TRF1 - 1010239-67.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010239-67.2022.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855-A APELADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME e outros Advogado do(a) APELADO: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA INTIMAÇÃO Aos 17 de dezembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010239-67.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010239-67.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855-A POLO PASSIVO:UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-S RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010239-67.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por Francisca da Silva em face de sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu a ação popular, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e no art. 1º da Lei nº 4.717/65.
A apelante/autora alega que a Unihosp Serviços de Saúde S/A distribuiu lucros excedentes sem recolher os tributos devidos, o que teria causado lesão ao patrimônio público.
Sustenta, ainda, que a sentença violou o princípio da não surpresa e o contraditório e pugna por sua reforma, com o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, a Unihosp defende a manutenção da sentença, argumentando que a ação popular não preenche os requisitos necessários para o seu processamento.
Afirma ainda que não houve qualquer lesão ao patrimônio público e que a distribuição de lucros foi devidamente regularizada por meio de aportes de capital.
Defende, por fim, que a ação popular não é a via adequada para exigir fiscalização tributária e que a apelante age de má-fé, buscando apenas auferir vantagem com a litigância predatória. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010239-67.2022.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Insurge-se a recorrente em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando violação ao princípio da não surpresa e ausência de nova manifestação do Ministério Público após o aditamento da petição inicial.
Sustenta que a distribuição de lucros realizada pela Unihosp sem o devido recolhimento de tributos teria causado lesão ao patrimônio público, o que justificaria o prosseguimento da Ação Popular.
A apelação interposta deve ser rejeitada.
A sentença corretamente concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de prova de ato lesivo ao patrimônio público, um dos requisitos essenciais para a propositura da Ação Popular, conforme o art. 1º da Lei nº 4.717/65.
A apelante, ao sustentar que a Unihosp realizou uma distribuição de lucros sem lastro e sem recolhimento de tributos, não comprovou de forma clara a existência de um ato ilícito que causasse lesão ao erário, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Além disso, a alegação de violação ao princípio da não surpresa não merece acolhida, uma vez que a extinção do processo decorreu de falhas na comprovação dos requisitos legais exigidos para o manejo da ação popular, falha que persistiu mesmo após a apelante ter se utilizado da oportunidade de complementar suas alegações.
A ausência de nova manifestação do Ministério Público após o aditamento da inicial também não compromete o resultado, pois a emenda apresentada não trouxe fatos novos capazes de alterar o entendimento já exposto no parecer do parquet, que opinou pela improcedência da ação.
Portanto, diante da ausência dos requisitos para ajuizamento da ação popular, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010239-67.2022.4.01.3700 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Francisca da Silva contra sentença que extinguiu a ação popular, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, e no art. 1º da Lei nº 4.717/65.
A autora alegava que a Unihosp Serviços de Saúde S/A teria distribuído lucros excedentes sem recolher os tributos devidos, causando lesão ao patrimônio público. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ação popular preenche os requisitos legais para seu processamento, especialmente a demonstração de ato lesivo ao patrimônio público. 3.
A sentença foi mantida com fundamento na ausência de comprovação de ato lesivo ao patrimônio público, conforme exigido pelo art. 1º da Lei nº 4.717/65.
Para o prosseguimento da ação popular, é necessária a demonstração clara de ato lesivo ao patrimônio público.
A ausência de requisitos legais para a ação popular justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
A alegação de violação ao princípio da não surpresa não foi acolhida, pois a extinção do processo decorreu da falta de comprovação dos requisitos legais da ação.
A ausência de nova manifestação do Ministério Público não comprometeu o resultado, uma vez que a emenda à inicial não trouxe fatos novos relevantes. 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCA DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855-A .
APELADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-S .
O processo nº 1010239-67.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855-A APELADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-S O processo nº 1010239-67.2022.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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