TRF1 - 1012522-72.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012522-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUDIMAR GUIMARAES DE SOUZA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012522-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUDIMAR GUIMARAES DE SOUZA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012522-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUDIMAR GUIMARAES DE SOUZA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LOUDIMAR GUIMARAES DE SOUZA MOURA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é segurado do RGPS com data de filiação em 02/05/1979; (b) requereu junto ao INSS, em 18/02/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/186.403.533-9.
O pedido foi indeferido, sob a justificativa da falta de tempo de contribuição e desconsideração dos laudos técnicos; (c) as atividades exercidas nos períodos de 03/01/1983 a 24/05/1983, 08/02/1985 a 09/06/1987, 17/09/1990 a 31/05/1996, 01/06/1996 a 05/03/1997, 14/08/2012 a 14/03/2017, 05/11/2009 a 12/09/2012 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física do autor; (d) também não foram reconhecidos os períodos de 01/07/1984 a 07/01/1985 e 20/07/2011 a 14/03/2017; (e) o tempo de serviço apurado pelo INSS até a data do requerimento foi de 31 anos, 01 mês e 27 dias; (f) o tempo de serviço apurado pelo autor até a data do requerimento foi de mais de 35 anos; 02.
Ao final requereu: (a) antecipação dos efeitos da tutela provisória para: (a.1) reconhecer o período que o autor exerceu atividade especial nos períodos 03/01/1983 a 24/05/1983, 26/06/1985 a 09/06/1987; 17/09/1990 a 31/05/1996; 01/06/1996 a 05/03/1997 e converter o tempo de contribuição especial em comum; (a.2) reconhecer e computar no tempo de contribuição o período 01/07/1984 a 07/01/1985, referente ao vínculo do autor com a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO e o período de 15/03/2017 a 14/04/2017, referente ao aviso prévio indenizado decorrente do vínculo com a empresa ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A.
Requereu, ainda, que seja adicionado ao tempo reconhecido na via administrativa (31 anos, 01 mês e 27 dias); (a.3) uma vez reconhecido os períodos, que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente; (b) no mérito, que sejam confirmados os efeitos da tutela provisória para: (b.1) reconhecer os períodos que o autor exerceu a atividade especial e o período referente ao aviso prévio indenizado; (b.2) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER; (b.3) fixação da RMI em R$ 3.682,99 e RMA em 4.718,25; (b.4) pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (c) sucessivamente, reafirmação da DER para a data do implemento das condições tendo em vista que o autor continuou contribuindo após a data do requerimento administrativo; (d) dispensa da audiência de conciliação; (e) benefício da justiça gratuita; 03.
A peça de arranque foi recebida (ID 1832510671). 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID 1915586169): (a) necessidade de suspensão processual em razão da afetação dos RESP´s nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP; (b) inexistência de interesse processual em razão de discrepância entre a documentação apresentado no processo administrativo e na demanda judicial; (c) duplicidade de formulários de atividade especial para o mesmo período; (d) ausência de autorização legal para emissão dos formulários de atividade especial; (e) inexistência de Laudo Técnico Ambiental; (f) neutralização da nocividade por utilização de EPI; (g) ausência de exposição à agente nocivo no código GFIP; (h) metodologia de aferição do nível de ruído; (i) ausência de prova contemporânea do tempo de atividade e da não apresentação da DTC; (j) a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. (k) requereu a improcedência dos pedidos. 05.
Houve réplica (ID 1991638685), oportunidade em que a parte requerente respristinou suas razões iniciais. 06.
Intimadas para manifesta quanto à produção de outras provas, a parte autora afirmou desinteresse em produzir outras provas (ID 1999741173) e a demandada se manteve inerte. 07.
O processo foi concluso para sentença em 26/02/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO SUSPENSÃO PROCESSUAL 09.
O INSS requereu a suspensão processual em razão da afetação dos RESP´s nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP. 10.
O pedido deve ser indeferido por ausência de determinação, nesse sentido, nos recursos especiais por ele mencionados, n.ºs 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 11.
O INSS alega falta de interesse de agir em razão de discrepância entre a documentação apresentado no processo administrativo e na demanda judicial. 12.
A ausência de apresentação de formulário PPP na esfera administrativa não impede a análise do reconhecimento da atividade especial pela autarquia, que tem o dever de instruir o segurado da necessidade da apresentação de prova documental, bem como da análise do melhor benefício possível.
Além disso, trata-se de documentos emitidos pelos empregadores somente após o requerimento administrativo, razão pela qual a alegação não merece prosperar. 13.
Portanto, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
No caso, o autor ingressou com a ação em setembro de 2023 e os cálculos apresentados pelo demandante contemplam apenas as parcelas vencidas e não prescritas (posteriores a fevereiro/2019), conforme se infere do ID 1801309164. 15.
A cronologia acima é conducente a concluir que inexiste decadência ou prescrição consumadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 18.
Quanto ao mérito, a parte autora requereu o reconhecimento dos períodos de atividade especial e comum, a conversão do tempo especial em comum e a consequente concessão da aposentaria por tempo de contribuição, considerando o seguinte: (a) o período que o autor exerceu atividade especial nos períodos 03/01/1983 a 24/05/1983, 26/06/1985 a 09/06/1987; 17/09/1990 a 31/05/1996; 01/06/1996 a 05/03/1997; (b) o período 01/07/1984 a 07/01/1985, referente ao vínculo do autor com a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO e o período de 15/03/2017 a 14/04/2017, referente ao aviso prévio indenizado decorrente do vínculo com a empresa ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A; (c) o autor possuía, na data da DER (18/02/2019), 35 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição. 19.
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi indeferido na esfera administrativa por (ID1801293666, pág. 130): (a) falta de tempo de contribuição até a DER; (b) formulários de enquadramento de atividades especial ou profissionais não enquadrados, visto que os agentes nocivos são ruídos, mas abaixo do previsto como enquadrável.
PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL Formulários de atividade especial 20.
O INSS alega que há discrepância no nível de ruídos constantes nos formulários de PPP apresentados pelo autor no processo administrativo. 21.
Analisando os documentos, verifico que os PPP’s juntados ao processo administrativo equivalem aos que foram juntados na presente ação.
A alegação da autarquia é genérica e sem fundamento, uma vez que deixa de indicar quais dados são discrepantes. 22.
Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência do TRF1 destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços (TRF-1 - AC: 00301255220154013300, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). 23.
Ademais, os formulários, laudos técnicos e outros documentos fornecidos pela empresa são presumidos como verídicos e representam evidências suficientes para demonstrar o trabalho em condições especiais, especialmente quando os agentes nocivos neles mencionados são comuns na atividade exercida e não há evidência contraditória que invalide a presunção de veracidade desses documentos (TRF-1 - AC: 0043423-82.2013.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: e-DJF1 14/09/2018 PAG e-DJF1 14/09/2018 PAG).
USO DE EPI 26.
O entendimento do STF em sede de repercussão geral (INFO 770) concluiu que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DO LIMITE 27.
Quanto ao agente nocivo ruído, a exposição pode ser comprovada com a emissão do formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho (TRF-1 - AGREXT: 10532773020204013400, Relator: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 06/07/2022). 28.
Para análise da configuração de tempo especial, deve-se analisar os decibéis relativos aos períodos de trabalho do autor com relação ao teto estabelecido pela legislação.
Este teto pode ser resumido da seguinte forma: (a) Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997): Acima de 80 decibéis. (b) Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003): Acima de 90 decibéis. (c) Depois do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje): Acima de 85 deci-béis. 29.O autor alega que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e estes não foram reconhecidos pelo INSS: Contagem de tempo até 18/02/2019 - Data de Entrada no Requerimento (DER) Período Empregador Ruído (PPP) Legis.
Período (a) 03/01/1983 a 24/05/1983 CBPO ENGENHARIA KTDA 91,2 Db (ID1801293689) 80 Db 0 4 22 (b) 26/06/1985 a 09/06/1987 CNO S/A 101,5 Db (ID1801293692) 80 Db 1 11 14 (c) 17/09/1990 a 31/05/1996 CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ 85,0 Db (ID1801309150) 80 Db 5 8 15 (d) 01/06/1996 a 05/03/1997 CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ 83,3 Db (ID1801309150) 80 Db 0 9 5 Tempo de exposição 8 anos 1 mês 9 dias 31.
Verifica-se dos PPP’s que a técnica utilizada para aferição foi a prevista na NR15 e NHO-01 e, consoante observações finais, os valores de exposição são sempre resultados de dosimetria. 32.
Assim, nos termos da fundamentação, é devido o enquadramento como especial deste período, por exposição a ruído em intensidade superior a tolerada, aferido por técnica apta.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM 21.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. 22.
O fator de conversão de tempos de serviço especial em tempos de serviço comum é de 1,4 (um vírgula quatro), segundo pacífica jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECI-AL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - FATOR DE CONVERSÃO 1,4 - ART. 64 DA LEI 2.172/97. (…) No que tange ao fator de conversão do tempo de serviço especial para tempo comum, o autor, contando com 35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço, requereu seu benefício de aposentadoria em 29-09-1997, devendo, portanto ser aplicada a legislação vigente à época, qual seja, o Decreto nº 2.172, de 05 de Março de 1997, que prevê o multiplicador de 1,40. (…) (STJ.
REsp 518139/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 500) 23.
Registre-se que o autor tem 8 anos, 1 mês e 9 dias de serviço sob atividades especiais, multiplicado pelo Fator 1,4 (40%), teremos 4142,6 dias de tempo comum, ou seja, 11 anos, 2 meses e 18 dias.
RECONHECIMENTO DOS DEMAIS VÍNCULOS 24.
Deve ser reconhecido o período de 01/07/1984 a 07/01/1985, referente ao vínculo do autor com a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, pois comprovados período, conforme anotação feita na CTPS (ID1801293666, pág. 9). 25.
Também restou comprovado o período de 15/03/2017 a 14/04/2017 (ID1801293666, pág. 48), referente ao aviso prévio indenizado decorrente do vínculo com a empresa ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, CNPJ: 17.***.***/0079-54 (Tema 250 - STF).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 26.
Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum, somados ao tempo de serviço comum comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada, temos que, na data do requerimento administrativo (DER – 18/02/2019), o autor possuía 55 anos, 9 meses, 5 dias de idade e 35 anos, 2 meses e 10 dias de contribuição, implementando os requisitos para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER – 18/02/2019).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 27.
O benefício deve ter início na data da entrada no requerimento – DER (18/02/2019).
DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 28.
O INSS, quanto aos cálculos de RMI, não apresentou fundamentos concretos e racionais contrários aos cálculos da parte autora. 29.
Assim, declaro correto os cálculos apresentados pelo autor e fixo o valor da Renda Mensal Inicial - RMI em R$ 3.682,99 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos); DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 30.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser calculada pelo INSS com base na RMI apresentada pela autora - R$ 4.718,25 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos).
DAS PARCELAS VENCIDAS 31.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela autora e não impugnada pelo INSS [R$ 280.598,77 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos)], atualizadas até 09/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 33.
Diante da existência do direito, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência pleiteada.
O perigo na demora é evidente, tendo em vista que se trata de verba de caráter alimentar e que o autor, até o momento, não teve implantado o benefício em seu favor.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 34.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
O INSS é isento de custas por expressa previsão legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Deverá, entretanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida duração do processo. 36.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1.013).
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito as preliminares alegadas pela demandada; (b) acolho o pedido da parte autora para: (b.1) reconhecer o período que o autor exerceu atividade especial nos períodos 03/01/1983 a 24/05/1983, 26/06/1985 a 09/06/1987; 17/09/1990 a 31/05/1996; 01/06/1996 a 05/03/1997; (b.2) reconhecer e converter o tempo de contribuição especial em comum; (b.3) reconhecer e computar no tempo de contribuição o período 01/07/1984 a 07/01/1985, referente ao vínculo do autor com a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO e o período de 15/03/2017 a 14/04/2017, referente ao aviso prévio indenizado decorrente do vínculo com a empresa ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A; (b.4) reconhecer que o autor possuía, na data da DER (18/02/2019), 35 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição; (b.5) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a fixar a RMI em R$ R$ 3.682,99 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos); (b.6) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia líquida e certa, correspondentes às parcelas vencidas desde a DER (18/02/2019) até 08/09/2023 (data do ajuizamento da presente demanda) no valor de R$ 280.598,77 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), atualizado até 09/2023 – ID 1801309164); (b.7) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC/2015. (c) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. (d) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações vencidas e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 41.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 42.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 43.
Palmas/TO, 18 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012522-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUDIMAR GUIMARAES DE SOUZA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012522-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUDIMAR GUIMARAES DE SOUZA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012522-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUDIMAR GUIMARAES DE SOUZA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A tutela de evidência não dispensa a probabalidade do alegado direito.
No caso em exame, a própria petição descreve períodos controvertidos, uma vez que não reconhecidos como de trabalho em condições especiais por ato administrativo do INSS que ostenta presunção de legitimidade.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode ser afastada por ato jurisdicional precário.
A probabilidade do alegado direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais somente será positivada após a realização de prova técnica ou admissão de veracidade por parte do INSS, o que depende da observância do ontraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela de urgência e de evidência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 11.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/09/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
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