TRF1 - 1020466-27.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020466-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030948-19.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATO MARTINS COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020466-27.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RENATO MARTINS COELHO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, assim como pedido de suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ quanto ao julgamento do Tema 1109.
O juízo a quo considerou que a parte agravante não teria comprovado sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão, para que seja determinada a suspensão do processo e concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020466-27.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RENATO MARTINS COELHO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da gratuidade de justiça Consoante estipulação do art. 89 do CPC, a gratuidade de justiça é benefício legal devido àquele com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O procedimento está definido no art. 99, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observa-se que, conforme previsão legal, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser ilidida pelo magistrado se houver elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos fáticos necessários para o deferimento do benefício.
Extrai-se da jurisprudência do STJ que o magistrado deve, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte interessada a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos e, no caso de indeferimento do pleito, indicar especificamente quais elementos fundamentaram a decisão, a saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.899 – MG.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do julgamento: 20/06/2023) No caso concreto, a presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza da parte recorrente não deve ser afastada, diante da falta de elementos que indiquem realidade diversa.
Afinal, não foram constatados indícios de que a renda líquida da parte recorrente excede o parâmetro adotado por este Tribunal para a configuração hipossuficiência, de 10 (dez) salários mínimos, conforme entendimento reiteradamente empregado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4 Na hipótese, a parte autora/agravante não fez juntar aos autos documentos comprobatórios de seu declarado estado de hipossuficiência; não fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5.Agravo de instrumento desprovido.(AG 1002379-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) Verifica-se que, no caso em tela, o salário líquido do agravante é de R$ 8.405,81.
Ou seja, está abaixo do critério de dez salários mínimos.
Destarte, a decisão agravada merece reforma, porquanto incompatível com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Da suspensão do processo O agravante requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1109, pelo STJ.
Constata-se, no entanto, que referido julgamento já ocorreu, após a interposição do recurso em tela.
Quanto ao tema, a seguinte tese foi firmada pelo STJ: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Considero que houve, portanto, perda superveniente do objeto com relação a este pedido.
Dispositivo Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou provimento, para conceder o benefício da gratuidade de justiça para a parte agravante. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020466-27.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RENATO MARTINS COELHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
PERDA DE OBJETO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser ilidida pelo magistrado se houver elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos fáticos necessários para o deferimento do benefício. 2.
A presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza da parte recorrente não deve ser afastada, diante da falta de elementos que indiquem realidade diversa. 3.
Houve perda superveniente do objeto, com relação ao pedido de suspensão do processo, uma vez que o Tema Repetitivo 1109 do STJ foi julgado. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020466-27.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1030948-19.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: RENATO MARTINS COELHO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1020466-27.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 e termino em 10/11/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
24/05/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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