TRF1 - 1000034-38.2015.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000034-38.2015.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:SERGIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES - DF79223 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de SERGIO PEREIRA DA SILVA objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 48.344,46 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos nº 04.0006.160.0001402/20.
Juntou documentos.
No despacho de ID 286577 foi determinada a citação do requerido para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal.
Frustradas as tentativas de localização do devedor, foi deferida a citação editalícia do réu (ID 1671991959 e 1676586984).
Apresentados embargos monitórios por negativa geral sob o ID 2186623402, por meio de curador especial designado.
A CEF apresentou impugnação no ID 2193076335.
As partes não especificaram provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 48.344,46 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos nº 04.0006.160.0001402/20.
Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial, Consulta SIBAN (ID 268277 - Págs. 04/05), Demonstrativo de Compra (ID 268277 - Pág. 6), Planilha de Evolução da Dívida (ID 268277 - Pág. 7), Contrato Construcard (ID 268277 - Págs. 14/19), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida.
Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de instrução da ação monitória com documentos unilaterais, desde que aptos a convencer o juiz da verossimilhança do crédito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa.
A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar".
No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN.
No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297).
Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4.
Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada.
Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5.
Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, o embargante não nega ter firmado os contratos indicados na inicial.
No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes).
Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas.
Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes.
No caso em análise, verifica-se que o embargante, utilizando-se da negativa geral para manejar os embargos à monitória, não consubstancia nenhuma das hipóteses legais de defesa delineadas pelo Código de Processual Civil.
Apesar da defesa por negativa geral ser permitida nos casos em que o réu é representado por curador especial, deverá ser demonstrado pelo embargante que houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor.
Nesse sentido, se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, ou que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
A defesa por negativa geral é permitida em casos em que o réu é representado por curador especial; todavia, o caso presente a sentença demonstrou que não houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. (TRF-4 - AC: 50011363520104047117 RS 5001136-35.2010.404.7117, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2.
A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Desse modo, diante da inexistência de fatos e argumentos no sentido de desconstituir o crédito alegado pela parte autora, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 48.344,46 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: 1.
Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2.
Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000034-38.2015.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:SERGIO PEREIRA DA SILVA JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA/GOIÁS EDITAL DE CITAÇÃO Nº 127/2023 COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: 1000034-38.2015.4.01.3501 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉUS: SERGIO PEREIRA DA SILVA DÍVIDA: R$ 48.344,46 (QUARENTA E OITO MIL, TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), atualizado em 04/11/2015 FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para pagar, em 15 (quinze) dias, a dívida que lhe é atribuída, acrescida dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou para embargar a ação no mesmo prazo, sob pena de constituição de título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
ADVERTIR o(s) réu(s), expressamente, de que: 1) Havendo o pagamento no prazo legal, o requerido ficará isento das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). e 2) Registre-se que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC).
Nesta hipótese, a opção pelo parcelamento importará na renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do CPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Rua Dr.
João Teixeira, Quadra 73, Lote 21-A, Nº. 596, Edifício Iaci Amaral, Centro, Luziânia/Go - CEP: 72.800-440.
Atendimento ao Público - Das 09 às 18 horas - Telefones para Contato: (61) 2104 3510/Fax: (61) 2104-3516.
Luziânia/GO, 21 de junho de 2023.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
17/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:47
Juntada de manifestação
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12/08/2022 16:45
Juntada de procuração/habilitação
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03/12/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/12/2021 23:59.
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05/11/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/10/2020 12:26
Juntada de diligência
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08/10/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/04/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
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05/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
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28/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
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10/04/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2018 17:52
Juntada de Certidão
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20/12/2017 14:20
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 13:41
Conclusos para despacho
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29/07/2017 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 17:26
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2017 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2017 20:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2016 16:39
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/03/2016 09:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
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24/11/2015 19:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2015 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2015 15:59
Conclusos para despacho
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04/11/2015 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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