TRF1 - 1016070-80.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:24
Juntada de Informação
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23/02/2024 11:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES ALVES em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016070-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000055-59.2001.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO - PI1170-A, JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA - PI1678 e FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAUJO FILHO - PI2378 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 267, II e III do Código de Processo Civil de 1973 (ID 342204143 - fl. 176 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: "o feito ficou ‘paralisado’ por vários anos, por culpa exclusiva do poder judiciário.
Não houve sequer, intimação para a Fazenda Nacional se manifestar sobre o andamento do presente processo.
O que ocorreu foram seguidas correições a ponto do juiz corregedor (fl. 36) determinar o andamento da execução, decorrente de atrasos do próprio Poder Judiciário e não por conta do Exequente” (ID 342204143 – fls. 192/199 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Desse modo, não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
ART. 40 DA LEF.
OBEDIÊNCIA. 1.
Em execução fiscal, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, paralisado o feito por inércia do credor, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 - com a devida ciência do credor acerca da adoção do procedimento -, não extinguir o processo de ofício, sem exame de mérito.
Precedentes. 2.
Apelação a que se dá provimento (TRF1, AC 0073534-74.2011.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 de 07/03/2014).
Ademais, observo que o exequente não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiram-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, §1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, §1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, §1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido (REsp 1.738.705/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 23/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, VI, do CPC, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 2.
Efetivamente, na hipótese vertente, a exequente não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3.
Nesse diapasão, "Conquanto a exequente não se tenha manifestado nos autos, indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas antes da extinção da EF, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo a quo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro.
Se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, não extinto (§2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80)" (AC 2009.01.99.073753-7/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 29/01/2010). 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito (AC 0000857-79.2013.4.01.3313/BA, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 08/05/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1016070-80.2023.4.01.9999 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO: JOÃO RODRIGUES ALVES Advogados do APELADO: FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAÚJO FILHO – OAB/PI 2378; JOSÉ DANILO GUIMARÃES ROCHA – OAB/PI 1.678; JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO – OAB/PI 1.170A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI Nº 6.830/1980.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 267, III e §1º DO CPC/1973 (ART. 485, III, DO CPC/2016).
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: TRF1, AC 0073534-74.2011.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 de 07/03/2014. 2. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, §1º, do CPC" (STJ, REsp 1.738.705/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
24/11/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: JOAO RODRIGUES ALVES, Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAUJO FILHO - PI2378, JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA - PI1678, JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO - PI1170-A .
O processo nº 1016070-80.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/10/2023 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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18/09/2023 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 09:05
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/09/2023 14:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para COMPETÊNCIA DELEGADA (9999)
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06/09/2023 08:39
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/08/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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