TRF1 - 0006862-62.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006862-62.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006862-62.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHEILA MARIA FERRO DE BRITTO - MA5790 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de rito ordinário proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: No caso vertente, tenho que o pedido formulado pelo Município de Nova Olinda Maranhão na petição inicial merece ser acolhido.
Examinando o pedido liminar, abordei inicialmente a matéria nos seguintes termos: “Com efeito, o tema não suscita grandes controvérsias.
A despeito de algumas divergências, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, por ser titular de CNPJ próprio e possuir autonomia financeira, a Câmara Municipal deve sofrer restrições cadastrais específicas em função de seus débitos tributários, os quais não devem, pois, recair sobre o Poder Executivo Municipal Precedentes do STF (RE 318.873). [...] Não há nos autos elementos capazes de infirmar os fundamentos que venho de transcrever.
DISPOSITIVO Com tais considerações, extingo o feito com julgamento do mérito (CPC, artigo 269, I), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR à ré, salvo se existentes outras restrições cadastrais, a concessão ao autor de certidão negativa de débito – CND, independente da existência de débitos de responsabilidade da Câmara Municipal local, bem como que se abstenha de bloquear o FPM, do Município, procedendo, ainda, à suspensão da inscrição nos cadastros restritivos no que se refere aos mesmos débitos.
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (ID 43806072, fls. 147/150, rolagem do PDF) (Original grifado e destacado).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “o, inteiramente equivocado cogitar de débitos da Câmara Municipal e débitos da Prefeitura, eis que o que há, na verdade, são débitos do Município.
Tanto é assim, que a execução fiscal para satisfação do crédito tributário deve ser ajuizada não em face de cada órgão particular, mas da pessoa jurídica de direito público interno, que é quem detém capacidade processual” (ID 43806072, fl. 161, rolagem do PDF).
Sem contrarrazões (ID 43806072). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Verifico, pelo exame dos autos, que a medida liminar foi deferida por meio da decisão ID 43807052, fls. 57/59, rolagem do PDF. É firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de liminar ou de tutela antecipada, prevista no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, é medida apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário e a legitimar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PROCESSO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que se discute se decisão judicial pendente de recurso que declara o direito à compensação do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, possibilita a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa. 2.
Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos casos em que (a) o débito não esteja vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial, em que a penhora tenha sido efetivada. 3.
Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V).
Fora desses casos, o crédito tributário encontra-se exigível. 4.
A simples existência de ação em que se discute a possibilidade de compensação tributária não assegura ao contribuinte o direito à suspensão do crédito tributário.
Ainda que seja reconhecido judicialmente o direito à compensação, fora das hipóteses do art. 151 do CTN, o crédito não poderá ser suspenso.
Recurso especial provido (REsp 1.258.792/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 17/08/2011).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MS - LIMINAR DEFERIDA - CPD-EN - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 151, V) - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A CND só tem cabimento quando ou não há nenhum débito do contribuinte ou o crédito não está definitivamente constituído - CTN, art. 205.
A CPD-EN tem cabimento quando o crédito já está definitivamente constituído, mas garantido ou com a sua exigibilidade suspensa na forma da lei (CTN, art. 206). 2.
O crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do CTN, dentre as quais (inciso V) a "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial", como no caso. 3.
Se a autoridade impetrada reconhece que a pendência apresentada como óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal decorre de erro da administração fiscal e que as restrições oriundas da duplicidade de cobrança devem ser afastadas, a CPD-EN não pode ser negada ao impetrante. 4.
De mais a mais, a situação fática exauriente consolidada pelo tempo e a temporal validade da certidão recomendam a manutenção do julgado. 5.
Remessa oficial não provida (REOMS 0009991-86.2010.4.01.3200, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 25/10/2013).
TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR.
CTN, ARTS. 205, C/C O ART. 206. 1.
Contribuinte tem direito à certidão positiva com efeito de negativa, quando for concedida medida liminar, em outras espécies de ação judicial, nos termos previstos no art. 151, V, do CTN (CTN, art. 205, c/c o art. 206).
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Apelação e remessa oficial improvidas (AMS 0089997-97.1998.4.01.0000, TRF1, Segunda Turma Suplementar (Inativa), Relatora Juíza Federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas, DJ de 18/06/2003).
Na hipótese dos autos, concedida a liminar para “DETERMINAR à ré, salvo se existentes outras restrições cadastrais, a concessão ao autor de certidão negativa de débito - CND, independente da existência de débitos de responsabilidade da Câmara Municipal local, [...]”, e não comprovada a existência de outro débito além do especificado nesta controvérsia, indiscutível a ocorrência da hipótese prevista no art. 151, V do Código Tributário Nacional, impondo-se a confirmação da sentença (ID 43807052, fl. 59, rolagem do PDF).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
INADIMPLÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL EM RELAÇÃO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
TESE FIRMADA (TEMA 743).
EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO NO DUODÉCIMO.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Busca o ente municipal: (I) a expedição de certidão de regularidade fiscal; e (II) o desconto no repasse do duodécimo de valores retidos no FPM relativos a dívidas fiscais da Câmara de Vereadores, mesmo estando esta inadimplente com relação às contribuições previdenciárias. 2.
Acerca da possibilidade de expedição da certidão de regularidade fiscal a ente municipal nessas circunstâncias em que a Câmara de Vereadores possui dívidas fiscais em aberto, o Supremo Tribunal Federal STF, recentemente, sob a sistemática da repercussão geral, pacificou a discussão ao fixar a seguinte tese (Tema 743): É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. (RE 770149, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-241 Divulg 01-10-2020 Public 02-10-2020).
Sentença reformada nesse particular. 3.
Quanto ao desconto no duodécimo dos valores retidos no FPM atinente a débitos fiscais da Câmara Municipal, consoante entendimento assente nessa Corte verifica-se ser a Justiça Federal incompetente para processar e julgar as causas pertinentes à litígio entre a Prefeitura Municipal e a sua respectiva Câmara Municipal, por aplicação, na espécie, do art. 109, da Constituição Federal (AC 0033338-08.2011.4.01.3300, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - oitava turma, e-DJF1 26/04/2019 PAG.).
Sentença mantida nesse ponto. 4.
Nesse mesmo sentido: AC 0017619-78.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 02/06/2017. 5.
Apelação parcialmente provida, pedido procedente em parte, inversão dos ônus sucumbenciais (CPC/1973) (AC 0039364-51.2013.4.01.3300, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0006862-62.2009.4.01.3700 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogada do APELADO: SHEILA MARIA FERRO DE BRITTO - OAB/MA 5.790 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CRÉDITO DEVIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, V.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de liminar ou de tutela antecipada, prevista no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, é medida apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário e a legitimar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 2. “Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V).
Fora desses casos, o crédito tributário encontra-se exigível” (REsp 1.258.792/SP, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 17/08/2011). 3.
Na hipótese dos autos, concedida a liminar para “DETERMINAR à ré, salvo se existentes outras restrições cadastrais, a concessão ao autor de certidão negativa de débito - CND, independente da existência de débitos de responsabilidade da Câmara Municipal local, [...]”, e não comprovada a existência de outro débito além do especificado nesta controvérsia, indiscutível a ocorrência da hipótese prevista no art. 151, V do Código Tributário Nacional, impondo-se a confirmação da sentença. 4. “Acerca da possibilidade de expedição da certidão de regularidade fiscal a ente municipal nessas circunstâncias em que a Câmara de Vereadores possui dívidas fiscais em aberto, o Supremo Tribunal Federal STF, recentemente, sob a sistemática da repercussão geral, pacificou a discussão ao fixar a seguinte tese (Tema 743): É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. (RE 770149, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-241 Divulg 01-10-2020 Public 02-10-2020)” (AC 0039364-51.2013.4.01.3300, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2021). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
06/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO, Advogado do(a) APELADO: SHEILA MARIA FERRO DE BRITTO - MA5790 .
O processo nº 0006862-62.2009.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/07/2013 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/07/2013 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/07/2013 15:20
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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15/07/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/07/2013 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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11/07/2013 15:31
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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09/07/2013 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/06/2013 08:33
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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07/06/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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29/05/2013 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/05/2013 11:01
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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14/03/2013 18:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/03/2013 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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12/03/2013 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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12/03/2013 15:46
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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21/02/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 20/02/2013 E PUBLICADA NO DIA 21/02/2013
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31/01/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/01/2013 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/01/2013 15:06
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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28/01/2013 18:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2974677 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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30/10/2012 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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19/10/2012 12:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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05/10/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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05/10/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/10/2012. Nº de folhas do processo: 117
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27/09/2012 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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26/09/2012 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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25/09/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/09/2012 10:43
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2012 - 14:00 HORAS
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29/08/2012 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/08/2012 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/08/2012 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2900367 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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09/07/2012 15:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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06/07/2012 17:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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29/06/2012 14:21
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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15/06/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/06/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2012. Nº de folhas do processo: 106
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08/06/2012 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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08/06/2012 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - ACÓRDÃO
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05/06/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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31/05/2012 13:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO IV. Nº 106, DE 31/05/2012, PAGS. 326/341.
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28/05/2012 14:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2012
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04/04/2011 12:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/03/2011 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2011 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/03/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
17/03/2011 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2011
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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