TRF1 - 1001382-95.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001382-95.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001382-95.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARIANA MENDES OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001382-95.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1001382-95.2023.4.01.3700, determinou ao impetrado que declare o direito de a impetrante participar da solenidade de colação de grau, bem como de obter o certificado de conclusão de curso e seu respectivo diploma perante a instituição de ensino UNICEUMA.
O apelante alega, em síntese, que o ENADE tem influência direta no processo de regulação e supervisão das IES, tendo em vista que os insumos utilizados para o cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior são obtidos a partir da realização do exame.
Sendo assim, defende que não se pode afastar a exigência do ENADE para fins de colação de grau e expedição de diplomas, pois se trata de componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.
Sustenta que a parte carece do direito e, portanto, a consequência legal é a denegação do seu pedido, retroagindo-se ao estado anterior ao da concessão da liminar, qual seja, de não inscrito no ENADE.
Contrarrazões apresentadas pela impetrante.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de Mandado de Segurança Individual com pedido liminar, impetrado por Mariana Mendes Oliveira em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o Sr.
Manuel Palácios, e à Reitora da Uniceuma - Associação de Ensino Superior, Sra.
Cristina Nitz da Cruz, objetivando determinação para que “Seja deferido o pedido liminar de participação da impetrante na cerimônia de colação de grau à data de 10/01/2023 com a entrega de seu certificado de conclusão de curso, concedendo a segurança e afastando o ato coator; ou subsidiariamente que seja determinado data para colação especial com a devida expedição do diploma (...)” Consta da inicial, em síntese, que a Impetrante concluiu toda a grade de disciplina do curso de Direito na Universidade Ceuma, tendo sido aprovada em todas as disciplinas, bem assim quitou todas as obrigações patrimoniais perante a referida Instituição de Ensino.
Aduz que, em 09/01/2023, foi informada que não poderia colar grau no dia posterior, haja vista que sua situação estaria irregular perante o INEP, por falta de preenchimento do questionário do estudante.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Liminar concedida, para assegurar a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau à data de 10/01/2023 com a entrega de seu certificado de conclusão de curso (id 1448847357).
A impetrante juntou procuração (id 1449094391).
Informações prestadas pelo INEP (id 1456704910).
Informações prestadas pela IES (id 1485329368).
O INEP pugnou pela denegação da segurança (id 1534084359).
O Ministério Público Federal teve vista dos autos. É o relatório.
Contrarrazões apresentadas pela impetrante.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001382-95.2023.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas a assegurar a colação de grau da parte impetrante com a emissão do respectivo diploma.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: O ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes é um procedimento de avaliação dos estudantes dos cursos de graduação que permite, com base no resultado da avaliação e respostas do Questionário do Estudante, calcular a qualidade do ensino superior.
O Exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação apenas para a inscrição da regularidade da situação do estudante em seu histórico escolar, bastando, para tanto, a sua efetiva participação na prova ou a sua dispensa oficial.
No entanto, o ENADE não serve como instrumento de qualificação do estudante, mas de avaliação da qualidade de ensino.
Não há na Lei n. 10.861/2004 previsão de penalidade ao estudante que não participe do exame e/ou não responda ao questionário correspondente.
A sanção somente existe, conforme § 6º e § 7º do art. 5º, com relação à instituição de ensino, quando não cumpre com o dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame.
Logo, não havendo previsão legal, não é legítimo o impedimento à colação de grau e obtenção de diploma ao aluno que deixa de responder o questionário.
O caso, portanto, é de concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de a impetrante participar da solenidade de colação de grau, bem como de obter o certificado de conclusão de curso e seu respectivo diploma perante a instituição de ensino UNICEUMA.
Confirmo a liminar.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial do INEP e do UNICEUMA.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado e na ausência de pendências processuais, arquivem-se os autos.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei n. 10.861/2004 e a literalidade do art. 5º, § 5º, evidencia a obrigatoriedade da participação para o aluno convocado, ressaltando, inclusive, que o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.
Todavia, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no país, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º).
Ademais, extrai-se da norma que deve constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tendo o Enade a finalidade de avaliar a qualidade do ensino superior, e não o discente, e sendo realizado por amostragem, nenhum prejuízo há para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a ausência de participação da autora. 2.
Ademais, na hipótese, objetivando a ação assegurar a participação na solenidade de colação de grau e recebimento do diploma de conclusão do curso, o deferimento da antecipação da tutela, depois confirmada pela sentença, consolidou situação de fato cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 1028729-45.2019.4.01.3700, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/05/2022) ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU SEM PARTICIPAÇÃO NO EXAME.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para, confirmando a liminar, determinar à UFT que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, a colação de grau dos acadêmicos impetrantes, caso a única pendência seja a comprovação de regularidade com o ENADE. 2.
Na sentença, considerou-se: a) O cerne da questão posta em análise diz respeito ao condicionamento da colação de grau em curso superior à comprovação de regularidade do acadêmico com relação à participação no ENADE.
No caso concreto, contudo, há uma peculiaridade a ser ressalvada: o exame, na data da impetração, ainda não acontecera e estava previsto para o dia 24/11/2019.
Ademais, os impetrantes apresentam propostas de emprego que lhes foram ofertadas já para o mês de dezembro daquele ano; b) a obrigatoriedade com relação ao ENADE se resume à participação, ou seja, o desempenho do acadêmico não é requisito para aprovação no curso; c) os impetrantes efetivamente participaram do ENADE, conforme demonstra a cópia da capa da prova com a identificação de cada um deles Ocorre que o INEP, por questões logísticas, considerando que as provas são aplicadas em todos os Estados da Federação, apenas informará às instituições de ensino a lista dos estudantes que compareceram ao exame a partir de janeiro de 2020; d) reputo suficiente a comprovação trazida aos autos pelos impetrantes, de modo que não se revela, prima facie, razoável impedir a colação de grau, notadamente diante das propostas de emprego já apresentadas. 3.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
II - Não se mostra razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à expedição do comunicado de regularidade do ENADE, tendo em vista que restou comprovada a integralização das exigências acadêmicas e a existência de proposta de emprego vinculada à apresentação do Diploma (TRF-1, REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 23/07/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1003836-33.2019.4.01.4300, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 11/12/2020) ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva colar grau no curso de Medicina. 2.
De acordo com a sentença: efetivar a colação de grau somente depois de expedida a lista dos participantes por órgão oficial, como pretende fazer a UNIVÁS (ID 122385408 pág. 19), é medida desproporcional que prejudica a vida profissional dos formandos.
No caso dos autos, por exemplo, se a colação de grau ocorrer após a divulgação da lista pelo INEP, prevista para ocorrer em janeiro de 2020 (ID 122385408 pág. 19), a impetrante ficará impedida de participar de inúmeros processos seletivos de residência médica (ID 122385408 págs. 57-58), apesar de já ter concluído o curso (ID 122385408 pág. 14). 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. 4.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 5.
Foi deferida liminar em 28/11/2019, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento ao reexame necessário (REOMS 1003328-05.2019.4.01.3810, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/12/2020) Não se desconhece que o entendimento não é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, apesar de respeitar as situações de fato consolidadas pelo decurso do tempo, já se manifestou acerca da regularidade da imposição legal que condiciona a conclusão do curso à regularidade com o ENADE.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
NÃO SUBMISSÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 3.
Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. 4.
Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1338886/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 19/04/2018) Por sua vez, como bem explicitado no precedente colacionado, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por intermédio do mandado de segurança concedido, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
No caso dos autos, a situação fática está consolidada, porquanto a parte impetrante colou grau em 10/01/2023, resultando a denegação da segurança em prejuízo ainda maior para a própria Administração Pública.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001382-95.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001382-95.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARIANA MENDES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU SEM PARTICIPAÇÃO NO EXAME OU NÃO PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO CORRESPONDENTE.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1001382-95.2023.4.01.3700, determinou ao impetrado que declare o direito de a impetrante participar da solenidade de colação de grau, bem como de obter o certificado de conclusão de curso e seu respectivo diploma perante a instituição de ensino UNICEUMA. 2.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei n. 10.861/2004 e a literalidade do art. 5º, § 5º, evidencia a obrigatoriedade da participação para o aluno convocado e ressalta, inclusive, que o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. 3.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no país, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º). 4.
Extrai-se da norma que apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento devem constar no histórico escolar do aluno.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 5.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 6.
Ademais, no caso dos autos, a situação fática está consolidada, porquanto a parte impetrante colou grau em 10/01/2023, resultando a denegação da segurança em prejuízo ainda maior para a própria Administração Pública. 7.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por intermédio do mandado de segurança concedido.
Precedentes declinados no voto. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/11/2023.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: MARIANA MENDES OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064-A .
O processo nº 1001382-95.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-11-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035943-12.2022.4.01.3400
Talita Morena dos Santos
Instituicao Baiana de Ensino Superior Lt...
Advogado: Maria Gabriela dos Santos Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 18:21
Processo nº 1030451-23.2023.4.01.3200
Gisely Marinho Vieira
Pro-Reitor da Universidade Federal do Am...
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 13:34
Processo nº 1030451-23.2023.4.01.3200
Gisely Marinho Vieira
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Thais Thadeu Firmino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 10:41
Processo nº 1007823-07.2023.4.01.3502
Keila Moraes da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rhamayana Saana Viana Guedes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 18:30
Processo nº 1001382-95.2023.4.01.3700
Reitora do Uniceuma
Mariana Mendes Oliveira
Advogado: Gustavo Coutinho Nogueira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2023 23:04