TRF1 - 0030888-25.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030888-25.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030888-25.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSCAR LUIS DE MORAIS - DF4300-A, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG21213-A, LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY - MG47898, ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG96241-A, RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A e CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO - MG102370-A POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO SALGADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSCAR LUIS DE MORAIS - DF4300-A, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG21213-A, LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY - MG47898, ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG96241-A e RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030888-25.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030888-25.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - RELATÓRIO - O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelos réus João Paulo Cunha (ID 62691548, fls. 145/189, e ID 62699743, fls. 03/49), Marcos Valério Fernandes de Souza (ID 62699743, fls. 131/143), Simone Reis Lobo de Vasconcelos (ID 62699743, fls. 146/159), Ramon Hollerbach Cardoso (ID 62699743, fls. 162/174), Cristiano de Mello Paz (ID 62699743, fls. 177/191), e Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane (ID 62699743, fls. 195/205), contra a sentença de mérito prolatada em 24/06/2013, pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 62703115, fls. 71/101), que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar os réus JOÃO PAULO CUNHA, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTINAO DE MELLO PAZ, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE, nas penas dos incisos I e III, do art. 12 da Lei n° 8.429/92, nos seguintes termos: 1) JOÃO PAULO CUNHA: em razão da tipificação da sua conduta nos arts. 9, caput e 11, caput da LIA, condeno-o nas penas do inciso I, do art. 12 da LIA nos seguintes itens: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
No caso, o valor recebido ilicitamente originou-se da empresa SMP&B.
No entanto, a lesão perpetrou-se por atos subsequentes contra o erário.
Assim sendo, o réu deverá depositar em favor da União o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com juros legais e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculo da Justiça Federal. b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 10 (dez) anos.
A reprimenda no limite máximo justifica-se em razão do cargo de Dirigente Máximo da Câmara dos Deputados, então ocupado pelo réu. c) pagamento de multa de 3 (três) vezes o valor recebido, com juros e atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez (dez) anos.
Com relação às penas previstas no inciso III, aplico-as de forma combinada entre o disposto no caput do art. 12 e o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim sendo, condeno o réu ao pagamento de multa no valor de duas vezes a remuneração atual do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. 2) SILVANA PAZ JAPIASSU: com base no pedido formulado nos autos e considerando o óbito da requerida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. 3) MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA e SÓCIOS: considerando a simetria das condutas perpetradas pelos réus JOÃO PAULO CUNHA — este com agravante de ser à época Presidente da Câmara dos Deputados —, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLENBACH CARDOSO e CRISTIANO DE MELLO PAZ, a estes três últimos as sanções do inciso I c.c.
III do art. 12, LIA, nos seguintes quesitos: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. c) pagamento de multa de 3 (três) vezes o valor da vantagem oferecida (R$ 50.000,00), com juros e atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para cada réu. 4) ROGÉRIO LANZA TOLENTINO: em face da inexistência de provas nos autos e da rejeição da denúncia criminal com relação à sua pessoa pela prática dos crimes de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro e peculato, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I do CPC. 5) GEIZA DIAS DOS SANTOS e AYANNA TENÓRIO TÓRRES DE JESUS: julgo improcedentes os pedidos com relação à ambas as rés, em face da absolvição na AP470/STF pelos delitos de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas, bem como por não ter sido apresentados nesta ação novos elementos capazes de comprovar o vínculo das rés com as condutas de improbidades objeto desta ação. 6) SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE, pela viabilização da operação de pagamento dissimulado do valor ofertado ao ex-parlamentar JOÃO PAULO CUNHA, por intermédio do Banco Rural, condeno os réus nas penas: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos; b) pagamento de multa de 3 (três) vezes o valor repassado por intermédio do BANCO RURAL ao ex-parlamentar, para cada um dos réus; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez (dez) anos.
Os valores das condenações em restituição e ao pagamento das multas aplicadas serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal e serão revertidos ao ente lesado (União), na forma do art. 18, da Lei 8.429/92.
Comunique-se esta decisão à Justiça Eleitoral para que adote as medidas cabíveis (art. 77 do Código Eleitoral).
Custas pelos requeridos, excetos os absolvidos.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, de vez que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Comunique-se a prolação da decisão nos autos do(s) Agravo(s) de Instrumento interposto(s).".
O MPF, igualmente, interpôs apelo (ID 62699743, fls. 78/81), defendendo a necessidade de aplicação do Código de Processo Civil à hipótese, com a condenação dos acionados sucumbentes ao pagamento dos honorários em favor da parte acionante, pugnando, pois, pelo "conhecimento e provimento da presente apelação para que a sentença seja reformada e os réus sejam condenados ao pagamento dos honorários advocatícios.”.
No que toca às razões de recurso do primeiro réu, foram expostos, em síntese, os seguintes argumentos: "a) a sentença acolheu, de maneira automática, a fundamentação do voto do Min.
Joaquim Barbosa, no julgamento da Ação Penal 470 para condenar o apelante nas iras da Lei de Improbidade Administrativa; b) a transferência das conclusões de mencionado julgamento para estes autos não é licita, dado que o acórdão encontra-se recorrido e pode — deve! - ser modificado; c) a prova dos autos, diferentemente do que trazido pelo ato ora recorrido, não dá suporte à conclusão condenatória, haja vista que o Ministério Público não conseguiu provar, como era do seu encargo processual fazê-lo no presente feito, que o apelante recebeu dinheiro para favorecer quem quer que seja, sendo dita imputação falsa e amparada em suposições; d) o julgamento da AP 470 contou com votos divergentes, merecendo destaque o proferido pelo e.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que fez detalhada análise do acervo probatório contido naquele processo, afastando-se de subjetivismos, escorando-se na documentação e em testemunhos; e) a força do voto referido, em que pese vencido — por ora! — deve ser observada, dado que os elementos de fundamentação nele contidos revelam que a condenação do apelante, naquele processo envolve fundada controvérsia, ainda não dirimida, tornando indispensáveis, à procedência da presente ação, provas efetivas dos ilícitos imputados, que não foram realizadas.".
Ao final, consignou sua pretensão recursal nos moldes abaixo transcritos: “78.
Ante o exposto, sem delongas, espera e requer o apelante que seja recebido e processado o seu apelo, na forma legal, abrindo-se prazo para que a parte adversa o contradite, querendo. 79.
Após contraditado, sendo tempestivo, adequado e preparado o recurso, requer subam os autos até o c.
TRF, sede em que deverá ser provido, para o fim de que seja provida a apelação, absolvendo o apelante da acusação de improbidade administrativa, julgando-se improcedente a demanda.”.
Por sua vez, no apelo do acionado Marcos Valério Fernandes de Souza, suscitou-se: a) preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de haver "impossibilidade de agentes políticos se submeterem à Lei n.° 8.429/92 e, consequentemente, aqueles penalizados por extensão", preconizando ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido; b) no mérito, a ausência, na sentença objurgada, de "análise individualizada de cada conduta, seja para enquadramento das ações a uma das hipóteses normativas dos artigos 9°, 10 e 11, da lei de regência, seja para mensuração da penalidade a ser aplicada", defendendo, ademais, que o "procedimento de licitação a que foi submetida a empresa SMP&B transcorreu na mais absoluta regularidade, tendo obedecido todos os pressupostos estabelecidos no Edital de Concorrência Pública n.° 11/03, realizada sob a modalidade "MELHOR TÉCNICA", bem como pelo Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado por ato da Mesa n.° 80/01 (DOU de 1, 05.07.01), conforme atestado pelo Plenário da Corte do E.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no acórdão n.° 430/2008 (juntado nestes autos), que reconheceu a inexistência de qualquer ato irregular imputado aos Réus, inclusive o ora Recorrente, com relação à contratação noticiada"; e c) a imperatividade da limitação do objeto da presente demanda à percepção, em tese ilícita, do numerário de R$ 50.000,00 pelo corréu João Paulo Cunha, não podendo ampliar-se objetivamente o processo para contemplar eventuais esquemas ilegais precedentes, consequências de fraudes outras e prejuízos sofridos pelos cofres públicos na execução do contrato celebrado com a empresa SMP&B.
Postulou, assim, o referido apelante: “Destarte, requer-se a nulidade da sentença apelada, na forma do artigo 17, § 11, da Lei n.° 8.249/92, porque o pedido é juridicamente impossível pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos e, via de consequência, àqueles julgados e até então condenados por extensão.
Sucessivamente, requer-se o conhecimento e provimento do Recurso, com vistas a que seja a r. sentença reformada a fim de que seja julgado improcedente o pedido, quer seja pela impossibilidade de subsunção legal dos eventos à norma específica, em face da inexistência de prejuízo ao Poder Público ou, ainda, de vantagem econômica identificada à Recorrente.
Ainda sucessivamente, pede-se o conhecimento e provimento da Apelação, para que seja parcialmente reformada a r. sentença recorrida, a fim de que seja cancelada a imposição de multa à Recorrente, ante a ausência de previsão legal para sua imposição, na forma pretendida.”.
Os recursos interpostos por Ramon Hollerbach Cardoso e por Cristiano de Mello Paz contemplaram o mesmo mérito e pretensão recursal deduzidos pelo litisconsorte passivo Marcos Valério.
De outro lado, a requerida Simone Reis Lobo de Vasconcelos arguiu, em sua apelação, preliminares de ilegitimidade passiva, por não ter participação no pagamento envidado ao corréu João Paulo Cunha com recursos da pessoa jurídica SMP&B, não tendo, inclusive, sido denunciada na AP 470/STF por tal fato, e também de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista não poder, segundo alega, ser imputado ato ímprobo a agente político e, por conseguinte, a particulares que tenham atuado ao lado deste.
No mérito, sustentou não ser aplicável a Lei nº. 8.429/1992, por ausência de dolo, de enriquecimento ilícito no caso dos autos e de prejuízo ao Erário, pontuando, ainda, não ter havido a individualização de sua conduta, nem serem proporcionais e adequadas as sanções imputadas pelo Juízo de primeiro grau ante o aludido contexto.
Pleiteou, destarte, a recorrente o quanto abaixo transcrito: “13.
Destarte, requer-se a nulidade da sentença apelada, na forma do artigo 17, § 11, da Lei n.° 8.249/92, vez que (i) a Recorrente é parte ilegítima na presente Ação de Improbidade Administrativa; ou (ii) porque pedido é juridicamente impossível pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos e, via de consequência, àqueles julgados e até então condenados por extensão.
Sucessivamente, requer-se o conhecimento e provimento do Recurso, com vistas a que seja a r. sentença reformada a fim de que seja julgado improcedente o pedido, quer seja pela impossibilidade de subsunção legal dos eventos à norma específica, em face da inexistência de prejuízo ao Poder Público ou, ainda, de vantagem econômica identificada à Recorrente.
Ainda sucessivamente, pede-se o conhecimento e provimento da Apelação, para que seja parcialmente reformada a r. sentença recorrida, a fim de que seja cancelada a imposição de multa à Recorrente, ante a ausência de previsão legal para sua imposição, na forma pretendida.”.
Em conjunto, os acionados Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane ventilaram preambular de inépcia da inicial, uma vez que teria sido a eles impingida conduta não atribuível ao agente político acionado, de modo que não se aplicaria a LIA na hipótese, aduzindo, no mérito, que a acusação a eles dirigida fora genérica, inexistindo "ato de ocultação de recursos por parte dos dirigentes do Banco", que sempre atuaram de acordo com suas funções profissionais e com a lei, não havendo suspeita anterior acerca de conduta ilícita da SMP&B e de eventual esquema de corrupção e lavagem de dinheiro. pugnam pelo provimento do recursal, com a reforma da sentença e rejeição dos pedidos do MPF.
Pontuaram que "eventuais erros praticados na gestão do Banco sobre classificações de risco atribuídas a operações de crédito diante da complexidade e mudanças dos regulamentos do Banco Central, e que vem sendo apurado em processo administrativo, não estão absolutamente associados à intenção de viabilizar esquema de compra de apoio político ao Governo Federal", frisando a falta de descrição e individualização de suas condutas, de modo a que fossem inseridas como atos de indução ou concorrência para a adoção de comportamentos de improbidade por agentes públicos.
Por fim, pugnaram que, "verificado a flagrante inépcia da inicial em relação aos ora APELANTES, KATIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE, e ainda a atipicidade da conduta a eles atribuída, impõe-se a reforma da decisão a quo, para se julgar improcedente a ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal, ou, se assim não entenderem V.
Exas., para se reduzirem as penas a eles atribuídas, tendo em conta a prévia condenação à pena privativa de liberdade já imposta.".
Foi demonstrado por todos os réus apelantes o recolhimento das despesas recursais, sendo tempestivos os recursos manejados.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet federal (ID 62699743, fls. 212/238), buscando rechaçar, um a um, os argumentos dos apelos manejados pelos acusados e solicitando o desprovimento dos recursos interpostos.
Foram oferecidas, outrossim, contrarrazões à apelação do MPF pelos acionados Marcos Valério Fernandes de Souza (ID 62699743, fls. 245/251), Simone Reis Lobo de Vasconcelos (ID 62699743, fls. 254/260), Cristiano de Mello Paz (ID 62699743, fls. 263/269) e Ramon Hollerbach Cardoso (ID 62699743, fls. 272/277, e ID 62699758, fls. 01/02), defendendo a inaplicabilidade do CPC no que concerne aos honorários sucumbenciais em sede de ação civil pública e a necessidade de tratamento isonômico entre as partes neste tipo de demanda de natureza coletiva, requerendo, pois, a manutenção da "r. sentença, por seus próprios fundamentos, na parcela em que deixa de condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto lastreada em sólida jurisprudência do E.
STJ e dos Tribunais Regionais Federais.”.
Em seu parecer (ID 62699758, fls. 07/70), a d.
Procuradoria Regional da República da 1ª Região asseverou estar correta a sentença de mérito proferida, realçando a necessidade de nova rejeição das preliminares por este Juízo de sobreposição e de negativa de provimento aos apelos, visto que estariam sedimentados os fatos perpetrados pelos recorrentes, com a incorporação patrimonial indevida por parte do antigo agente político e o dolo na conduta dos envolvidos, caracterizando "a responsabilização pelas condutas descritas nos artigos 9° e 11 da Lei n° 8.429/92".
Ademais, enfatizou ser cabível, na ação em tela, a "condenação dos honorários contra a parte ré", que seria "regida pelo artigo 20 do Código de Processo Civil", conforme entendimento do STJ. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030888-25.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030888-25.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - VOTO - O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e por oito réus, visando à reforma da sentença de mérito prolatada pelo d.
Juízo de primeiro grau, que condenou os demandados pela prática dos atos de improbidade capitulados nos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº. 8.429/1992.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de todos os apelos, passo a apreciar, de saída, o recurso interposto pelo Ministério Público Federal. 1.
Da apelação manejada pelo MPF.
No tocante à apelação interposta pela parte acionante, observo que a pretensão recursal esposada colima, tão somente, a reforma da sentença para condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não procede, porém, a insurgência do Parquet, uma vez que as verbas honorárias não são devidas pelos réus, malgrado sucumbentes, em virtude da aplicação do princípio da simetria relativamente à previsão do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, assim como da disposição específica do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992, que preconiza que apenas haverá "condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé".
Nesse sentido, é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. "De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os Embargos de Divergência somente são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia, o que não ocorre, no caso, em que o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, entendendo inadmissível o Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, enquanto o acórdão paradigma examinou o mérito do Recurso Especial" (AgInt nos EREsp 1.718.569/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/08/2019). 2.
Como cediço, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2019) 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, '"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.355.844/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2019). 4.
Agravo interno parcialmente provido para excluir os honorários advocatícios recursais fixados na decisão agravada, ante a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 na espécie." (AINTERESP 1717150, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJE 09/12/2019 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ÔNIBUS.
ADAPTAÇÃO DOS COLETIVOS.
LEI MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir o Município do Rio de Janeiro a impedir a entrada em circulação de novos ônibus da Viação Saens Pena S.A. que não sejam acessíveis às pessoas com deficiência e condenar ambos os réus a procederem à adaptação dos coletivos que já se encontrem em circulação. 2.
O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Na esfera estadual, a própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê, em seus artigos 338 e 342, garantias aos direitos das pessoas com deficiência de plena inserção na vida econômica e social e, no âmbito municipal, fundamenta-se na LOMRJ e na Lei n° 1.058/87." "E a alegação de que não se escoou o prazo para adaptação dos coletivos às necessidades das pessoas com deficiência motora não encontra respaldo.
Isso porque se baseia no Decreto Municipal n. 29.896/08, que fixou o termo final em 02/12/2014, sendo certo que não se admite que disposição de hierarquia inferior modifique disposição expressa de texto legislativo de hierarquia superior, no caso a Lei 1.058/87, que determinou que após sua publicação somente poderiam entrar em circulação novos ônibus adaptados às necessidades das pessoas com deficiência motora, inclusive com cadeira de rodas." "Desta forma, como bem explicitado na sentença alvejada, 'considerando, pois, as informações trazidas pela Secretaria Municipal de Transportes no último oficio acostado aos autos, de onde se extrai que os coletivos ali descritos possuem ano de fabricação muito posterior à data de publicação da Lei n° 1.058/87, e que muitos deles ainda não estão adaptados (fls. 282), o que é corroborado por informação prestada pela própria empresa Ré (fls. 295), afigura-se inequívoca a violação ao comando legal acima mencionado, valendo repetir que o Decreto Municipal n° 29.896/08 se caracteriza apenas como simples ato administrativo de hierarquia inferior, desprovido daquela potestade que o sistema atribui somente à norma legal e, nesta condição, não pode servir motivação suficiente para o afastamento do comando legal, em face da ofensa ao princípio da hierarquia das leis". (grifo acrescentado) (fls. 807-809). 3.
Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação da Lei Municipal 1.058/87 e do Decreto Municipal 29.896/08.
Registre-se, porém, que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. 4.
Contudo, quanto à condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, tem prevalecido o recente entendimento de que "Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários". (REsp 1.407.860/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013). 5.
No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 6.
Agravo Regimental parcialmente provido apenas para excluir a condenação nos honorários advocatícios de sucumbência.". (AGARESP 553447, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 30/10/2019 - grifou-se).
Logo, deve ser desprovido o recurso de apelação interposto pelo Parquet federal. 2.
Das apelações interpostas pelos acionados condenados nesta ação por improbidade. 2.1 - Das preliminares. 2.1.1 - Da alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
Os recorrentes Marcos Valério Fernandes de Souza, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz arguiram a preambular em comento, sob o fundamento de não ser cabível a sujeição de agentes políticos "à Lei n.° 8.429/92 e, consequentemente, aqueles penalizados por extensão, consoante entendimento pacífico do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Reclamação n.° 2.138)".
Ora, como asseverado na sentença impugnada, a decisão proferida na aludida ação constitucional não era dotada de eficácia erga omnes, nem efeito vinculante, estando, por esta razão, o Juízo de origem livre para dar normal seguimento ao feito, julgando-o em consonância com as provas produzidas nos autos.
Ademais, o posicionamento inicialmente adotado pelo STF foi definitivamente superado quando do julgamento da Pet nº. 3.240 AgR/DF (Plenário, Rel. para acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 171 publicado em 22.08.2018), estando firmado que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República (art. 85, V, da Carta Magna), se encontram sujeitos tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto às sanções político-administrativas por eventual prática de crime de responsabilidade, tendo a Corte Suprema deliberado, ainda, que o foro especial por prerrogativa de função trazido na CFRB/1988 para as infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil.
Em acréscimo, sempre defendi, com fundamento no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, que o princípio constitucional da independência de instâncias impõe o respeito (i) às distintas formas e procedimentos de persecução, apuração e sancionamento dos atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e dos atos de improbidade administrativa em especial, e (ii) dos juízos naturais responsáveis pelo processo e julgamento das respectivas atividades ilícitas.
Rejeito, pois, a aludida preliminar. 2.1.2 - Da alegação de inépcia da inicial.
Outrossim, afasto a referida preambular suscitada, conjuntamente, pelos apelantes Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, haja vista que, além de haver a clara "descrição dos fatos subjacentes aos apontados atos de improbidade", como pontuado na sentença, o provimento judicial vergastado, ao revés do quanto afirmado no apelo sob exame, definiu para todos os réus que foram condenados as mesmas práticas ilícitas, tendo os citados recorrentes concorrido com a adoção, pelo outrora agente político João Paulo Cunha, da conduta ímproba descrita no art. 9º da LIA, sendo a eles estendido, portanto, o mesmo enquadramento legal, conforme preconizado no art. 3ª da Lei nº. 8.429/1992. 2.3 - Da alegação de ilegitimidade passiva da corré Simone Reis Lobo de Vasconcelos.
A aludida apelante aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação de improbidade administrativa, sob o argumento de não ter sido denunciada no bojo da AP nº. 470/STF.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a recorrente integrou o polo passivo da mencionada ação penal, tendo sido condenada, em tal demanda, "pelo cometimento do delito de corrupção ativa (item VI, 1.a, 2.a, 3.a, 4.a da denúncia)", consoante se extrai da leitura do acórdão proferido em sessão plenária da Corte Suprema, na data de 17/12/2012.
Assim, nego a preliminar em tela. 2.2 - Do mérito.
O primeiro apelante, Sr.
João Paulo Cunha, na condição de Deputado Federal e, especificamente, de Presidente da Câmara dos Deputados à época dos fatos narrados na exordial acusatória, recebeu o valor em espécie de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sacado por intermédio de sua esposa, Srª.
Márcia Regina Cunha, na data de 04/09/2003, diretamente em caixa da agência do Banco Rural em Brasília.
Afirma o MPF que a aludida retirada fora uma paga indevida em contrapartida pelo favorecimento irregular da empresa SMP&B Comunicações Ltda., que teria recebido um tratamento diferenciado em procedimento licitatório em curso na aludida Casa Legislativa para contratação de agência de publicidade, vindo a assinar o contrato administrativo decorrente desse certame em dezembro de 2003.
Assevera ter sido a quantia disponibilizada pelos acionados, agora apelantes, Marcos Valério, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, dentre outros, na condição de representantes da empresa SMP&B, vindo a operação financeira a ser possibilitada com o auxílio de dirigentes do Banco Rural, especialmente os recorrentes Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, situação fática esta inserida em um contexto maior, envolvendo um vasto esquema criminoso de lavagem de capitais, que ficou conhecido popularmente como "Mensalão", apurado, pormenorizadamente, nos autos do Inquérito nº. 2.245, que teve curso no Supremo Tribunal Federal.
Preconizou o MPF, diante destas circunstâncias e ao final do procedimento administrativo nº. 1.16.000.000516/2007-13, que os réus João Paulo Cunha e Silvana Paz Japiassú (esta falecida no curso deste processo judicial, não sendo, por tal móvel, mais mencionada nas linhas seguintes) teriam perpetrado atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº. 8.429/1992, em razão da percepção de vantagens econômicas indevidas, pois recebidas não como decorrência de contraprestação regular no exercício de suas atribuições, mas como promessa de favorecimento ilícito em razão das funções públicas ocupadas, o que, igualmente, malferiria os princípios da legalidade e da moralidade administrativas.
Defende o Parquet, portanto, a condenação dos requeridos às sanções estabelecidas no art. 12, I e III, do mencionado diploma legal, assim como a extensão das mesmas imputações e consequentes penalidades aos particulares que atuaram diretamente na situação, com vistas a conduzir o agente político à efetivação da conduta ímproba.
Na sentença de mérito, ora impugnada, posicionou-se o julgador de primeiro grau no sentido de que, analisando as provas carreadas ao feito e apesar da independência das instâncias civil, administrativa e penal, "a verdade dos fatos e seus respectivos autores não comportam altas indagações, neste momento, em face do estágio atual do julgamento da AP470/STF", não havendo "como divergir das conclusões alcançadas no STF, por meio do julgamento AP470", indicando, assim, de maneira individualizada, os motivos para o enquadramento dos réus, ora apelantes, condenados também nesta ação civil, nas hipóteses de improbidade descritas na LIA. 2.2.1 - Da apelação do réu João Paulo Cunha (agente político à época dos fatos).
Em apertada síntese, expõe o recorrente as seguintes teses: a) a sentença não poderia ter condenado o acionado com base nas conclusões da Ação Penal nº. 470, que não teria transitado em julgado à época; b) a inexistência de dano ao Erário na conduta apontada; c) a ausência de prova pela acusação de intervenção do réu no procedimento licitatório em que se sagrou vencedora a SMP§B; d) a destinação do numerário sacado por sua esposa corresponderia a uma verba disponibilizada pela Tesouraria Nacional do PT, feita por meio de agência do Banco Rural em Brasília, sendo empregada não em benefício próprio, mas para preparação de processo pré-eleitoral, com a realização de quatro pesquisas de opinião junto a eleitores na macrorregião de Osasco (SP); e) a sua atuação teria se dado sob o pálio da boa-fé, desconhecendo ser a origem do recurso a ele pago proveniente do patrimônio da empresa de Marcos Valério, não tendo ocorrido, de sua parte, qualquer tentativa de dissimulação ou "branqueamento de capitais"; f) cita, por fim, voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da referida ação que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem atípicos os comportamentos imputados ao acusado, pugnando pelo seu acolhimento na presente ação por improbidade.
A Lei nº. 8.429/1992, que regulamenta o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos nela especificados, sofreu contundente mudança com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021.
Destarte, hodiernamente, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme enfatizam os §§ 1º e 2º do art.1º da Lei nº. 8.429/1992, in verbis: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações advindas da Lei nº. 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, consistente na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema, em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
A conduta imputada na inicial ao réu, e considerada na sentença, foi tipificada, primeiramente, no art. 9º, caput, da Lei nº. 8.429/92, na redação vigente à época, de cujo dispositivo se extrai: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:".
O MPF, no caso, pretendeu enquadrar o réu, ocupante de mandato parlamentar, assim como os particulares que atuaram na situação em tela, no dispositivo acima, em razão de ter recebido pagamento indevido em decorrência de possível beneficiamento da empresa pagadora em licitação que seria realizada para a prestação de serviços de publicidade, afirmando existir, in casu, dolo do acusado.
A nova redação do art. 9º, caput, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021, ficou assim estabelecida: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:".
Assim, para a configuração do ato de improbidade previsto no dispositivo supra, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, faz-se imprescindível que a conduta do agente político tenha como escopo a percepção de vantagem patrimonial indevida e seja proporcionada como uma decorrência lógica do exercício do mandato possuído, gerando ao acusado acréscimo econômico irregular, posto não ser oriundo da normal contraprestação pelo desempenho de sua função parlamentar.
Ou seja, o dolo exigido passa a ser, após o advento da alteração normativa, o específico.
Na situação trazida aos autos, e com base em toda a autoridade probatória dele emanada, reputo absolutamente configurada a prática da conduta ímproba pelo apelante, na medida em que o demandado, por ato doloso, locupletou-se indevidamente, obtendo vantagem ilícita em razão do exercício de mandato.
Cumpre sublinhar que, pelos mesmos fatos aqui investigados, o apelante foi condenado na instância penal pelos crimes de corrupção passiva e peculato, no julgamento da AP 470/STF.
Com efeito, não procede a alegação do recorrente de que a sentença não poderia ter sido baseada nas conclusões da Ação Penal nº. 470, visto que, muito embora não houvesse o trânsito em julgado à época, a maioria dos Ministros do Supremo já havia votado pela condenação do Sr.
João Paulo Cunha, estando a materialidade da conduta, sua autoria e as circunstâncias que rodeavam a situação fática perfeitamente definidas.
Em verdade, a única alteração havida na referida ação criminal foi a absolvição do ex-parlamentar quanto ao crime de lavagem de dinheiro, após acórdão que julgou, em 13/03/2014, embargos infringentes por ele interpostos, formando coisa julgada sua condenação pelos delitos de peculato e corrupção passiva, sendo, em face desse contexto, irrelevante o voto dissidente lavrado pelo em.
Ministro Ricardo Lewandowski, explicitado pelo apelante como móvel suficiente para a reforma da sentença prolatada na presente demanda.
Nesta esteira, tenho que, de fato, ante a decisão definitiva do órgão máximo do Poder Judiciário na AP nº. 470, resta inconteste o dolo específico na conduta do apelante, que auferiu, inequivocamente, vantagem patrimonial indevida em razão do mandato que ocupava, tendo o valor de R$ 50.000,00 ingressado em seu patrimônio jurídico, sendo irrelevante a destinação posteriormente dada a tal verba, que, in casu, fora destinada a interesses de outrem, para a realização de pesquisas de opinião pré-eleitorais do interesse de seu partido político em cidades do Estado de São Paulo.
Trago a lume excertos da sentença que delimitam, claramente, a responsabilidade do apelante, expondo sua ciência da fonte pagadora do montante a ele destinado, os contatos havidos com outros acusados e o desiderato de dar início a certame que viria a favorecer a empresa SMP§B: "De início, convém destacar que o recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por JOÃO PAULO CUNHA, por intermédio de sua esposa, Sra.
MÁRCIA REGINA CUNHA, é fato incontroverso nesta ação, assim como o foi na ação penal.
O saque deu-se na agência do Banco Rural em Brasília, mediante a assinatura do recibo e apresentação dos documentos da Sra.
MÁRCIA.
Do recibo constava que o cheque sacado fora emitido pela empresa SM&B dos sócios MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH.
Logo, não haveria como desconhecer a origem do dinheiro sacado.
Não obstante, argumenta a defesa de João Paulo Cunha que o valor recebido seria oriundo das receitas do PT e que o recebeu do Sr.
Marcos Valério, porque anteriormente mantivera contatos de caráter oficial com o empresário.
A tese repete os argumentos apresentados na AP 470, onde restou rechaçada pelo voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa após minudente exame dos autos, no que foi acompanhado pela maioria dos demais Ministros. (...).
Observou, ainda, o voto que, em razão da eclosão das denúncias sobre a existência de mecanismo de distribuição de dinheiro em espécie por meio das agências SMP&B e DNA Propaganda no Banco Rural, houve quebras de sigilo bancário e medidas de busca e apreensão, por meio das quais se identificou uma mensagem interna informal entre agências do Banco Rural, contendo a indicação da esposa de JOÃO PAULO CUNHA como pessoa autorizada a receber o valor de R$ 50 mil, oriundo de cheque da SMP&B, o que o fez por intermédio de MÁRCIA REGINA MILANÉSIO CUNHA.
Prova de que a versão apresentada inicialmente por JOÃO PAULO CUNHA não traduzia o real motivo do recebimento do valor de R$ 50 mil, é o oferecimento pelo requerido de uma segunda versão, no sentido de que o dinheiro lhe fora enviado por DELÚBIO SOARES para auxiliar no pagamento de despesas de pré-campanha em Osasco (fls. 10692, v. 50).
Em reforço, alegou ignorar que o dinheiro provinha da agência dos requeridos MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH (FLS. 1876/1879, VOL. 9; FLS, 15.4343/15.436, VOL. 72). (...) Contudo, o exame acurado das provas realizado na Ação Penal pelo Min.
Relator Joaquim Barbosa, desmonta, de forma irrefutável a tese da defesa.
De início, ressalta o voto que constou expressamente no recibo assinado pela esposa de JOÃO PAULO CUNHA que o dinheiro tinha origem, em cheque emitido pela SMP&B Propaganda Ltda, mantido em poder do Banco Rural.
A inscrição no cheque não deixa dúvida de que o dinheiro não fora doado pelo PT, por intermédio do tesoureiro DELÚBIO SOARES a JOÃO PAULO CUNHA, então Presidente da Câmara.
Reportando-se aos fatos que antecederam o pagamento, a conclusão inarredável é de que o réu sabia da origem do dinheiro quando o aceitou.
A proximidade entre as datas dos encontros entre João Paulo Cunha e Marcos Valério ou entre este e a Secretária do ex-parlamentar e do certame realizado pela Câmara dos Deputados, no qual a empresa de Marcos Valério sagrou-se vencedora também configura indício seguro da ciência pelo réu da origem dos recursos recebidos.
Conforme consta dos autos (fls. 2764/2765), no dia 03 de setembro de 2003, o encontro deu-se na residência oficial e o motivo, segundo afirmou o réu junto ao Conselho de Ética da Câmara dos Deputados foi meramente felicitativo, de vez que havia conseguido que a Câmara votasse a Reforma Tributária.
No dia seguinte, deu-se o pagamento a JOÃO PAULO CUNHA do valor de R$ 50.000,00, em espécie, oriundos de cheque da SMP&B, e pago pela agência do Banco Rural em Brasília.
Onze dias depois, o Presidente da Comissão Especial de Licitação constituída por João Paulo, assinou o Edital da Concorrência n° 11/03 da Câmara dos Deputados (fls. 433/457 — Fl. 140/164, Apenso 84, v. 2), datado de 15 de setembro de 2003, que resultou na contratação da SMP&B por aquela Casa Legislativa, em 31.12.2003.
Os indícios são reforçados pela intensificação dos contatos entre JOÃO PAULO e MARCOS VALÉRIO, desde o final de 2002, quando João Paulo concorreu à Presidência da Câmara e, Marcos Valério e os sócios foram contratados pelo PT para a realização de sua campanha, contrato esse com termo final em 15/02/2003.
A agência DNA Propaganda pagou o serviço de assessoria prestado a JOÃO PAULO CUNHA pelo Sr.
Luís Costa Pinto.
Depois restou revertida, por incongruente, a afirmação de JOÃO PAULO, de que nunca encontrou MARCOS VALÉRIO em hotéis, fora da Câmara ou da sede do PT e, ao final do depoimento prestado em juízo, admitiu que houve "uma reunião em São Paulo, em um hotel, com a presença dos Srs.
Luís Costa Pinto, Marcos Valério, Sílvio Pereira e Antônio dos Santos." (fl. 2768, verso) Tem peso, outrossim, o fato de que o meio de envio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da Tesouraria do PT para auxiliar no processo de pré-campanha fugiu totalmente do convencional.
Seguramente, em condições normais, o Deputado JOÃO PAULO não teria enviado sua esposa para receber, em espécie, o dinheiro destinado ao Diretório do PT em Osasco, bem como para levar o valor em espécie até sua residência oficial, em Brasília, para que o Deputado o repassasse ao funcionário de nome Gelso Aparecido, para o pagamento em espécie das pesquisas pré-eleitorais (fls. 15432, vol. 72).
Esse, claramente, não seria o caminho natural do envio de recursos de DELÚBIO SOARES para o Diretório do PT em Osasco, mais de um ano antes do período eleitoral.
Aliás, os próprios autos demonstram que o Sr.
DELUBIO SOARES enviou, diretamente, recursos para dirigentes dos Diretórios Regionais." (...).
Consta do voto do Ministro Luiz Fux que a testemunha VIRGÍLIO GUIMARÃES, confirmou que apresentou MARCOS VALÉRIO a JOÃO PAULO CUNHA e que, em 2002, MARCOS VALÉRIO cuidou da propaganda visual da campanha de João Paulo à Presidência da Câmara dos Deputados.
A reunião realizada em Hotel de São Paulo com a presença de Marcos Valério, João Paulo, Sílvio Pereira e Luís Costa Pinto restou confirmada no interrogatório por Paulo Cunha.
As relações entre João Paulo e Marcos Valério eram a tal ponto amistosas que este presenteou João Paulo com uma caneta Mont Blanc e pagou à sua Secretária uma viagem e hospedagem no Rio de Janeiro, o que foi confirmado por Marcos Valério, João Paulo e pela Secretária (fl. 2873/verso), sendo propósito da oferta facilitar o trânsito de Marcos Valério ao gabinete do ex-parlamentar.
A proximidade entre as datas de recebimento do valor em tela por João Paulo (04.09.2003), a publicação do edital doze dias depois, e a ocorrência de reunião entre os réus no dia 03.09.2012, na residência oficial de João Paulo, também foi anotada como relevantes pelo Ministro FUX.
Para não deixar dúvida sobre a prática dos atos em conluio pelos réus, a empresa GRAFFITI, do grupo de Marcos Valério, obteve e repassou ao partido de João Paulo Cunha, o valor de R$ 9.975.400,00 (nove milhões, novecentos e setenta e cinco mil e quatrocentos reais).
Resta claro que, o intenso relacionamento mantido entre o Presidente da Câmara e Marcos Valério visava ao atendimento de interesses mútuos.
De sua parte, o ex-parlamentar utilizou-se do seu cargo para obter vantagem financeira em seu favor.
Lado outro, Marcos Valério e os sócios buscavam contratos de publicidade com a Câmara dos Deputados, o que motivou a aproximação do grupo.".
Diante do acima exposto, não há igualmente como se sustentar a alegação de boa-fé do recorrente, não havendo como se negar a clareza do fato de ter sido o valor de R$ 50.000,00 proveniente de recursos da empresa SMP§B, e não do Diretório do Partido dos Trabalhadores, como busca fazer crer, mais uma vez, o acionado, agora nesta apelação.
Noutra banda, vê-se, claramente, que o réu apelante, por meio de sua atuação, tinha a capacidade de influenciar na deflagração, como, de fato, o fez, e no andamento da licitação, de modo a contemplar os interesses da empresa SMP§B, inferindo-se, pois, que a paga direcionada ao Sr.
João Cunha surgiu como contrapartida a esta oculta finalidade.
Exemplificativamente, ressaltou-se, no decisum proferido pelo d.
Juízo de primeiro grau, que, na função que ocupava, cabia ao Presidente da Câmara dos Deputados constituir "a Comissão Especial de Licitação para 'elaborar edital, processar e julgar licitação destinada à contratação de agência de publicidade', o que foi feito menos de um mês antes de receber o montante de R$ 50 mil da SMP&B (Apenso 84. v. 2, fls. 575 — Portaria n° 152003, de 8 de agosto de 2003)", o que demonstra o poder de influência do réu, no mínimo, no ato de dar início ao certame, que, ao fim e ao cabo, beneficiaria a empresa citada.
No tocante à alegação de que o Tribunal de Contas da União, no âmbito do Processo nº. 012.040/2005-0, por meio do Acórdão nº. 430/2008, teria asseverado que o ato inicial de contratação da SMP&B pela Câmara dos Deputados não teria gerado ofensiva ao Erário, percebo que distorce o recorrente o objeto tratado na ação de improbidade em apreço, visto que, nesta demanda, não se está a afirmar ter existido dano aos cofres públicos, nem a questionar a execução de eventuais contratos administrativos firmados ou o valor pago pelo ente federal em razão da contratação da SMP§B, mas, sim, a paga ilícita envidada no início do procedimento licitatório em benefício do réu João Paulo Cunha.
Para mais, convém pontuar que o mencionado acórdão do TCU informou que “algumas questões, por citarem nominalmente algumas autoridades públicas, entre elas o ex-Presidente da Câmara, podem ser consideradas indevidas, pois representam possíveis interesses pessoais, fato proibido pela legislação vigente”, o que, inclusive, corrobora a prática da conduta ímproba aqui debulhada.
Além disso, para a configuração da improbidade com esteio no art. 9º da LIA faz-se despiciendo o dano ao Erário, bastando que o agente tenha obtido, dolosamente, vantagem indevida em razão do mandato por ele ocupado, o que foi justamente o que aconteceu na hipótese, pouco importando também a destinação dada à verba a ele paga, que, nas circunstâncias levantadas no feito, foi dirigida a serviços de interesse do PT, partido político ao qual era filiado. É a má-fé, caracterizada pelo dolo específico de atuar em desconformidade com a lei para obter vantagem de natureza patrimonial que se sabe indevida, que deve ser apenada na hipótese em exame.
Com efeito, a intenção do legislador ordinário na produção do caderno normativo (Lei nº. 8.429/1992), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), foi a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
O ato de improbidade, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração, havendo, no caso concreto, a notória demonstração, em virtude da configuração de toda a teia de ilícitos de natureza criminal comprovada, de maneira pormenorizada, na AP nº. 470/STF, cujos documentos probantes foram coligidos a estes fólios, de que a conduta do apelante se deu de forma dolosa, evidenciadora de má-fé.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta ilícita fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente, devendo-se ter em mente que a Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, qualificados pelo dolo em detrimento do interesse público, tal como se verificou na hipótese.
Como bem salientado no julgamento pela magistrada a quo: "No caso, a conduta do requerido JOÃO PAULO CUNHA enquadra-se no art. 9° caput da Lei n° 8.429/92, sendo evidente a vontade deliberada de obter o enriquecimento ilícito, como exaustivamente repisado na AP470/STF e mencionado neste decisum.
A ilicitude da verba recebida configura-se pelo fato de não representar contra-partida ou remuneração advinda do regular exercício do cargo.
Dessume-se, ainda, a ilicitude, da articulação perpetrada pelos sócios da empresa SMP&B, em acerto prévio com os integrantes do Banco Rural nominados na inicial e o ex-parlamentar para a ocultação do verdadeiro destinatário da verba, assim como de sua finalidade, supostamente dirigida para o pagamento de fornecedores da SMP&B.
A dissimulação deixa clara a finalidade de dificultar o trabalho dos órgãos de contas e do COAF e, portanto, não há outra conclusão, a não ser que, de fato, os réus perpetraram as condutas ímprobas descritas na inicial e tipificadas no art. 9° da Lei n° 8.429/92.".
Todavia, cumpre ressalvar que, embora não mereça guarida o inconformismo do apelante no que concerne à sua condenação pela conduta ímproba descrita no art. 9ª da LIA, o recurso interposto deve ser provido em relação à parte do julgado que condena o acionado à(s) penalidade(s) decorrente(s) do comportamento ínsito no art. 11, caput, do aludido diploma legal.
Ora, a sentença impingiu ao réu a conduta descrita no mencionado dispositivo em razão de ter atuado em descompasso com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativas.
Note-se que o art. 11, caput, da LIA, de acordo com a redação vigente à época dos fatos apurados, dispunha: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:".
Como já explanado retro, a Lei nº. 14.230/2021 promoveu drástica alteração na Lei nº. 8.429/1992, mormente no conteúdo normativo do dispositivo supracitado, que passou a figurar nos seguintes termos: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:" (grifos nossos).
Deveras, passou-se a exigir que a conduta do agente político e também dos particulares que com este atuaram, lesiva aos princípios da Administração Pública, seja ela comissiva ou omissiva, tenha sido comprovadamente dolosa.
E não só isso.
O novel teor do art. 11 da Lei nº. 8.429/1992, após a mudança legislativa ocorrida, passou a exigir o enquadramento dos agentes em uma das hipóteses descritas em seus incisos, de maneira que, inexistindo tal subsunção, excluída estará a tipicidade do comportamento narrado na exordial e detraído na sentença, sendo esta a situação observada nestes autos, já que, tanto a peça vestibular do MPF, quanto o provimento de mérito inquinado, deixaram de inserir o apelante em qualquer das condutas disciplinadas nos incisos do citado dispositivo legal.
Sobre a temática, cito escólio extraído da obra "Improbidade administrativa: direito material e processual" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira - 9ª ed., ev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 117 e 118): "Conforme destacado anteriormente (item 5.1), a partir da alteração do art. 11 da LIA pela Lei nº. 14.230/2021, a configuração da improbidade por violação aos princípios da Administração Pública passou a depender, necessariamente, da caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos.
Antes da reforma da LIA, o referido dispositivo legal utilizava a expressão "notadamente", que demonstrava, à época, o caráter exemplificativo das condutas.
Contudo, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, a expressão "notadamente" foi substituída pela expressa "caracterizada por uma das seguintes condutas", o que revela a necessidade da prática de uma das condutas tipificadas taxativamente nos incisos do art. 11 para configuração da improbidade por violação dos princípios.
Aliás, apesar da nomenclatura utilizada pelo legislador ("Dos Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública"), a improbidade em comento não se contenta com a violação aos princípios, exigindo-se a demonstração da prática de uma das condutas descritas nos incisos do art. 11 da LIA.
A ausência da improbidade, é oportuno destacar, não afasta, naturalmente, a aplicação de sanções disciplinares aos agentes envolvidos que violaram os princípios da Administração.
A intenção de descaracterizar a improbidade por violação genérica ao princípio da legalidade pode ser verificada, ainda, pela revogação de alguns incisos do art. 11 da LI, tais como os inciso I ("praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência") e II ("retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"). (...).
Com a revogação dos mencionados incisos e a partir da taxatividade das condutas descritas nos incisos do art. 11 da LIA, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, revela-se possível a retroatividade da lei mais benéfica para impedir a continuidade das ações de improbidade administrativa ou desfazer as condenações judiciais por improbidade com fundamento nos incisos agora revogados." (grifo nosso).
Assim sendo, deve ser dado parcial provimento ao recurso de João Paulo Cunha, a fim de reformar a sentença, ilidindo a tipificação de sua conduta também no art. 11, caput, da LIA e, por conseguinte, a cominação das sanções gizadas no art. 12, III, da Lei de Improbidade, anteriormente aplicadas de maneira cumulada, notadamente sua condenação "ao pagamento de multa no valor de duas vezes a remuneração atual do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados". 2.2.2 - Das apelações dos demais réus (particulares).
Os apelos dos litisconsortes Marcos Valério Fernandes de Souza, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, como se dessume da leitura dos respectivos recursos, possuem, basicamente, as mesmas razões invocadas quanto ao mérito, sendo analisados conjuntamente nesta oportunidade.
Consoante já explanado anteriormente, na apreciação de preambular arguida, a corré Simone Vasconcelos possui legitimidade passiva ad causam, tendo sido condenada, na AP nº. 470/STF, pelo crime de corrupção ativa em virtude dos fatos descritos neste feito.
Nesta toada, constatou-se que o núcleo formado pelos sócios da SMP§B, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz, e também pela mencionada "Diretora-Administrativa" da empresa, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, foi responsável direto pela captação do agente político João Paulo Cunha para que prestasse, em troca de valor a ele repassado, auxílio na adoção dos trâmites necessários a que fosse envidada a licitação de interesse da pessoa jurídica em comento, como decorrência do mandato e da função pública por ele ocupadas à época.
Neste contexto, tal como igualmente analisado no subitem anterior, não se faz necessária, para a tipificação das condutas como inseridas no art. 9º da LIA, a comprovação da existência de efetivo prejuízo ao Erário, em razão da publicação do Edital de Concorrência Pública n°. 11/03 e da assinatura do contrato administrativo nº. 204/2003 pela SMP§B.
Conforme sobredito, basta a demonstração de que os réus atuaram, em conjunto, para conduzir o agente político à prática de conduta colimando escopo indevido, qual seja, a deflagração de certame visando a beneficiar os interesses da citada pessoa jurídica, mediante a oferta de pagamento em benefício próprio ou mesmo de outrem, o que restou constatado no caso concreto.
Outrossim, o comportamento do bloco constituído pelos executivos do Banco Rural, quais sejam, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, foi identificado neste feito e devidamente explanado na sentença, sendo clara a ciência da ilicitude do repasse dos valores que vinham sendo disponibilizados pela empresa SMP§B a terceiros e quem seriam os reais beneficiários de tais importâncias, dentre eles o réu João Paulo Cunha, tendo os referidos acusados facilitado o seguimento do modus operandi nefasto constatado pelo Pretório Excelso ao longo do nominado processo do "Mensalão", com a adoção de práticas bancárias menos rígidas e facilitadoras da consumação das ilegalidades engendradas, a exemplo dos registros das operações, no Sistema do Banco Central, como se fossem destinadas a pagar fornecedores da referida empresa, ao invés de registrá-las no Sisbacen, sob a "opção PCAF 500, que registra operações e situações com indícios de crime de lavagem de dinheiro".
Não se resumiu, deveras, a conduta desses acionados ao mero exercício de seus afazeres, enquanto profissionais ligados à instituição financeira, mostrando-se nítido o transbordamento da legalidade em suas atuações e o dolo nelas também existente.
Destarte, entendo ter a sentença delimitado, adequadamente, as condutas perpetradas por cada um dos apelantes, bem como seu enquadramento, por extensão, a teor do art. 3º da Lei nº. 8.429/1992, na hipótese de improbidade prevista no art. 9º da norma jurídica em apreço.
Transcrevo, nesse ponto, as seguintes passagens do decisum do Juízo de origem: "Quanto a MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ, na condição de sócios da "empresa" SMP&B, aproveitaram-se das benesses propiciadas à empresa em decorrência da amizade entre Marcos Valério e João Paulo Cunha.
A participação direta de RAMON HOLLERBACH restou identificada pelas visitas realizadas ao gabinete do deputado João Paulo e conversa com o Diretor da SECOM, Sr.
Márcio Marques de Araújo, nomeado para a Comissão Especial de Licitação por João Paulo Cunha.
Nos autos da ação penal, o servidor admitiu que "sabia, à época da avaliação das propostas, que os sócios da concorrente SMP&B haviam realizado a campanha do Sr.
JOÃO PAULO CUNHA para a Presidência da Câmara (fls. 10809-verso, volume 190).
Também admitiu ter sido apresentado ao sócio RAMON HOLLERBACH no gabinete de JOÃO PAULO CUNHA." (fl. 2779/verso).
A responsabilidade de CRISTIANO PAZ também restou firmada no julgamento da AP470, fundamentada no seu poder de co-gestão da empresa SMP&B, da participação no quadro social das empresas Graffite e DNA Propaganda, bem como no fato de que a Empresa SMP&B contribuiu para a consumação do delito de corrupção ativa. (...).
Para instrumentalizar o esquema de corrupção e possibilitar o desvio de recursos públicos intermediados pela empresa SMP&B, utilizou-se o seguinte modus operandi, conforme descrito no voto do Ministro Joaquim Barbosa, à fl. 2782/2783, verbis: 1) a SMP&B emitiu cheque oriundo de conta mantida no banco Rural em Belo Horizonte, nominal a ela própria (SMP&B), com o respectivo endosso, sem qualquer identificação de outro beneficiário além da própria SMP&B; 2) a agência do banco Rural em Belo Horizonte, onde o cheque foi emitido, enviou fax à agência do banco Rural onde o saque seria efetuado (no caso, Brasília), confirmando a posse do cheque e autorizando o levantamento dos valores pela pessoa indicada informalmente pela SMP&B, no caso, a esposa da acusado, Sra.
Márcia Regina Milanésio Cunha; 3) Conforme detalhado no Item IV, nessas operações de lavagem de dinheiro, o Banco Rural, apesar de saber quem era o verdadeiro sacador, tanto é que enviava um fax com a autorização em nome da pessoa, não registrava o saque em nome do verdadeiro sacador/beneficiário.
A própria SMP&B aparecia como sacadora, com a falsa alegação de que os valores se destinavam ao pagamento de fornecedores.
Essa Informação falsa alimentava a base de dados do BACEN e do Coaf; 4) A Sra.
Márcia Regina Milanésio Cunha recebeu pessoalmente o dinheiro, que já estava separado na agência, baseando-se, apenas, na identificação e na autorização Informalizada enviada por fax para a agência de Brasília.
Nessa fase de operacionalização das remessas bancárias são relevantes as condutas dos réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE, pela prática de gestão fraudulenta, porquanto possibilitavam a transferência de recursos para os agentes envolvidos com o desvio de dinheiro público da Câmara dos Deputados. (...).
Para levar a termo o esquema entabulado por PAULO CUNHA, MARCOS -
17/12/2021 17:35
Juntada de certidão
-
08/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 12:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/04/2017 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/03/2017 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2016 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 13:49
PROCESSO REMETIDO
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13/03/2015 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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11/03/2015 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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11/03/2015 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3583660 PARECER (DO MPF)
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09/03/2015 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/02/2015 19:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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