TRF1 - 1013203-42.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013203-42.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: MARCOS VENICIOS XAVIER DE OLIVEIRA RECORRIDO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1013203-42.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS VENICIOS XAVIER DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado ou decurso de prazo para recurso voluntário (c) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 25 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013203-42.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS VENICIOS XAVIER DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCOS VENICIOS XAVIER DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS - CEAB, alegando, em síntese, que: a) protocolizou requerimento de reconhecimento de filiação de segurado obrigatório do RGPS (calcular período decadente) em 01/06/2023, contudo, o pedido ainda encontra-se pendente de análise, em que pese o transcurso de mais de 3 (três) meses entre a formulação do requerimento e a data de ajuizamento desta ação. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento discutido (protocolo n. 625825800 - calcular período decadente - reconhecimento de filiação de segurado obrigatório do RGPS), concluindo e/ou formulando exigências pertinentes e fundamentadas; b) no mérito: confirmação do pleito de urgência. 03.
Decisão de ID 1827106147 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; e b) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no sentido da ausência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 1853494180). 05.
A autoridade deixou transcorrer sem manifestação o prazo para informações (conforme certidão de decurso de prazo de ID 1896861183). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 06/11/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal conduta da autoridade coatora consistente em omissão ilegal na apreciação de requerimento formulado em 01/06/2023, concernente a reconhecimento de filiação e cálculo de contribuições decaídas; 10.
Decisão inicial proferida nos autos (ID 1827106147) deferiu, liminarmente, pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo demandante, sob os fundamentos a seguir colacionados: “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que: a) formulou em 01/06/2023 pedido administrativo referente a reconhecimento de filiação e cálculo de contribuições decaídas; b) que não recebeu resposta à postulação deduzida. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 05.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). [...]” 11.
Bem analisados os autos, entendo que a medida de urgência deferida deve ser confirmada no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 12.
A segurança deve ser concedida, porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir as custas antecipadas pela parte impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a.1) instrua e decida o pedido da parte impetrante (protocolo administrativo n. 625825800) ou comprove que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; a.2) comprove o cumprimento nos autos; a.3) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; a.4) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; a.5) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração; a.6) condeno a entidade demandada à restituição das custas antecipadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013203-42.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS VENICIOS XAVIER DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que: a) formulou em 01/06/2023 pedido administrativo referente a reconhecimento de filiação e cálculo de contribuições decaídas; b) que não recebeu resposta à postulação deduzida. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 05.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (b.3) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) efetuar a publicação deste ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); b) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; c) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); h) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); i) aguardar a distribuição do mandado por 05 dias; j) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído, a data da distribuição e termo final do prazo para cumprimento do mandado; l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 24 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/09/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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