do disposto no art. 231, caput e §§ 1º, 2º e 6º, todos da Constituição Federal: Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º (...) § 4º (...) § 5º (...) § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (grifos nossos).
Há que se igualmente registrar que no plano internacional e supralegal, a Convenção OIT n° 169, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, preceitua no seu art. 14: 1.
Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência.
Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes. 2.
Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse (grifos nossos).
Nessa linha de raciocínio, o STF, tratando da Terra Indígena Raposa do Sol, evidenciou que "essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de "originários", a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos diretos adquiridos, mesmos os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios.
Atos, estes, que a própria Constituição declarou como "nulos e extintos" (Pet. 3388/RR, Min.
Carlos Britto, 19/03/2009).
No caso sub judice, as provas trazidas aos autos foram suficientemente contundentes quanto à sobreposição da área dos imóveis rurais com a Terra Indígena Nambikwara.
Vejamos: a) a Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda-MT (id 22001477) comprova a existência da matrícula, com registro n. 9.626, Livro 02, com com superfície de 89.018,00 hectares, cujo adquirente foi AGRO INDUSTRIAL ANAUINÁ; b) houve venda parcial de 1.000,00 hectares ao requerido, CARLOS CESAR DA SILVA, em 07/02/1995, levando a origem da matrícula n. 9.983 (id 22001477 - pág. 03). c) Por fim, através dos documentos com id 22052990 é demonstrado que os imóveis descritos nesta ação encontram-se totalmente inserido na Terra Indígena Nambikwara.
O reconhecimento, pela FUNAI, de que a Terra Indígena abrange a área em litígio é suficiente para garantir aos povos a posse permanente das terras por eles habitadas, independentemente, inclusive, do término dos trâmites formais de demarcação, nos termos do art. 25, da Lei 6.001/73: Art. 25.
O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República (grifos nossos).
Desse modo, não restam dúvidas quanto à localização da área em questão na Terra Indígena Nambikwara, circunstância que demonstra a sobreposição entre a área outrora destinada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, que transmitiu sua propriedade para AGRO INDUSTRIAL ANUINÁ LTDA.
Assim, depreende-se dos diplomas normativos elencados que os requeridos não titularizam o direito subjetivo de permanecer no local, pois são nulos os atos que reconheçam direitos de ocupação, domínio (propriedade) ou a posse relacionados com imóveis localizados dentro de terras indígenas, incluindo-se no domínio constitucional da União.
As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva (art. 231, §4º da CR/88), levando-se à procedência da presente ação.
Dessa forma, deve ser declarada a nulidade do título de domínio com o consequente cancelamento da matrícula do imóvel, nos termos do artigo 233, da Lei 6.015/73.
No tocante aos honorários sucumbenciais, entendo que devem os requeridos ser exonerados de tal verba.
Verifica-se que, de acordo como Princípio da Causalidade, será responsabilizado pelo seu pagamento verba quem deu causa ao ajuizamento da ação - o que não podemos apontar em relação à parte ré no presente feito, já que a imprescindibilidade desta ação, para declarar a nulidade do título de domínio com área sobreposta pela criação da TI Nambikwara, efetivamente demarcada pela União em 1968, por força do Decreto 63.368, atingiria indistintamente quem quer que estivesse na propriedade daquele imóvel, ainda que originariamente tenha sido transferida a particulares em 1966.
Ademais, durante a tramitação da ação declaratória não houve por parte dos requeridos qualquer contestação de mérito ou resistência à pretensão da ação.
Nesse sentido:
III - DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a nulidade do título de domínio e determinar o cancelamento da matrícula n. 9.983, do RGI de Pontes e Lacerda-MT, do imóvel denominado "Fazenda Silva".
Oficie-se ao RGI de Pontes e Lacerda –MT, que deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão acima no prazo de 10 (dez) dias.
Cópia desta sentença servirá de Ofício sob o nº ID/PJe gerado automaticamente pelo sistema.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
06/03/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 05:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 05:21
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 03:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 11:13
Outras Decisões
-
13/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2021 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 21:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 06:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:50
Juntada de documentos diversos
-
07/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:16
Juntada de Petição intercorrente
-
09/08/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 19:24
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2020 05:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 13:05
Juntada de manifestação
-
01/10/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 17:34
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
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25/09/2019 18:00
Expedição de Ofício.
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25/09/2019 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2019 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2019 11:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:19
Juntada de manifestação
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28/05/2019 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:55
Juntada de Certidão
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22/04/2019 09:59
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 18:02
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
05/02/2019 18:27
Outras Decisões
-
05/12/2018 10:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 16:35
Juntada de aditamento à inicial
-
26/11/2018 16:32
Juntada de aditamento à inicial
-
26/11/2018 16:28
Juntada de aditamento à inicial
-
26/11/2018 16:24
Juntada de aditamento à inicial
-
26/11/2018 16:19
Juntada de aditamento à inicial
-
26/11/2018 16:05
Juntada de aditamento à inicial
-
26/11/2018 15:56
Juntada de aditamento à inicial
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26/11/2018 15:51
Juntada de aditamento à inicial
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26/11/2018 15:48
Juntada de aditamento à inicial
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26/11/2018 15:41
Juntada de aditamento à inicial
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26/11/2018 15:37
Juntada de aditamento à inicial
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26/11/2018 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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26/11/2018 14:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/11/2018 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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