TRF1 - 1028323-27.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028323-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050299-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ MONCORES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1028323-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050299-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ MONCORES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 326406143) interposto em face de decisão proferida no bojo do processo nº 1050299-75.2023.4.01.3400 (ID. 1654767460), que deferiu pedido de assistência gratuita pleiteado e indeferiu a suspensão imediata do feito principal ante a aplicação do Tema 1109 do STJ.
A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “[...] a) ao analisar o documento de identidade juntado nos autos (id. 1630486391 e id. 1630486392), verifico que a parte autora não possui idade igual ou superior a 60 anos de idade conforme determinam os arts. 1048, I do CPC e 71, caput da lei nº 10.741/2003, motivo pelo qual, indefiro o pedido de prioridade de tramitação do presente feito; b) ao analisar o comprovante de rendimento (id. 1630486390) da parte autora, observo que seus vencimentos/proventos não superam o décuplo do salário mínimo, razão pela qual, defiro o benefício da gratuidade de justiça; e c) indefiro o pedido de suspensão, pois “Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021)”, logo, não há o que se falar em suspensão na primeira instância. [...]” (ID. 1654767460).
Irresignado, o agravante argumenta, em síntese, que restou postulada a suspensão do feito em razão da existência de Recurso Especial Repetitivo - TEMA 1109/STJ, com o mesmo mérito do presente processo e que o entendimento do juízo a quo merece ser reformado, não somente em decorrência da decisão de mérito que será decidida pelo STJ o que, incontestavelmente, afetará todos os feitos com o mesmo objeto, mas também a suspensão do processo nesta fase processual representa incontável economia processual, e a posteriori, maior efetividade da prestação da tutela jurisdicional através da celeridade da tramitação, o que evitará a prática de atos possivelmente inúteis.
Requer, desse modo, “a) Seja mantido o benefício da gratuidade de justiça haja vista que o autor não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Não sendo este o entendimento do juízo postula seja efetivada a intimação para recolhimento do preparo recursal. b) seja intimada a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; c) ao final, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito para determinar a suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109. d) e caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite ad argumentandum, sejam prequestionados expressamente os dispositivos legais apresentados”.
Com contrarrazões (ID. 341158133) vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1028323-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050299-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ MONCORES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Inicialmente, cinge-se o recurso sobre a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - existindo pedido na petição inicial, já deferido em decisão interlocutória, resta ausente o interesse recursal, restando prejudicado o recurso quanto a esse pedido.
No que toca ao pedido de reforma da decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109, entendo não ser o caso dos autos.
Contextualizando, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/9/2021 e finalizada em 28/9/2021, afetou os Recursos Especiais n. 1.925.193/RS, 1.928.910/RS e 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1109”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Primeira Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021).
Nesse contexto, ainda que a matéria alegada pelo Agravante seja compatível com a discussão objeto de afetação, a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi restritiva no sentido de determinar a suspensão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
Tendo em consideração que o caso dos autos trata de uma ação de procedimento comum em primeira instância e não de recurso especial ou agravo em recurso especial, tal situação, como ora se apresenta, portanto, não está abarcada pela determinação do STJ.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja mantida a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1028323-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050299-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ MONCORES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA E INTERESSE RECURSAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE O TEMA 1109.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - existindo pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, já deferido em decisão interlocutória, resta ausente o interesse recursal, restando prejudicado o recurso quanto a esse pedido. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.925.193/RS, 1.928.910/RS e 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado”. 3.
A referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1109”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, a Primeira Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidissem com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021). 4.
Considerando que a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi restritiva aos recursos especiais e agravos em recursos especiais e que o caso em apreço trata de uma ação de procedimento comum em primeira instância, tal situação, como ora se apresenta, não está, portanto, abarcada pela determinação do STJ, ainda que a matéria alegada pelo agravante seja compatível com a discussão objeto de afetação. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão agravada mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028323-27.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1050299-75.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MONCORES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028323-27.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 e termino em 10/11/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
13/07/2023 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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