TRF1 - 1035943-12.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/02/2024 17:46
Juntada de Informação
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06/02/2024 17:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de TALITA MORENA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035943-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035943-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALITA MORENA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ - BA52252-A e WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035943-12.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Talita Morena dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n. 1035943-12.2022.4.01.3400, proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a União Federal, a Caixa Econômica Federal – CEF e a Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., julgou o pedido improcedente.
Na origem, a autora moveu Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de urgência para obter concessão do FIES e possibilitar a sua colação de grau, com o financiamento integral do curso de Medicina na Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda.
Em suas razões, esclarece que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, pois possui nota no ENEM – após o ano de 2010 – acima de 450 pontos, não zerou a pontuação referente à nota da redação no ENEM e possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos.
Esclarece que, por já ter sido beneficiada com o FIES anteriormente, sua colocação fica em posições muitos distantes das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Aduz que, ao invés de ofertar o financiamento para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar as mensalidades altas, o MEC, por meio de portarias, restringe o acesso dos alunos.
Argumenta que o FIES foi criado com o objetivo de dar efetividade ao direito à educação, previsto no art. 205 da CF, e, no entanto, a conduta das rés fere o direito fundamental à educação, no que concerne ao ensino superior, na medida em que cria óbices à continuidade dos estudos da requerente.
Destaca que as portarias do MEC, que preveem a limitação em razão da nota de corte, se mostram ilegais e inconstitucionais, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal.
Sustenta, com isso, a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, por limitar o acesso à educação superior aos menos favorecidos pela sociedade e inserir nas últimas colocações aqueles que já têm graduação.
Ainda, alega que ao ofertarem apenas 5 vagas para cursos que disponibilizam 100 vagas para alunos que não utilizam o FIES, a faculdade não está exercendo a função social a que se propõe, desvirtuando também a função social do contrato que tem com o FIES.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados.
O representante ministerial deixou de se pronunciar quanto ao mérito da demanda, tendo em vista a ausência de interesse institucional. É, em síntese, o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035943-12.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar Ilegitimidade passiva do FNDE O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE não mais ostenta legitimidade passiva para ações em que se visam obter o financiamento estudantil - FIES.
Com efeito, o art. 20-B da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, delegou ao Ministério da Educação a regulamentação das condições e do prazo para a transição do agente operador nos contratos de financiamento estudantil, verbis: “Art. 20-B.
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” O mesmo art. 20-B, no seu § 2º, autorizou a contratação da Caixa Econômica Federal para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, entre as quais se destacam as de agente operador e de agente financeiro do FIES.
Confiram-se os dispositivos: “Art. 20-B (....) § 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” Art. 3º (...) § 3º Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos”.
Em cumprimento ao art. 20-B da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 209/2018, para regulamentar os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2018, mantendo o FNDE com as atribuições de agente operador dos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme regulamentação das condições e do prazo para a transição de suas atribuições.
Veja-se: “Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá: (..) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.”(grifos acrescidos) Referida portaria ainda estabeleceu que compete à Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC a instauração de processo administrativo para contratação de instituição financeira pública federal para desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do FIES a partir do primeiro semestre de 2018, bem como para assumir as atribuições de agente operador dos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Confira-se: “Art. 12.
Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001;” (grifos acrescidos) E essa mesma Portaria fixou no art. 56: “O estudante habilitado para a contratação do financiamento estudantil no Fies ou no PFies pela emissão do DRI, nos termos do art. 44 desta Portaria, seu(s) fiador(es) e representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência bancária do agente financeiro, no prazo previsto no inciso II do art. 47, para formalização do contrato de financiamento, atendidas as condições previstas nos arts. 5º-C e 15-D e seguintes da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o financiamento estudantil. § 1º O DRI é o documento hábil para comprovar a utilização do FG-Fies pelo estudante perante o agente financeiro. § 2º Para formalizar a contratação do financiamento no agente financeiro deverão ser apresentados, em originais e fotocópias, os documentos especificados: I - no Anexo II a esta Portaria para a modalidade Fies; II - em regramento próprio do agente financeiro operador do crédito para a modalidade PFies. § 3º A contratação do financiamento deverá ocorrer em qualquer agência bancária de agente financeiro credenciado pelo Fies, que seja preferencialmente sediada no mesmo domicílio residencial ou acadêmico do estudante.” Portanto, diante do disposto no art. 20-B da Lei n. 10.260/2001, que delegou ao Ministério da Educação a regulamentação das condições para a transição do agente operador, e do art. 12, inciso I, alíneas “a” e “b” e § 3º,da Portaria n. 209/2018, que manteve o FNDE com as atribuições de agente operador dos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 e determinou ao SESu/MEC a instauração de processo administrativo para a contratação de instituição financeira pública federal para desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fundo nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, e do disposto no art. 56 da Portaria n. 209, estabelecendo que a contratação deverá ocorrer perante o agente financeiro, e tendo em vista que se cuida de pretensão de contratação de financiamento estudantil, o FNDE não ostenta a necessária posição de agente operador ou de agente financeiro do FIES Na espécie, cuida-se de pretensão recentemente deduzida para assegurar a obtenção de financiamento estudantil, de modo que é seguro afirmar que para as novas ações não mais detém o FNDE a legitimidade passiva, seja por não ser o agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro.
Depois, a ação foi deduzida também contra a União (MEC) e a Caixa Econômica Federal, havendo suficiência de legitimados passivamente para ação, especialmente a Caixa, que está sendo demandada na condição de agente financeiro do FIES e perante a qual se pretende obter a contratação do financeiro.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, por não mais atuar a autarquia como agente operador nos contratos de financiamento estudantil, celebrados – ou pretendidos, como no caso - a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos da Lei n. 10.260/2001 e da Portaria MEC n. 209/2018.
Mérito A autora, Talita Morena dos Santos, moveu a presente ação de obrigação de fazer buscando a concessão do financiamento estudantil – FIES para o curso de Medicina.
Afirma que é aluna do curso de Medicina do Centro Universitário DOM PEDRO II, mantido pela Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., e não tem condições financeiras para prosseguir custeando o pagamento das mensalidades.
Narra que se inscreveu no FIES, mas não obteve êxito, pois o regulamento do programa limita o acesso de candidato que já possui graduação anterior.
Alega, com isso, que tais regras configuram redução indevida ao direito constitucional à educação.
Na sentença proferida, o juízo de origem afastou a pretensão da autora, sob o fundamento, em síntese, de que “as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada na presente demanda, ao menos nessa seara inicial”.
No mesmo sentido, proferi decisão, no Agravo de Instrumento n. 1033599-73.2022.4.01.0000, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela apelante.
Veja-se: III Entendo não prosperarem as razões da agravante.
No caso, a parte agravante pretende que as partes agravadas sejam compelidas a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que as regras atuais que limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes, ou ainda, restringem o acesso ao financiamento estudantil configuram violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal, tendo sido frustrado seu pretenso direito, diante da priorização concedida aos estudantes que não possuem graduação, assim como o critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do financiamento, nos termos da legislação pertinente.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo os recursos serem destinados prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei n. 8.436, de 25/06/1992 (cf. art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020.
Com efeito, em razão das restrições orçamentárias e dificuldades experimentadas pelas instituições de ensino, as regras de regência foram alteradas, notadamente, pela Lei n. 13.530/2017, que introduziu novas obrigações para as instituições de ensino, esclareceu que a concessão de financiamento é uma possibilidade e estipulou a necessidade de observância a limites de natureza orçamentária e financeira estabelecidos pelo Ministério da Educação com fundamento nas diretrizes estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (§ 6º do art. 3º da Lei n.13.530/17) Também foi estipulada na legislação a possibilidade de valores máximos e mínimos de financiamento em portarias de regulamentação a ser expedidas pelo Ministério da Educação.
Um dos critérios fixados foi a exigência de pontuação mínima no ENEM para alguns cursos, como o ora almejado pelo recorrente, o de Medicina, além da priorização concedida aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.
Acrescente-se que a jurisprudência deste Tribunal vem decidindo não existir ilegalidade na estipulação de valores máximos de recursos destinados ao financiamento estudantil, o que têm respaldo em questões de ordem financeira e orçamentária que conduzem à limitação de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior.
Nesse sentido, cito os precedentes: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE VAGA.
INDEFERIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação das partes impetrantes, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da UNINOVAFAPI destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2.
A UNINOVAFAPI indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) dos impetrantes, dos cursos de Enfermagem, Psicologia e Fisioterapia cursados em outra IES para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1009020-60.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESTRIÇÃO DE VAGAS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os requisitos para a concessão de financiamento estudantil (FIES) devem ser estabelecidos de acordo com conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, não podem ser modificados por ordem judicial, ressalvado o exame da legalidade do ato administrativo. 2.
Quanto ao número de alunos beneficiados, pelas instituições, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 3.
No caso, o Edital de convocação a que o impetrante foi submetido não previa a disponibilidade de vagas para beneficiários do FIES, assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a transferência do contrato de financiamento, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) Segundo o entendimento firmado, a destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento ou da fixação de situações individuais prioritárias para atendimento, inserem-se na esfera de discricionariedade da Administração, não sendo legítima, nesse caso, a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
A Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se faz necessária a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que não ocorre na hipótese dos autos.
Desse modo, não havendo plausibilidade na pretensão da parte agravante, não se tem por presentes os requisitos necessários à tutela de urgência.
IV Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
O legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020.
Nesse sentido, a Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quaisdestaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: “Art. 33.
São passíveis de financ1iamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001 § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 34.
Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: II - desconto de pontualidade: c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.” (grifos acrescidos) De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
No caso dos autos, a autora requer a obtenção do financiamento estudantil para o ingresso no curso de Medicina, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita.
Aduz, ainda, que não tem as condições financeiras necessárias para arcar com o alto custo das mensalidades do referido curso.
Contudo, como destacado, os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Em outras palavras, não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
Assim, no presente caso, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
No caso, a autora pretende que a parte ré seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, por já possuir graduação anterior.
No que diz respeito à inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: “(...) Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Com efeito, é essencial, para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)”.
Salienta-se, ainda, que a aprovação do estudante para acesso à educação superior por meio de vestibular da instituição não guarda qualquer relação com os processos seletivos do FIES, visto que a Lei n. 10.260/2001 não exige do estudante aprovação em vestibular da instituição, e que o acesso à educação superior por meio do FIES se dá através de processo seletivo a ser realizado pelo Ministério da Educação, consubstanciado em seu inciso Ido § 1º do art. 3º.
Colaciono, ainda, precedente desta Turma sobre o assunto: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2022, grifos acrescidos) O citado precedente do STJ tem a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013 – grifos acrescidos) Com relação à alegação de que candidatos que tiraram notas menores conseguiram obter o FIES, e a parte autora, por já possuir graduação em enfermagem, não consegue qualquer oportunidade, destaco que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 1º, § 6º, cuja redação foi dada pela Lei n. 13.530/2017, previu expressamente a prioridade de concessão do FIES aos estudantes que não concluíram o ensino superior e que não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
Veja-se: § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992 (grifos acrescidos).
A mencionada regra é legítima, pois prioriza os estudantes que têm menos oportunidades de concluir o curso da graduação e de obter uma melhor colocação no mercado de trabalho, privilegiando, com isso, todos que não tenham concluído o ensino superior e que não foram beneficiados anteriormente com o financiamento estudantil.
Além disso, a finalidade principal do FIES é fomentar a primeira graduação para aqueles que não têm curso de ensino superior e sequer condições financeiras para adentrar nas instituições de ensino particulares, sendo certo que, para os que já contam com uma graduação, serão disponibilizadas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Assim, embora todos os candidatos tenham a pretensão de iniciar o curso de graduação e de se inserirem no mercado de trabalho, os recursos públicos financeiros são limitados e escassos, de modo que a própria lei de regência do FIES concedeu preferência para aqueles que têm menos oportunidades de concluir a graduação, seja por não terem condições financeiras para o pagamento das mensalidades, seja por não terem outra graduação para adentrar no mercado no trabalho.
Portanto, a ordem de preferência prevista na Lei n. 10.260/2001 é legítima e isonômica.
Nesse sentido, o Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC n. 1.009/2020, fez estrita observância ao previsto na Lei n. 10.260/2001, estabelecendo uma ordem de preferência para a concessão do FIES, entre as quais destaca-se a prioridade concedida aos candidatos que não tenham concluído o ensino superior e que não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil anteriormente.
Veja-se: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, observado o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.” O regramento do FIES optou em priorizar os seguintes grupos de candidatos em ordem de preferência: a) candidatos que não tenham concluído o ensino superior; b) candidatos que não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; c) candidatos que já tenham concluído o ensino superior.
Portanto, deve-se observar a ordem estabelecida pelo art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, privilegiando os candidatos que não tenham concluído a graduação e que não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não havendo qualquer ilegalidade na disposição em comento.
Ademais, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto na Lei n. 10.260/2001 acaba por afrontar os princípios da legalidade e da isonomia, prejudicando todos os interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a classificação necessária no grupo de preferência, ou, ainda, não obtiveram nota de aprovação suficiente para a vaga no curso desejado.
Assim, os estudantes se classificarão em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram, bem como no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendidas as prioridades legais previstas em lei.
Este é, inclusive, o entendimento deste Eg.
Tribunal Regional Federal, in verbis: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PORTARIA N. 1.009/2020.
LIMITE DE VAGAS.
GRUPO DE PREFERÊNCIA. (..) 3.
Não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo as regras do FIES.
O fato de o estudante já ter se graduado não o impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES.
No entanto, ao participar do processo seletivo, como critério de classificação após a relação por nota, priorizam-se na ordem de chamada estudantes que não tenham cursado nenhuma graduação. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1034850-48.2021.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO.
ORDEM DE PRIORIDADE.
PREFERÊNCIA PARA ESTUDANTES NÃO GRADUADOS E QUE NÃO USUFRUÍRAM DE PRÉVIO FINANCIMENTO ESTUDANTIL.
ART. 17 DA PORTARIA MEC 1009/ 2020.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 1º, §6º, DA LEI No 10.260/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.530/2017.
SENTENÇA MANTIDA. (..) 3.
Nesse sentido, considerando que atualmente vigora a regra introduzida pela Lei nº 13.530/2017, a sequência de classificação tem por base a determinação legal que destina o financiamento estudantil prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente. 4.
Conclui-se assim, que, ao regulamentar o disposto no artigo 17 da Portaria MEC nº 1.009, de 2020, o Ministério da Educação o fez em estrita observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 2001, não havendo qualquer ilegalidade na disposição em comento. (..) (AC 1020589-78.2021.4.01.3400, Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/11/2022) Portanto, nos termos do regramento legal do FIES, era imprescindível que a apelante classificasse dentro dos critérios previstos no art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando que foi beneficiária do FIES anteriormente, devendo-se, com isso, negar provimento à sua apelação para manter a sentença proferida em seus termos integrais.
Por fim, o próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, além da classificação no grupo de preferência para o qual o candidato se inscreveu, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
Veja-se: “[...] 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4.
A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e dos demais atos que regulamentam o Fies [...] 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. (..)” (grifos acrescidos) Portanto, nos termos do regramento legal do FIES, bem como do edital, era imprescindível que a apelante classificasse dentro dos critérios previstos no art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando que possui graduação anterior em enfermagem, devendo-se, com isso, negar provimento à sua apelação para manter a sentença proferida em seus termos integrais.
Da decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça Por oportuno destacar, ainda, que a Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, proferiu recente decisão, na Reconsideração na Suspensão Liminar de Sentença n. 3198 (RCD na SLS 3198), suspendendo os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente por este Tribunal, que determinaram a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Entendeu a Ministra que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa”.
De acordo com os fundamentos adotados na referida decisão, “o impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados”, o que “poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade”.
Honorários advocatícios recursais A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários no percentual de 8% sobre o valor da causa.
A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
Portanto, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
Conclusão Em face do exposto, a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e determino sua exclusão do processo na origem; b) nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035943-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035943-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALITA MORENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ - BA52252-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
GRUPO PRIORITÁRIO.
ESTUDANTES QUE NÃO CONCLUÍRAM O ENSINO SUPERIOR E NÃO FORAM BENEFICIADOS ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 1º, § 6º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n. 1035943-12.2022.4.01.3400, proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a União Federal, a Caixa Econômica Federal – CEF e a Instituição Baiana de Ensino Superior LTDA, julgou o pedido improcedente. 2.
Para este relator, a pretensão de contratação de financiamento estudantil deve ser dirigida apenas contra o agente financeiro credenciado pelo FIES e contra a União (MEC), não detendo o FNDE legitimidade passiva nessas novas ações, seja por não mais ostentar a condição de agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro.
Porém, para a maioria da Turma, o FNDE ostenta legitimidade passiva, conforme divergência lançada nos autos. 3.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 6.
A Lei n. 10.260/2001, em seu art. 1º, § 6º, cuja redação foi dada pela Lei n. 13.530/2017, previu expressamente a prioridade de concessão do FIES aos estudantes que não concluíram o ensino superior e que não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro do grupo de preferência para o qual se inscreveu e das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 8.
A concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 9.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 10.
Honorários recursais fixados. 11.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada, por maioria; apelação desprovida, à unanimidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e, no mérito, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/10/2023.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
08/11/2023 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:08
Conhecido o recurso de TALITA MORENA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:56
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TALITA MORENA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, Advogados do(a) APELADO: MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ - BA52252-A, WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A .
O processo nº 1035943-12.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-11-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/10/2023 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:05
Incluído em pauta para 06/11/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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04/09/2023 21:16
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 21:16
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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01/09/2023 18:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/08/2023 08:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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