TRF1 - 1012580-75.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012580-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A impugnação à multa já foi examinada no ID 2154436514, não podendo o juiz decidir a mesma questão mais de uma vez, nos termos do art. 505 do CPC.
Assim, não conheço do pedido de ID 2176069165. 03.
Intimada para manifestar sobre os novos valores apresentados no ID 2160881005, constando o quantitativo de 58 dias multa (R$ 29.000,00), a entidade pública demandada foi intimada e não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 04.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA; VALOR PRINCIPAL: R$ ;29.000,00 JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 29/11/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012580-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 2160881005).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012580-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO INSS 1.
O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes), pelo período de 06/02/2024 a 29/04/2024, totalizando 82 dias, no valor total de R$ 41.000,00, conforme cálculos de ID 2143494071. 2.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) impugnou o cumprimento de sentença alegando: (a) inexigibilidade da multa; (b) necessidade de redução da multa; (c) deve ser contada em dias úteis; (d) excesso de execução. 3.
Analisando-se os autos, entendo que a impugnação do INSS deve ser acolhida apenas parcialmente, vejamos: (a) a sentença prolatada nos presentes autos julgou o mérito estabelecendo o seguinte (ID 2009887684): "acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social." (b) foi negado provimento à remessa necessária, tendo o acórdão transitado em julgado (ID 2137950958 e 2137950967); (c) o prazo para cumprimento da decisão/sentença findou em 06/02/2024 e o processo do demandante só foi concluído em 29/04/2024; 4.
Dessa forma, no período compreendido entre 06/02/2024 e 29/04/2024, tem-se que para o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo ser considerados apenas os dias úteis compreendidos, conforme estabelecido na sentença.
Nesse sentido: AG 1024457-16.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/03/2022. 5.
Assim, deve ser o processo devolvido à Secretaria da Vara para fazer a contagem da quantidade dos dias multa, utilizando apenas os dias úteis compreendidos no mencionado período.
Após, deve o demandante ser intimado para apresentar novos cálculos utilizando apenas os dias úteis e observando a limitação da multa imposta na sentença (limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social vigente na data). 6.
Ademais, não se desconhece que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que fixa astreintes não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer tempo.
Ainda nesse campo, a inovação do atual Código de Processo que não mais autoriza expressamente a redução da multa é irrelevante para o deslinde da questão posta a exame.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1344083/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019. 7.
Na hipótese dos autos descabe a exclusão/redução da multa, porquanto não apresentada nenhuma justificativa para o descumprimento da ordem judicial, na medida em que a obrigação de fazer a implantação do benefício depende apenas de comandos eletrônicos que podem inclusive ser realizados remotamente e por meio da rede mundial de computadores. 8.
Por fim, sobre a alegação da necessidade de intimação pessoal também não prospera porquanto, nos termos do artigo 535 do CPC/15, o INSS poderá ser intimado na pessoa do seu representante judicial e a formalização desse ato por meio da Procuradoria Federal é regular, uma vez que, o Procurador representa a autarquia em juízo e está legalmente habilitado e cadastrado no processo. 9.
Deve-se ressaltar que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 10.
No caso, o INSS descumpriu a obrigação de decidir o pedido administrativo do impetrante (protocolo nº 164814531) no prazo determinado, bem como de comprovar nos autos, devendo, portanto, ser aplicada a multa estabelecida no título judicial.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 11.
Sem condenação em honorários porque a multa cominatória não pode servir como base de cálculo dos honorários.
Nesse sentido: STJ, RESp 1.367.212/RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em: 20/06/2017.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para determinar que no cálculo da multa apresentado devem ser considerados apenas os dias úteis compreendidos no período de 06/02/2024 e 29/04/2024; (b) determinar à Secretaria da Vara que certifique quantos dias úteis houve de descumprimento (período compreendido entre 06/02/2024 e 29/04/2024); (c) após certificado pela Secretaria da Vara, intimar o exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, novos cálculos, com a limitação constante do item 5. (d) deixar de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes desta decisão; (c) cumprir o item 12, letras (b) e (c); (d) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 05 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/09/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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