TRF1 - 1001709-14.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001709-14.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001709-14.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA inicialmente, contra CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI e EUNICE PICINATO objetivando a condenação dos réus: a) à obrigação de pagar quantia certa decorrente de dano material derivado do desmatamento; b) à obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e c) à obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta, que “o demandado EUNICE PICINATO é responsável pelo desmatamento de 187,13 hectares segundo dados do SNCI.
O demandado CLAUDIOMAR JOSÉ ALEGRETTI é responsável pelo desmatamento de 124,29 hectares, segundo dados do Termo de Embargo.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
EUNICE PICINATO juntou defesa sob ID. 657220520 - Contestação (acp eunice 1001709 14), alegando, preliminarmente, conexão e ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, requereu a improcedência do pleito autoral.
Por sua vez, o réu CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI, apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública da União (ID.980193657 - Contestação (SEI DPU 5070431 Petição Contestação Amazônia Protege Edital)), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, alega, em síntese: (i) ausência de responsabilidade pela reparação do dano; ii) ausência da devida demonstração do dano a ser reparado; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; iv) ausência de processo administrativo prévio visando à apuração dos pressupostos de responsabilização, com observância das determinações legais e em respeito ao princípio do devido processo legal.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou réplica no ID.1044149759 - Petição intercorrente .
Réplica do IBAMA, aderindo in totum à impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal (ID.1047137269 - Petição intercorrente).
Em decisão de ID. 1294567286, assim a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação editalícia.
A ré LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPÇÕES LTDA. apresentou contestação (ID. 1356751772 - Contestação (CONTESTACAO PROC 1001709 14.2017.4.01.4100)), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) inépcia da inicial; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) conexão e e) prescrição.
No mérito, requer a improcedência do pleito inicial, aduzindo, em síntese, que o imóvel está na posse do INCRA desde 2012, tendo sido objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, manejada via processo judicial nº 1511-67.2012.4.01.4100.
Juntou documentos.
Réplica do MPF sob ID.1405211283 - Petição intercorrente.
Em petição de ID.1407389750 - Petição intercorrente, o IBAMA aderindo in totum à impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a ré LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPÇÕES LTDA. apresentou manifestação (ID.’s 1476190883 - Petição intercorrente (1001720 43.2017.4.01.4100 RONDONIA ) e 1476190884 - Documento Comprobatório (Imissão do INCRA na posse DESP.
Dir proc 0001511 67.2012.4.01.4100 ID 403118915), requerendo a juntada do mandado de imissão na posse, extraído dos autos do processo nº 1511-67.2012.4.01.4100.
Intimado, o MPF apresentou manifestação pugnando pela exclusão da lide da empresa LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPÇÕES LTDA., com base em parecer técnico nª 1032/2023, juntado aos autos.
Ao final requereu o prosseguimento da ação em relação ao requerido CLAUDIOMAR JOSÉ ALEGRETTI (ID. s 18512106851851210685 - Manifestação e 1851210686 - Documento Comprobatório).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal (ID. 1851210685) na qual exclusão da ré Leme Empreendimentos e Participações Ltda. do polo passivo da ação, haja vista a sua ilegitimidade passiva quanto ao desmatamento objeto da presente ação (parecer técnico nª 1032/2023 de ID. 1851210686), torna-se cogente a extinção da demanda em relação à requerida Leme Empreendimentos e Participações Ltda.
Outrossim, não subsiste a arguição de ausência de conduta apurada em processo administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Ademais o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obterem a condenação dos réus a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 3524228 - Inicial (PRODES 49499 IC 1.31.000.001494 2017 74 ACP), págs. 52-58), os dados constantes no PRODES 49499 e nos mapas de ID. 3524230 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001494 2017 74 (1)).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista que, os documentos elaborados pelo IBAMA e/ou pelo MPF, notadamente nos documentos de ID. 3524228, os demonstrativos de alteração de cobertura vegetal (ID.3524230 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001494 2017 74 (1))) e os dados constantes no PRODES 49499, apontam o requerido como o proprietário/possuidor da área.
Vale ressaltar que não se sustenta a arguição da parte requerida de que não tenha realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
De igual modo, não se sustenta a arguição dos requeridos de que não tenham realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial de 124,29 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito para exclusão de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001709-14.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a manifestação da parte ré em processos semelhantes (autos 1001826-34.2019.4.01.4100 - Id. 1781318559 e 1001824-64.2019.4.01.4100 – Id. 1813997153), renove-se a intimação da decisão de Id. 1617966371 - Decisão, devendo a demandada LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentar manifestação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da validação no sistema. (assinado digitalmente) SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA Juíza Federal Titular respondendo por designação -
02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 22:34
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:30
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:29
Juntada de contestação
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07/10/2022 08:20
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:31
Juntada de diligência
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09/09/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2022 23:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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07/05/2022 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 15:47
Juntada de contestação
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09/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:47
Juntada de contestação
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08/07/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 11:57
Juntada de diligência
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21/06/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 20:18
Juntada de parecer
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28/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 11:39
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:47
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:06
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:37
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:07
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:21
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:51
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI em 30/03/2021 23:59.
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23/01/2021 15:00
Publicado Citação em 15/12/2020.
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23/01/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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11/12/2020 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2020 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2020 13:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2020 22:37
Expedição de Edital.
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05/02/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:29
Conclusos para despacho
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31/03/2019 06:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2019 23:59:59.
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31/03/2019 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 29/03/2019 23:59:59.
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06/03/2019 15:42
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2019 13:46
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2019 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2019 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2018 17:51
Juntada de Certidão
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13/11/2018 13:03
Juntada de diligência
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13/11/2018 13:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/10/2018 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2018 09:57
Juntada de Certidão.
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28/09/2018 09:35
Expedição de Mandado.
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18/05/2018 12:43
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 16:13
Conclusos para despacho
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30/11/2017 16:13
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/11/2017 15:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2017 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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