TRF1 - 1021016-22.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021016-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029344-23.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE CARLOS PINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021016-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029344-23.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE CARLOS PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 355199142) interposto em face de decisão proferida no bojo do processo nº 1029344-23.2023.4.01.3400, que indeferiu pedido de assistência gratuita pleiteado.
A decisão fora fundamentada no sentido de que: “[...] o autor não está impossibilitado financeiramente de assumir as custas processuais do presente feito. (ID. 1570019893 dos autos principais)”.
Irresignado, o agravante argumenta (ID. 355199142), em síntese, que a prova da incapacidade financeira se dá mediante simples afirmação da parte postulante de que não dispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do disposto no art. 98 e 99, § 3º, e que o CPC não estabelece qualquer faixa salarial ou patrimônio a ser percebida ou possuído pelo requerente, ou qualquer outro critério, como parâmetro balizador para a concessão do benefício da gratuidade pleiteado.
Devidamente intimada (ID. 336635128), a União não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021016-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029344-23.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE CARLOS PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Cinge-se a controvérsia sobre atendimento ou não aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício da justiça gratuita.
De início, faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar o contracheque do agravante (ID. 1564593855 dos autos principais) resta evidente que o agravante aufere renda média inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Note-se que a Primeira e Segunda Turmas, assim como a Primeira Seção do TRF1, validam esse critério para fins de análise da concessão do benefício, in verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 – EC 20/1998 - E 930 – EC 41/2003).
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 9.
Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) – AC nº 1052248-17.2021.4.01.3300 – Rel.
Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim – Primeira Turma – Publicação: PJe 19/04/2023 – grifos acrescentados PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. (...) – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
RE 564.354/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6.
A gratuidade de justiça, como se sabe, destina-se àqueles postulantes judiciais que, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não conseguiriam pleitear em juízo a tutela dos seus direitos. 7.
Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) AC 1017604-19.2019.4.01.3300 – Primeira Seção – Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.) – Publicação: PJe 16/08/2021 - grifos acrescentados.
Nesse sentido, entendo que a decisão do Juízo a quo foi equivocada um vez que o agravante comprova que a renda que aufere está abaixo do décuplo do salário mínimo vigente a época da decisão recorrida.
Uma vez presumida a hipossuficiência, não afastada por provas em sentido oposto, a decisão do Juízo a quo de indeferir a gratuidade de justiça ao agravante deve ser reformada.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de reconhecer o direito do benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o provimento deste agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021016-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029344-23.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE CARLOS PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC). 3.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício, a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
No caso em comento, a parte autora possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, consoante contracheque juntado aos autos originários e, portanto, faz jus a gratuidade judiciária, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada. 5.
Agravo de instrumento provido.
Decisão agravada reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021016-22.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1029344-23.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JORGE CARLOS PINHO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1021016-22.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 e termino em 10/11/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
29/05/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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