TRF1 - 1016099-76.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016099-76.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO PANASOLO - PR43849 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros DECISÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS CEDROARANA LTDA (COLMAR LTDA) impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja determinado ao Impetrado: a) a análise urgente (prazo fixado pelo Juízo) do requerimento administrativo formulado no processo n. 02024.005498.2022-78 (cadeia de custódia e documentos para Licença Cites e Autorização de Exportação de carga de madeira cerrada da espécie Cedro-Rosa); b) o esclarecimento/definição urgente (prazo fixado pelo Juízo) do procedimento administrativo para exportação de madeira da espécie Cedrela odorata (cedro rosa), em especial quanto à elaboração do Parecer de Extração Não Prejudicial (NDF).
Esclarece que a espécie de madeira está inserida no apêndice II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, o que exige licença específica (licença CITES) antes da Autorização para Exportação (LPCO).
Relata que em 26/12/2022, requereu no processo administrativo supra a vistoria física de carga de madeira cerrada da espécie Cedro-Rosa, para obter autorização de exportação, estando a carga armazenada na Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia até a liberação ambiental, e possuindo notas fiscais e documentos de origem florestal.
Aduz que a inspeção atestou a consonância entre os dados/documentos e os volumes físicos (em 24/01/2023), mas ainda aguarda a emissão da Licença Cites, arcando com o custo de armazenamento desde dezembro de 2022, e que em 27/03/2023 o Impetrado alegou não existir definição procedimental interna sobre o Parecer de Extração Não Prejudicial (NDF em inglês), de modo que empreendeu diversas tratativas para conclusão do procedimento, mas sem sucesso, ante a indefinição da necessidade do NDF, ou liberação mediante normativa do IBAMA Informa que a COUSF-IBAMA (Coordenação de Gestão de Uso Sustentável da Flora) alegou a necessidade de complementação documental por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, órgão responsável pela autorização de exploração-AUTEX originária, e alega que está sofrendo ônus demasiado, estando em risco o próprio contrato com o importador.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de para Licença Cites e Autorização de Exportação de carga de madeira cerrada da espécie Cedro-Rosa.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma mora significativa na análise e conclusão do pedido de emissão da Licença Cites, é certo também que houve demanda por documentação complementar a ser providenciada por outro órgão, não estando patente, em análise perfunctória, a configuração da causa para a mora apontada, e da responsabilidade pela mesma.
No contexto presente, se afigura prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/09/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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