TRF1 - 1004470-75.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
02/02/2024 11:17
Juntada de Informação
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004470-75.2022.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004470-75.2022.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LORENA PEREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NURIA NIZIA ARAUJO RAMOS - MA22116-A POLO PASSIVO:UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206-A e SUANNY MILHOMEM LEONCIO - MA18951 RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004470-75.2022.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lorena Pereira da Silva Sousa contra ato da Diretora Geral da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma), com o objetivo de afastar óbice criado pela autoridade impetrada, que pretende condicionar a colação de grau do impetrante à quitação das mensalidades em atraso, apesar de estar aprovado em todas as disciplinas do curso de Direito.
A liminar foi deferida (fls. 47-48), sendo, depois, confirmado pela sentença, que concedeu parcialmente a segurança (fls. 78-79).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da impetração, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 95-98). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004470-75.2022.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): A questão posta nos autos, no caso, o impedimento de que a impetrante pudesse participar das solenidades de colação de grau, e a obtenção dos documentos certificadores de conclusão de curso, como o diploma e o histórico escolar, em razão da existência de débitos de mensalidades perante a Universidade, encontra vedação no art. 6º da Lei n. 9.870/1999.
Confira-se: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DE DIPLOMA.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 9.870/99.
REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, assentou a regularidade da conclusão do curso superior de enfermagem pela recorrida.
Consequentemente, a desconstituição do julgado demandaria novo escrutínio no acervo de provas, tarefa vedada à via especial em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 3.
De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente. 3. "Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 360.288/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 27/9/13). 4.
Divergência jurisprudencial não caracterizada na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no AREsp 196567/PR – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – DJe de 11.02.2014) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DE COLAÇÃO DE GRAU.
RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS CERTIFICADORES DE CONCLUSÃO DE CURSO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. 1.
O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência, bem como que sejam aplicadas ao aluno quaisquer penalidades acadêmicas decorrentes dessa inadimplência. 2.
Ilegítimo, desse modo, o ato que obsta a participação da impetrante nas solenidades de colação de grau, ao fundamento de existência de débito de mensalidades, bem como impede o acesso aos documentos certificadores de conclusão de curso. 3.
A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. 4.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Sentença que se confirma. 6.
Remessa oficial desprovida. (ReeNec n. 1007199-55.2018.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe de 16.12.2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE. ÓBICE À COLAÇÃO DE GRAU E AO RECEBIMENTO DO DIPLOMA.
DESCABIMENTO.
I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona o fornecimento de documentos escolares à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” II - Agravo de Instrumento desprovido. (Ag n. 2003.01.00.016103-6/MA – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – DJ de 21.10.2004, p. 34) Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004470-75.2022.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004470-75.2022.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LORENA PEREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NURIA NIZIA ARAUJO RAMOS - MA22116-A POLO PASSIVO:UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DE COLAÇÃO DE GRAU.
RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS CERTIFICADORES DE CONCLUSÃO DE CURSO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. 1.
O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência, bem como que sejam aplicadas ao aluno quaisquer penalidades acadêmicas decorrentes dessa inadimplência. 2.
Ilegítimo, desse modo, o ato que obsta a participação da impetrante nas solenidades de colação de grau, ao fundamento de existência de débito de mensalidades, bem como impede o acesso aos documentos certificadores de conclusão de curso. 3.
A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. 4.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Sentença que se confirma. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 10 de novembro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:24
Conhecido o recurso de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
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21/11/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 14:21
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:05
Juntada de outras peças
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LORENA PEREIRA DA SILVA SOUSA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NURIA NIZIA ARAUJO RAMOS - MA22116-A .
RECORRIDO: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME, Advogados do(a) RECORRIDO: MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206-A, SUANNY MILHOMEM LEONCIO - MA18951 .
O processo nº 1004470-75.2022.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 10/11/2023 e encerramento no dia 20/11/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
06/10/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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01/09/2023 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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