TRF1 - 1022116-54.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022116-54.2020.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANNAH LUIZA DUTRA DIAS - PA24722 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - "TIPO B" 1.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP contra UNIÃO, objetivando o cancelamento de registro de débitos efetivados em seu desfavor em Dívida Ativa da União, de que tratam as CDAs nº 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58.
Em apertada síntese, alega que: "possuía dois débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB, referentes à IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2019 [...] Os débitos foram recalculados no dia 13.07.2020 e quitados no dia 20.07.2020, antes mesmo da data aprazada nos DARF‘S (31.07.2020) conforme leiaute da RFB, comprovantes em anexo.
Ocorre que, não se sabe o motivo, no mesmo dia em que os referidos débitos foram recalculados e o DARF de pagamento expedido, repise-se, 13/07/2020, os débitos foram inscritos em dívida ativa (PGFN) e por esse motivo, até o presente momento a autora não conseguiu a emissão da certidão negativa de débito, nem mesmo a certidão positiva com efeito de negativa, mesmo tendo efetivado o pagamento das DARF´s.
Neste contexto, considerando que os débitos foram quitados, é imperioso que sejam baixados do sistema e canceladas as inscrições nº. 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58, de modo que seja possível expedir certidão negativa de débito".
Por tais razões, requereu seja concedida tutela de urgência "a fim de que sejam canceladas as inscrições n. 20 2 20 003623- 70 e 20 6 20 012480-58 dos débitos na dívida ativa e seja expedida, no prazo de 24 horas, face a urgência, CND - Certidão Negativa de Débito ou, pelo menos Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa até julgamento final da lide, enviando-se ofício com essa finalidade ao órgão responsável pelo cadastramento".
Ao final, pediu a procedência da presente ação e a condenação da ré em honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Despacho id. 326246389 determinou a juntada de nova procuração, a fim de demonstrar a legitimidade de seu subscritor (cf. cláusula oitava de seu ato constitutivo de id. 309306422).
A autora, por sua vez, manifestou-se no id. 339333906 e juntou nova procuração e cópia das alterações do contrato social.
A parte requerida foi citada e apresentou manifestação de id. 403644864, na qual reconheceu a procedência do pedido de cancelamento de registro de débitos efetivados em desfavor da autora em DAU, de que tratam as CDAs nº 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58.
Todavia, impugnou o pedido de fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal em razão de se ter identificado existência de existência de pendência, no que diz respeito à obrigação de prestar informações acessórias.
Juntou documentos.
Sobreveio manifestação da autora requerendo a desistência do pedido de tutela antecipada, por perda do objeto, e o prosseguimento do feito para o julgamento definitivo do mérito (id. 482488474).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Pois bem.
No caso dos presentes autos, a parte autora pediu em sede de tutela de urgência: "3.1.
O deferimento do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que sejam canceladas as inscrições n. 20 2 20 003623- 70 e 20 6 20 012480-58 dos débitos na dívida ativa e seja expedida, no prazo de 24 horas, face a urgência, CND - Certidão Negativa de Débito ou, pelo menos Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa até julgamento final da lide, enviando-se ofício com essa finalidade ao órgão responsável pelo cadastramento;" Não obstante, no id. 482488474, a autora, expressamente, requereu a desistência do referido pedido.
Vejamos: "Assim sendo, desiste a autora do pedido de tutela antecipada pela perda de objeto que se operou, devendo a presente ação prosseguir no sentido de julgar o pedido principal que compõe a lide: o cancelamento das inscrições n. 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58, que inclusive teve a sua procedência reconhecida pela PGFN em sua manifestação de Id 403644864".
Quanto ao pedido principal da presente ação, consta da petição inicial o seguinte: "3.3.
Seja julgada a presente ação totalmente procedente para que seja reconhecida a inexistência de qualquer débito fiscal, relativos às inscrições nºs n. 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58 e que as mesmas sejam canceladas;" Observo que, diante da desistência da tutela antecipada incialmente requerida, sobejou apenas a análise do pedido para declaração de inexistência de débitos relativos às CDAs 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58.
Quanto a essa questão específica, a parte demandada reconheceu a procedência do pedido de cancelamento de registro de débitos efetivados em Dívida Ativa da União, em desfavor da autora, de que tratam as CDAs nº 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58 (id. 403644864).
Inclusive promoveu a juntada das Certidões de Dívida Ativa id. 403644878 e id. 403644880 nas quais consta a situação, em 16/12/2020, "EXTINTA POR DECISAO ADMINISTRATIVA PGFN A SER DEVOLVIDA OU ARQUIVADA".
Destarte, sem delongas, impende ser homologado o reconhecimento da procedência do referido pedido, na forma como posto na inicial - obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento de registro de débitos efetivados em Dívida Ativa da União, em desfavor da autora, de que tratam as CDAs nº 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58 -, de modo que o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma como posto na inicial - "cancelamento de registro de débitos efetivados em Dívida Ativa da União, em desfavor da autora, de que tratam as CDAs nº 20 2 20 003623-70 e 20 6 20 012480-58" -, de modo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.
As custas processuais devem ser restituídas ao autor pela União (art. 82, §2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
A demandada reconheceu a procedência dos pedidos, o que lhe exime de ser condenada nos honorários de sucumbência (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002).
Trânsito em julgado na presente data, por preclusão lógica.
Sem recursos, ou escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem alegação de descumprimento, arquivem-se definitivamente os autos.
Retifico a autuação deste feito para a classe "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/08/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 12:05
Juntada de manifestação
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26/02/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 09:53
Juntada de manifestação
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06/11/2020 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 12:13
Decorrido prazo de LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 10:09
Juntada de manifestação
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15/09/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
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10/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
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24/08/2020 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/08/2020 18:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2020 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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