TRF1 - 1027160-12.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027160-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049146-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NELSON MARIANO DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1027160-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049146-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NELSON MARIANO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 324118151) interposto em face de decisão proferida no bojo do processo nº 1049146-07.2023.4.01.3400 (ID. 1651355976), que indeferiu o pedido de assistência gratuita pleiteado e a suspensão imediata do feito principal, ante a aplicação do Tema 1109 do STJ.
A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “[...] Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois nada há nos autos que justifique a não aplicação da regra que é a publicidade dos processos.
Tendo em vista que o próprio STJ já definiu que, em decorrência do tema 1109, só deveria ser suspensos recursos especiais e agravos em recursos especiais cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, não há que se cogitar de suspensão imediata da tramitação.
Indefiro, também, o pedido de justiça gratuita, uma vez que o autor recebe rendimentos que estabelecem a presunção de tenha condições de arcar com as custas do processo, devendo referencial de 10 salários-mínimos considerar o bruto e não o líquido.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.” (ID. 1651355976).
Irresignado, o agravante argumenta, em síntese, que restou postulada a suspensão do feito em razão da existência de Recurso Especial Repetitivo - TEMA 1109/STJ, com o mesmo mérito do presente processo e que o entendimento do juízo a quo merece ser reformado, não somente em decorrência da decisão de mérito que será decidida pelo STJ o que, incontestavelmente, afetará todos os feitos com o mesmo objeto, mas também a suspensão do processo nesta fase processual representa incontável Economia Processual, e a posteriori, maior efetividade da prestação da tutela jurisdicional através da celeridade da tramitação, o que evitará a prática de atos possivelmente inúteis.
Requer, desse modo, “a) Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça haja vista que o autor não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Não sendo este o entendimento do juízo postula seja efetivada a intimação para recolhimento do preparo recursal. b) seja intimada a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; c) ao final, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito para determinar a suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109; d) e caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite ad argumentandum, sejam prequestionados expressamente os dispositivos legais apresentados.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1027160-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049146-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NELSON MARIANO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Cinge-se a controvérsia sobre atendimento ou não aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício da justiça gratuita.
De início, faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se que a Primeira e Segunda Turmas, assim como a Primeira Seção do TRF1, validam o seguinte critério para fins de análise da concessão do benefício, in verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 – EC 20/1998 - E 930 – EC 41/2003).
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 9.
Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) – AC nº 1052248-17.2021.4.01.3300 – Rel.
Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim – Primeira Turma – Publicação: PJe 19/04/2023 – grifos acrescentados PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. (...) – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
RE 564.354/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6.
A gratuidade de justiça, como se sabe, destina-se àqueles postulantes judiciais que, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não conseguiriam pleitear em juízo a tutela dos seus direitos. 7.
Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021) (...) AC 1017604-19.2019.4.01.3300 – Primeira Seção – Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.) – Publicação: PJe 16/08/2021 - grifos acrescentados.
Ao analisar o contracheque anexado aos autos principais (ID. 1625530910) resta evidente que o agravante aufere renda líquida média superior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Nesse sentido, entendo que a decisão do Juízo a quo foi acertada, uma vez que o agravante comprovou que sua renda está acima do décuplo do salário mínimo vigente a época da decisão recorrida.
Uma vez afastada a hipossuficiência por provas em sentido oposto, a decisão do Juízo a quo, de indeferir a gratuidade de justiça ao agravante, deve ser mantida.
No que toca ao pedido de reforma da decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109, entendo não ser o caso dos autos.
Contextualizando, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/9/2021 e finalizada em 28/9/2021, afetou os Recursos Especiais n. 1.925.193/RS, 1.928.910/RS e 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1109”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Primeira Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021).
Compulsando aos autos, a parte autora alega que: [...] No caso dos autos, trata-se de ação do procedimento comum cível ajuizado em face da União, objetivando que o Juízo declare a inconstitucionalidade do art. 33, da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001 e que seja convertida em pecúnia a(s) licença(s) especial (is) não gozadas, e ao pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais. [...] Ora, no que se refere ao indeferimento da suspensão do feito tal entendimento merece ser reformado, não somente em decorrência da decisão de mérito que será decidida pelo STJ o que incontestavelmente afetará todos os feitos com o mesmo objeto, mas também a suspensão do processo nesta fase processual representa incontável Economia Processual, e a posteriori, maior efetividade da prestação da tutela jurisdicional através da Celeridade da tramitação, o que evitará a prática de atos possivelmente inúteis [...]”.
Nesse contexto, ainda que a matéria alegada pelo Agravante seja compatível com a discussão objeto de afetação, a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi restritiva no sentido de determinar a suspensão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
Tendo em consideração que o caso dos autos trata de uma ação ordinária em primeira instância e não de recurso especial ou agravo em recurso especial, tal situação, como ora se apresenta, portanto, não está abarcada pela determinação do STJ.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1027160-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049146-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NELSON MARIANO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS LÍQUIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE O TEMA 1109.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinado pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC). 3.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício, a parte deve demonstrar renda líquida mensal de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
No caso em comento, a parte agravante possui renda mensal superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, consoante contracheque juntado aos autos originários e, portanto, não faz jus a gratuidade judiciária, eis que não caracterizada a hipossuficiência alegada. 5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.925.193/RS, 1.928.910/RS e 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado”. 6.
A referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1109”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, a Primeira Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidissem com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021). 7.
Considerando que a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi restritiva aos recursos especiais e agravos em recursos especiais e que o caso em apreço trata de uma ação ordinária, tal situação, como ora se apresenta, não está, portanto, abarcada pela determinação do STJ, ainda que a matéria alegada pelo agravante seja compatível com a discussão objeto de afetação. 8.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão agravada mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/11/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:58
Juntada de manifestação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027160-12.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1049146-07.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: NELSON MARIANO DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1027160-12.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 e termino em 10/11/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
10/10/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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14/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
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07/07/2023 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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