TRF1 - 0003324-78.2011.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003324-78.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003324-78.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ART-DOOR SERVICOS DE SERIGRAFIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADAO DANIEL DA SILVA - SC14361 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003324-78.2011.4.01.3902 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (FN) contra a sentença (CPC/1973) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para garantir o direito da impetrante de consolidar os seus débitos no parcelamento a que se refere à Lei 11.941/2009, se o único impedimento fosse a suspensão do CNPJ.
Entendeu o juízo de origem que o cancelamento do CNPJ da impetrante foi irregular, bem como que a autoridade coatora não deu o devido conhecimento à parte impetrante do restabelecimento do seu CNPJ.
Não houve remessa oficial.
Sustenta a recorrente, em síntese, a regularidade da suspensão do CNPJ da parte impetrante em razão de ter sido constatada alterações contratuais com o intento de burlar o fisco.
Informa que o CNPJ da parte impetrante foi reativado antes da data limite para a consolidação do parcelamento.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário decidir matérias referentes à adesão a programa de parcelamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003324-78.2011.4.01.3902 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cumpre consignar que os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários através de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos desse Programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento.
Cuida o caso, em suma, do impedimento de consolidação no programa de parcelamento a que se refere à Lei 11.941/2009, em razão da suspensão do CNPJ.
Com o intuito de melhor compreender o presente caso, importante citar os aspectos fáticos expostos pelo Juízo de Primeiro Grau: Restou demonstrado, inclusive pelas informações trazidas pela própria Impetrada, que o CNPJ da autora teria sido cancelado no dia 31/01/2011 e reativado em 17/07/2011, coincidentemente no dia em que foi protocolado o presente mandado de segurança.
Houve informação que após a reativação do CNPJ, os autos do processo administrativo foram encaminhados, em 03/08/2011, para Delegacia da Receita Federal para cientificar a Impetrante e seus sócios do Parecer NURAC/DRF/SAN n 253/2011 e do despacho decisório n 2 53/2011, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
A ilegalidade aqui é tão evidente que a própria informação dada pela Impetrada se reveste das características de uma confissão, porquanto esta informa (fl. 138) que não foi negado direito de acesso ao parcelamento da Lei n 211.941/2009, porquanto o CNN já teria sido restabelecido em 19/07/2011, ou seja, antes do final do prazo para consolidação, que seria 29 de julho de 2011.
Todavia, a publicidade da retrocitada decisão administrativa se deu bem antes da aludida reativação, e sem qualquer comprovação de que o Impetrante tenha sido cientificado desta, o que lhe possibilitaria acesso aos procedimentos necessários à implementação do parcelamento postulado.
Todavia, não há como se ter certeza de que o interessado tomou ciência de uma decisão, cuja publicidade ocorreu 09/07/2011 no Diário Oficial, mas que somente em 03/08/2011 foi encaminhada à Receita Federal de Santa Catarina para cientificar o impetrante e os seus sócios sobre o teor do citado parecer e decisão.
A autoridade coatora não indicou outro motivo para o indeferimento senão o indicado acima pelo juízo de origem.
Não procede a alegação de que houve perda de objeto da ação em razão da reativação do CNPJ da parte impetrante, pois, conforme relatado pelo juízo de origem na transcrição acima, o objeto da ação não é só a reativação do seu CNPJ, mas, também, afastar o impedimento de consolidação de seus débitos em programa de parcelamento, pedido esse que remanesceu após a reativação do CNPJ administrativamente.
De fato, embora a autoridade coatora tenha reativado o CNPJ da parte impetrante antes do encerramento do prazo para a consolidação de seus débitos, não houve a comprovação de que o contribuinte foi cientificado em tempo hábil a análise do pedido administrativo: consolidação do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
Assim, não merece reforma a sentença que permitiu o exercício do direito à consolidação do parcelamento da Lei 11.941/2009, ainda que fora do prazo estipulado na norma, se o único empecilho foi a suspensão do CNPJ da empresa impetrante.
Ademais, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça entendimento favorável à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário — como na hipótese dos autos.
Considerando, assim, não obstante o pedido de consolidação fora do prazo estipulado pela norma infralegal e a ausência de prejuízo ao erário, descabe falar, a toda evidência, no impedimento de consolidação, caso o tema ora discutido seja o único empecilho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003324-78.2011.4.01.3902 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ART-DOOR SERVIÇOS DE SERIGRAFIA LTDA. - ME EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS FORA DO PRAZO.
SUSPENSÃO DO CNPJ.
REATIVAÇÃO ANTES DO PRAZO PARA A CONSOLIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRIBUINTE FOI INTIMADO A TEMPO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impedimento de consolidação no programa de parcelamento a que se refere à Lei 11.941/2009, em razão da suspensão do CNPJ. 2.
Apesar de o CNPJ da parte impetrante ter sido restabelecido administrativamente, não houve perda de objeto da ação, pois se busca, também, afastar o impedimento, por falta de CNPJ, de consolidação de débitos em programa de parcelamento. 3.
Embora a autoridade coatora tenha reativado o CNPJ da parte impetrante antes do encerramento do prazo para a consolidação de seus débitos, não houve a comprovação de que o contribuinte foi cientificado em tempo hábil a consolidar os seus débitos no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. 4.
Ademais, a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 8/7/2016). 5.
Assim, não obstante o pedido de consolidação fora do prazo estipulado pela norma infralegal e a ausência de prejuízo ao erário, descabe falar, a toda evidência, no impedimento de consolidação, caso o tema ora discutido seja o único empecilho. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ART-DOOR SERVICOS DE SERIGRAFIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ADAO DANIEL DA SILVA - SC14361 .
O processo nº 0003324-78.2011.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/02/2020 16:17
Conclusos para decisão
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11/12/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:41
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 14:41
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 14:41
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 14:34
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2014 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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28/10/2014 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2014 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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28/10/2014 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/09/2014 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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25/09/2014 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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18/09/2014 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3448014 SUBSTABELECIMENTO
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18/09/2014 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/09/2014 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/09/2014 15:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/12/2013 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2013 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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18/12/2013 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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18/12/2013 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3263982 PARECER (DO MPF)
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10/12/2013 11:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/10/2013 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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