TRF1 - 1008038-80.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 14:02
Juntada de Informação
-
26/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 14:25
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:50
Juntada de apelação
-
10/01/2025 14:55
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 17:03
Juntada de apelação
-
03/12/2024 12:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 09:40
Juntada de extrato bancário
-
04/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:27
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008038-80.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
W.
I.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO I - Ante a comprovação da UNIÃO (id2128331112) de que cumpriu as decisões dos id1907644664 e id2048224684, bem como depositou o valor de R$427.505,47 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente à compra do medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente mais 2 (dois) orçamentos em complemento ao orçamento do id2029208681, atendendo, assim, ao quanto já determinado no despacho retro (id 2127639327).
II - Após, voltem-me os autos conclusos.
Anápolis/GO, 22 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/05/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008038-80.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
W.
I.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO I - Ante a informação do Estado de Goiás (id2122191572) de que não há estoque do medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente 3 (três) orçamentos do referido medicamento , nos termos da referida petição do Estado de Goiás.
II - Após, voltem-me os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de maio de 2024.
GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Juiz Federal em substituição -
16/05/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:13
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:17
Juntada de devolução de mandado
-
01/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:17
Juntada de devolução de mandado
-
01/04/2024 18:17
Juntada de devolução de mandado
-
01/04/2024 17:07
Juntada de devolução de mandado
-
01/04/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:07
Juntada de devolução de mandado
-
01/04/2024 17:07
Juntada de devolução de mandado
-
01/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008038-80.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
W.
I.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO/MANDADO I- Intime-se, novamente e pessoalmente, a Procuradora Chefe da União no Estado de Goiás para cumprimento do decisão (id 2048224684) que determinou o depósito do montante de R$427.505,47, em conta judicial vinculada aos autos, para compra do medicamento para 1 ciclo de tratamento de neuroblastoma, prazo esse suficiente para que o Estado de Goiás providencie sua aquisição para fornecimento do tratamento completo ao autor.
Ressalte-se à Procuradora Chefe da União que incorrerá em violação funcional ou ato atentatório à dignidade da justiça se não transmitir a ordem judicial ao servidor responsável pelo seu cumprimento.
Prazo: 10 dias.
II- Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, o Procurador do Estado de Goiás para informar em que mês estará disponível o medicamento Dinutuximab (QARZIBA) em seus estoques para fornecimento à parte autora.
Cópia deste despacho servirá de mandado para intimação pessoal da Procuradora Chefe da União no Estado de Goiás e para intimação do Procurador do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se. .Anápolis/GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:57
Juntada de manifestação
-
09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
25/02/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008038-80.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
W.
I.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO/MANDADO I – À vista do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, comprovante (id1914082169), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; II – INTIME-SE a UNIÃO (AGU) para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor correspondente a 1 (um) ciclo de tratamento, perfazendo a quantia média de R$ 427.505,47 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), nos termos do orçamento (id 2029208681), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para que, desde já, providencie as diligências necessárias, dentre elas a licitação, para aquisição e fornecimento do medicamento ao autor em quantidade suficiente para o tratamento completo prescrito (id 1830103691), ou seja, 5 (cinco) ciclos, que será oportunamente ressarcido pela UNIÃO nos termos da decisão (id 1912679195).
Cópia deste despacho servirá como mandado a ser encaminhado à União (AGU – Procuradoria da União no Estado de Goiás), bem como ao ESTADO DE GOIÁS (PGE – Procuradoria do Estado) para o devido cumprimento.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008038-80.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
W.
I.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS aduzindo omissão sobre qual seria o ente primariamente obrigado pelo cumprimento da obrigação e, ainda, em caso de fornecimento pelo Estado de Goiás, seja garantido desde já o ressarcimento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Foi determinado o fornecimento do medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) (136mg/ciclo, num total de 680mg/tratamento total) ao autor ou, alternativamente depositar em conta judicial o valor para compra do medicamento, conforme prescrição médica.
Com efeito, as decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento.
Outrossim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019).
De qualquer sorte, os embargos devem ser parcialmente providos para reconhecer que a União é a responsável financeira pelo custeio do tratamento do autor, cabendo ao Estado de Goiás a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento.
Consigno que não há que se falar em financiamento pró rata e que eventuais valores despendidos pelo Estado de Goiás para fornecimento do tratamento postulado, devem ser requeridos administrativamente e diretamente à União.
Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração, ficando a União responsável financeira pelo custeio do tratamento do autor, cabendo ao Estado de Goiás a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 15:26
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008038-80.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
W.
I.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABRICYO WALLACY IBIPIANO DE SOUZA, representado por seu genitor FRANCISCO IBIAPINO SOBRINHO JÚNIOR em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando: (...) III. a Tutela Provisória de Urgência Antecipada inaudita altera partes, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para o fornecimento do Autor do Tratamento com DINUTUXIMABE (QARZIBA®) na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e prescrição, transcritos e anexos, garantindo que seja imediato e contínuo, no endereço indicado no preambulo desta inicial, garantindo seu fornecimento imediato, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil 2015; IV. na antecipação da tutela e na tutela definitiva que a Ré fique obrigada a fornecer o medicamento ora pleiteado, na forma e quantidade prescrita por seu médico, respeitando-se as necessárias reposições, garantindo- lhe a integralidade do seu tratamento; V. determine o Promovido que providencie o fornecimento pleiteado, independentemente de nova manifestação judicial, mediante simples apresentação pela parte Autora do receituário médico e do respectivo laudo, com a reposição da dosagem solicitada devidamente justificada pelo médico que a assiste, documentos comprobatórios estes que serão oportunamente apresentados diretamente a representante da Ré, no setor responsável e ao presente juízo; (...) VIII. ao final, que seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmada a Tutela Provisória anteriormente deferida, garantindo o fornecimento contínuo, ininterrupto do tratamento com DINUTUXIMABE (QARZIBA®), na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório médico e prescrição; (...).
A parte autora alega, em síntese, que é portador de NEUROBLASTOMA 4-ALTO RISCO e já apresentando um quadro clínico delicado devido à alta atividade da doença.
Aduz que foi diagnosticado em 2019 e desde então realiza tratamento.
Informa que realizou o TMO (Transplante de Medula Óssea) e RXT (Ressecção e Radioterapia), BMO (Biopsia da Medula óssea) e Mielograma, se encontra nos 7º ciclos do tratamento.
No No 6º ciclo foi realizado a reavaliação em 08/08/2023, menciona que não há evidência de nódulo no Tc do tórax, no Tc do abdome descreve que o rim esquerdo é hipotrófico.
Alega ser um paciente portador de NEUROBLASTOMA 4, que se submeteu a um TCTH e atualmente está necessitando do medicamente DINUTUXIMABE (QARZIBA) para a manutenção pós TCTH.
Relata que teve acesso ao tratamento fornecido pelo Sistema Único de saúde (SUS), porém sem êxito no tratamento contínuo indicado pela rede de Saúde Pública e tendo avanço gradual dos sintomas que lhe atormentam.
Assim, diante da ineficácia do tratamento, necessita com urgência do fornecimento da medicação DINUTUXIMABE(QARZIBA®) para que se tenha resultado eficaz após o TMO e que não venha ter complicações futuras e que tenha uma melhoria na sua qualidade de vida.
Informa que realizou transplante de medula óssea (TMO) e para que o transplante tenha eficácia deve iniciar o tratamento com o medicamento DINUTUXIMABE(QARZIBA®), com urgência, tendo o total do tratamento com 5 ciclos e não tem capacidade financeira para arcar com os custos do tratamento perseguido, razão pela qual, socorre ao Judiciário, lastreado a extrema urgência, notadamente quando há risco de ter sua vida eivada pela moléstia grave.
Relata que preço da medicação, segundo a tabela da CMED (2023), estipula o de DINUTUXIMAB (QARZIBA®) 10mg/ml no valor de R$ 74.589,59, assim, cabe destacar, que somente o tratamento correspondente enquanto NO IMPORTE TOTAL DE R$ 372.947,95 sendo, portanto, um valor imensurável para o autor arcar com os próprios meios, dada a sua hipossuficiência.
Por fim, alega que o tratamento foi devidamente aprovado pela ANVISA e que se não iniciar o tratamento poderá vir a óbito em razão da agressiva evolução da patologia.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1845346678 designou a realização de perícia médica.
Quesitos da União id1852433654.
Parecer Técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário- NAT/Jus Goiás no id1854895166.
Contestação da União id1857190685.
Quesitos do autor id1878767163.
Contestação do Estado de Goiás id1880582647.
Laudo pericial id1886589188 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR: O autor é beneficiário do benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, o que comprova a sua hipossuficiência.
II.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO: No que tange à responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, servindo a legislação (Lei nº 8.080/1990) “como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). [...] (AC 1014644-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
Cabe ainda destacar a reafirmação da jurisprudência pelo STF, em sede de repercussão geral, que ao julgar o Tema 793 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) III.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para tratamento da patologia do autor, NEUROBLASTOMA 4- ALTO RISCO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Neuroblastoma.
Por meio de relatório médico (id 1830103690) foi prescrito o fármaco DINUTUXIMABE(QARZIBA®) 10MG/M2/Dia por 10 dias/ciclo, por 5 ciclos (aplicar 13,6mgEV 1x ao dia, durante 24h, por 10 dias consecutivos, por ciclo, num total de 136,MG/ciclo; total-680mg/tratamento total).
Nesse relatório, os médicos indicam o fármaco DINUTUXIMABE para tratamento da doença, bem como afirmam que a associação de quimioterapia com dinutuximab tem uma taxa de resposta completa de 32% e que outros estudos corroboram para este benefício e que é imprescindível o seu uso, sem contar, que há uma grande probabilidade de perda de resposta com progressão da doença sem proposta de tratamento.
Pois bem.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo).
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, nota-se que restou comprovado, ainda que superficialmente, como é próprio deste momento, os requisitos constantes na jurisprudência do STJ e STF para a concessão de medicamento não incluso em atos normativos do SUS, quais sejam: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (id 1311504768 – pág. 28); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (id 1311504767); c) O medicamento está registrado na ANVISA, número do registro 1771700060013 (id 1402433766, pág. 04).
Neste contexto, foi determinada a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como acerca da necessidade de sua utilização.
Por meio do laudo pericial juntado id 1886589188, a perita médica apresentou os seguintes esclarecimentos: Quesitos do Juízo 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID? Periciando é portador de neuroblastoma, cuja CID-10 é C74.9.
O neuroblastoma é um câncer que surge na glândula suprarrenal (glândula localizada acima do rim) ou, com menor frequência, na cadeia de linfonodos extra-renal retroperitoneal (abdominal), torácica e cervical.
O diagnóstico é confirmado por biópsia, o tratamento pode incluir ressecção cirúrgica, quimioterapia, radioterapia e altas doses de quimioterápicos associados ao transplante de células-tronco, ácido cisretinoico e imunoterapia.
Cerca de 65% dos casos começam no abdome, 15 a 20% no tórax e o restante surge do pescoço, pelve e outros locais.
Entre 50 a 60% dos casos já apresentam metástase no momento do diagnóstico.
O neuroblastoma pode metastatizar na medula óssea, osso, fígado, gânglios linfáticos ou, menos comumente, pele ou cérebro.
Este é o estágio do autor, de metástases e recidivas.
A agressividade da doença está bem documentada através de tomografias seriadas e biopsias de medula óssea e identificam metástases vários pontos do esqueleto, além da medula óssea.
Periciando mostra-se extremamente pálido em função de anemia decorrente da doença em medula óssea, com alopecia e dores ósseas. 2) O medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) é necessário ou imprescindível ao tratamento? Imprescindível e deve ser iniciado o mais brevemente possível, sob risco de aumento de tamanho e número de metástases e intensificação da dor óssea.
O Dinutuximabe é um imunoterápico da classe anticorpo monoclonal quimérico de tipo IgG1, que reage especificamente com a fração carboidrato do disialogangliosídeo 2 (GD2), que é expresso (encontrado) em grande quantidade nas células do neuroblastoma.
Ou seja, ele age diretamente na superfície das células cancerosas, inibindo a sua proliferação.
Seu mecanismo único de ação implica na lise (quebra) de diversas células do neuroblastoma quando estas células tem a molécula de GD2 em sua superfície.
Para casos refratários, como o do autor, estima-se uma taxa de sobrevida livre de eventos de até 1 ano para 58 a 60% dos pacientes e de até 2 anos para 29 a 56% dos pacientes, sobrevida global em 1 ano para 93 a 100% dos pacientes e de até 2 anos para 70 a 78% dos casos.
Considera-se sobrevida global o tempo decorrido do diagnóstico até o óbito ou a última avaliação, estando, portanto, incluídas nesse grupo crianças com ou sem doença em atividade.
Já a sobrevida livre de eventos é definida como o tempo decorrido do diagnóstico até a recaída, o óbito ou a última avaliação, fazendo parte, então, desse grupo crianças sem doença em atividade. (...) 4) O medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? Não e também não é coberto por planos de saúde privados.
Seu mecanismo de ação é único e não encontra genéricos ou similares. 5) O medicamento é experimental? Não.
Está na fase pós-comercialização. 6) O medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
Está assim registrado: Nome da empresa detentora do registro: GLOBAL REGULATORY PARTNERS BRASIL LTDA CNPJ 29.***.***/0001-03 Categoria regulatória: biológico.
Processo: 25351.744915/2020-23.
Data do registro: 19/04/2021 Vencimento do registro: 04/2029.
Classe terapêutica: anticorpos monoclonais.
Registro: 176780001.
A última revisão da bula foi publicada em 04/05/2023 e nela consta a seguinte indicação: Qarziba é indicado no tratamento de neuroblastoma de alto risco em pacientes a partir dos 12 meses, previamente tratados com quimioterapia de indução e que tenham alcançado pelo menos uma resposta parcial, seguida de terapêutica mieloablativa e transplante de células tronco, bem como em pacientes com história de recidiva ou neuroblastoma refratário, com ou sem doença residual.
Antes do tratamento de neuroblastoma recidivante, qualquer doença em progressão ativa deve ser estabilizada por outras medidas adequadas.
Em pacientes com história de recidiva ou doença refratária e em pacientes que não alcançaram uma resposta completa após terapêutica de primeira linha, Qarziba deve ser associado a interleucina-2.
Quesitos da União 1.
A parte autora apresentou seu prontuário médico na ocasião da realização da perícia médica ou o mesmo já estava juntado aos autos? Qual o tratamento recomendado para a situação específica da parte autora? Qual é o estadiamento e PS – Performance Status da parte autora? Sim; parte dos documentos médicos já estava juntada aos autos e alguns outros laudos e exames foram apresentados por ocasião da consulta pericial.
A escala PS, elaborada por Oken e colaboradores junto ao Eastern Cooperative Oncology Group avalia como a doença afeta as habilidades de vida diária do paciente, com escore (“nota”) que varia de zero a cinco pontos, permitindo classificar o paciente com o índice 0 (totalmente ativo, capaz de continuar todo o desempenho de pré-doença, sem restrição), 1(restritos para atividade física extenuante, porém capazes de realizar um trabalho de natureza leve ou sedentária), 2 (completamente capaz para o autocuidado, mas incapaz de realizar quaisquer atividades de trabalho; fora do leito por mais de 50% do tempo), 3 (capacidade de autocuidado limitada, restrito ao leito ou à cadeira mais de 50% do tempo de vigília), 4 (completamente limitado, não pode exercer qualquer autocuidado; restrito ao leito ou à cadeira) e 5 (morto).
Periciando se encaixa no escore 2.
Seu estadiamento é de doença recidivada e em progressão laboratorial. 2-Qual foi o protocolo de tratamento adotado desde o início da descoberta da doença, duração de cada tratamento e suas intercorrências? Quais os ciclos de tratamento efetivados até então e quais as suas consequências? A utilização do medicamento demandado para o caso da parte autora faz parte das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde para doença dos autos? Em caso negativo queira o Sr.
Perito apurar e esclarecer os motivos correlatos e fundamentar a resposta.
O Ministério da Saúde não disponibiliza DDT para o neuroblastoma.
As guias referenciais ao tratamento são sugeridas pelas avaliações conjuntas dos diversos centros de atendimento oncológico, sociedades de oncologias, etc.
Dessa forma, existe, sim, convergência na abordagem do neuroblastoma e periciando tem sido tratada sob esta ótica.
Os protocolos prescritos para autor até o momento foram ciclos de quimioterapia pré operatória, remoção cirúrgica do tumor abdominal, quimioterapia pós cirúrgica com outros antineoplásicos, radioterapia, transplante de medula óssea e novo ciclo de quimioterapia pós detecção de metástases e recidivas tumorais.
Várias drogas foram utilizadas: cisplatina, doxorrubicina, etoposídeo, ciclofosfamida, topotecan e isotretinoína, totalizando até o momento mais de quatro anos de tratamento ininterrupto.
Percebe-se facilmente o longo caminho clínico e de observação médica percorrido antes da prescrição do medicamento em questão.
A cronologia dos ciclos de quimioterapia e demais procedimentos é a seguinte: - Protocolo CCG 3891 ( cisplatina, doxorrubicina, etoposídeo e ciclofosfamida)de 25/02/2019 a 23/05/2019 - ciclofosfamida associada a topotecan até 30/11/2019 - vincristina associada a irinotecano até 10/02/2020 - ressecção de lesão residual em artéria mesentérica em 13/11/2019 - transplante de medula óssea em 19/03/2020 -radioterapia de 21/05/2020 a 08/06/2020 -novo protocolo quimioterápico de16/02/2023 a 10/04/2023, desta vez com CTX (ciclofosfamida) e TOPO (topotecan) devido recidivas e metástases - mais três ciclos de quimioterapia de 08/05/2023 a 10/07/2023 em esquema igual ao último, e um sétimo ciclo em 07/08/2023. 3-O(a) paciente está sendo acompanhado por um serviço médico cadastrado pelo SUS como CACON/UNACON? Qual? Sim.
Segue integralmente no Hospital da Criança de Brasília José Alencar uma UNACON Exclusiva de Pediatria.
Lá tem passado pelas consultas, exames, quimioterapia, radioterapia,enfim, todo seu tratamento até o momento. 4-A parte autora é usuário(a) de plano de saúde? Em caso positivo, o medicamento pleiteado nos autos deve ser disponibilizado através do Plano de Saúde, segundo o que dispõem o art. 20, XII e o art. 21, X, “b”, ambos da Resolução Normativa n.º 338/2013 da ANS, com a redação dada pela Resolução Normativa n.º 349/2014, também da ANS (que obrigam a distribuição de antineoplásicos de uso domiciliar)? Não, não possui nenhum plano de saúde complementar e/ou privado. 5-O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a(s) patologia(s) e para o atual estado de saúde da parte autora? Quais são todas as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? Foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde? Qual medicamento disponível no SUS que ainda não foi utilizado pelo autor, que ainda pode ter efeito em seu atual estado clínico? O SUS ofereceu todo o tratamento ao qual autor foi submetido até o momento, incluindo a retirada de células da medula óssea do próprio autor para um futuro transplante, o transplante em si, realizado posteriormente, as sessões de radioterapia, todos os quimioterápicos e a cirurgia de retirada do tumor primário em abdome.
Internações, taxas de centro cirúrgico, exames laboratoriais e de imagem e honorários da equipe envolvida ao atendimento do autor estão também cobertos pelo SUS.
Ocorre que o neuroblastoma é, por natureza, um tumor extremamente agressivo, se apresenta já com metástases difusas na maioria dos casos já no momento do diagnóstico, tende a ser tanto mais agressivo quanto mais novo o paciente e, portanto, representa um desafio na medicina.
Periciando fez uso de vários quimioterápicos sem apresentar regressão em tamanho e/ou número de lesões tumorais secundárias (metástases).
Marcadores tumorais como o ácido vanil mandélico também não regrediram.
Não há medicamentos com mecanismo de ação igual ou semelhante ao Dinutuximabe, por isso ele está registrado na ANVISA na categoria Novo. 6-Os tratamentos disponibilizados pelo SUS, de acordo com a medicina baseada em evidências, são ineficazes/inadequados/contraindicados ao tratamento da patologia? Outros medicamentos já incorporados e disponíveis no SUS possuem equivalência em benefícios significativos para a parte autora? Não.
Tanto é assim que autor já é submetido desde 2019 aos tratamentos encontrados no SUS, conforme discriminado nos atestados médicos apresentados e em quesitos anteriores.
Ocorre que estamos diante de doença de caráter extremamente agressivo. (...) 22-Diante dos fatos comprovados nos autos, ficou bem esclarecido (justificado cientificamente) o motivo da escolha do medicamento pleiteado nos autos, como droga de eleição, para o tratamento do autor? Sim.
De fato, o medicamento surgiu para tentar aumentar a sobrevida dos pacientes com neuroblastoma recidivante e refratário, exatamente o caso do autor.
Qarziba é indicado no tratamento de neuroblastoma de alto risco em pacientes a partir dos 12 meses, previamente tratados com quimioterapia de indução e que tenham alcançado pelo menos uma resposta parcial, seguida de transplante de células tronco, bem como em pacientes com história de recidiva ou neuroblastoma refratário, com ou sem doença residual.
Antes do tratamento de neuroblastoma recidivante, qualquer doença em progressão ativa deve ser estabilizada por outras medidas adequadas.
Quer dizer, é prescrito após várias outras terapias previamente utilizadas. 23-Existe outro modelo terapêutico, mesmo que não fornecido pelo SUS, que possa apresentar resultado satisfatório, com custo mais baixo, que ainda não foi proposto ao(a) paciente/autor(a)? Não.
Conforme já explicado, autor já se submeteu a diferentes regimes terapêuticos, sempre no âmbito do SUS, mas cursa com refratariedade e metástases.
Isto se deve ao caráter naturalmente agressivo da doença e não a não observância de protocolos clínicos ou ineficácia dos remédios oferecidos no SUS.
O mecanismo de ação do Dinutuximabe é único e o medicamento não é coberto por nenhum plano de saúde privado, tampouco. (...)” Sendo assim, diante das informações constatadas pela perita médica, percebe-se que a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como a imprescindibilidade do aludido medicamento “DINUTUXIMABE (QARZIBA®)” para o tratamento da moléstia que acomete o autor.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a gravidade da doença, conforme constatado no laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO, em solidariedade com o Estado de Goiás, que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o tratamento terapêutico ao autor FABRICYO WALLACY IBIPIANO DE SOUZA, com fornecimento do medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) (136mg/ciclo, num total de 680mg/tratamento total), conforme a prescrição médica e a promover a entrega em tempo hábil ou, alternativamente, depositar em conta judicial o valor para a compra do medicamento, conforme prescrição médica.
Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos, por meio do decisum id 1845346678.
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais majorados em razão da causa, no valor de R$ 400,00, que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA UNIÃO/AGU e do ESTADO DE GOIÁS/PROCURADORIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 07:59
Conclusos para decisão
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28/10/2023 18:19
Juntada de laudo pericial complementar
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28/10/2023 18:10
Juntada de laudo pericial
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25/10/2023 16:49
Juntada de contestação
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25/10/2023 00:11
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de FABRICYO WALLACY IBIAPINO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:24
Juntada de contestação
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10/10/2023 07:38
Juntada de consulta
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09/10/2023 05:05
Juntada de apresentação de quesitos
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06/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008038-80.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
W.
I.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por FABRICYO WALLACY IBIPIANO DE SOUZA em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, o fornecimento do fármaco DINUTUXIMABE (QARZIBA®), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e prescrição.
Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a realização de perícia médica judicial.
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID. 2) O medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? 4) O medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? 5) O medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) é experimental? 6) O medicamento DINUTUXIMABE (QARZIBA®) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? A perícia será realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis no dia 25 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 08:45H, devendo parte a autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 5 dias após realização da perícia para entrega do respectivo laudo.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos, os quais devem comparecer na Sala de Perícia na data designada acima.
Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT/Jus Goiás.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como CITAÇÃO.
ANÁPOLIS, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/10/2023 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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