TRF1 - 1000067-66.2018.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BENEDITA EDNOR POMPEU DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:24
Juntada de cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000067-66.2018.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de BENEDITA EDNOR POMPEU DE OLIVEIRA por meio da qual busca a constituição de título executivo para cobrança de dívida no importe de R$ 53.951,53 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Para tanto, a CEF aduziu que a demandada firmou contratos de empréstimo/limite de crédito nº 12.4524.110.0002127-63 e nº 12.4524.110.0000856-30 e não efetivou o pagamento das parcelas.
Após diversas tentativas de citação, foi determinada a citação do réu por edital (id 1843449665).
Embargos Monitórios opostos pela DPU, como curadora especial (id 2153310774).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação monitória é um procedimento colocado à disposição do credor, munido de um documento escrito sem eficácia de título executivo, onde conste a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda obrigação de fazer ou não fazer.
Este é o entendimento que se exsurge do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No presente caso, foram apresentados pela credora Caixa Econômica Federal os contratos de crédito acompanhados de demonstrativo de evolução contratual e demonstrativo de débito, documentos estes suficientes para o ajuizamento da ação monitória.
Ao deslinde da causa basta averiguar duas questões: a existência da obrigação e se o valor cobrado é o correto.
Não há dúvidas da existência da obrigação, haja vista que os embargantes não negam a celebração dos contratos e, por conseguinte, da dívida originária.
Com isso, passo à análise dos argumentos levantados pelo embargante.
No caso examinado, a DPU alega irregularidade na citação por edital da executada.
Em que pese as alegações expostas, a verifica-se que foi realizada a tentativa de citação, por Oficial de Justiça, executada, porém, não sendo possível a sa realização em razão do péssimo estado de conservação das estradas (id 1714103984).
As alegações do Oficial de Justiça podem ser corroboradas com as fotos juntadas no id 1716939476 - Pág. 29 a 33 que demostram a precariedade das vicinais do Município.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, via de consequência, REJEITO OS EMBARGOS opostos, para condenar a requerida BENEDITA EDNOR POMPEU DE OLIVEIRA ao pagamento do valor constante na inicial, ao qual devem ser acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), conforme caput do art. 702 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015), todavia, determino a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a parte demandada é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Ultrapassada a fase recursal e transitada em julgado a presente sentença, intime-se a autora, nos termos do art. 523 do CPC, para requerer o cumprimento de sentença em cinco dias úteis, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
O requerimento deverá observar detalhadamente o disposto no artigo 524, especialmente no que se refere à obrigação de indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/12/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:50
Juntada de embargos à ação monitória
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03/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BENEDITA EDNOR POMPEU DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/10/2023 00:00
Publicado Edital em 06/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1000067-66.2018.4.01.3907 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: BENEDITA EDNOR POMPEU DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Monitória 1000067-66.2018.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Cite-se nos termos do art. 701 do CPC/15, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) efetue o pagamento no valor de $53,951.53, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; ou (b) querendo, ofereça embargos nos próprios autos, independente da segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do CPC/15) SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal -
04/10/2023 09:57
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 23:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/03/2020 17:47
Juntada de manifestação
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21/02/2020 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 14:37
Juntada de Certidão
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15/03/2019 17:17
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 14:42
Conclusos para despacho
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21/08/2018 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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21/08/2018 12:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2018 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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