TRF1 - 0035183-13.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035183-13.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035183-13.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035183-13.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta pelo SENAI — SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (ID 39553560, pp. 65/113) contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 39553559, pp. 17/34 e ID 39553560, pp. 21/24), que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial da presente ação, de desconstituição da NFLD n° 35.404.626-8, que constituiu créditos tributários das contribuições para o INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO e SEBRAE.
Esta Oitava Turma convertera em agravo retido o agravo de instrumento interposto pelo INCRA (id. 39553558, pp. 202/217 e 39553559, pp. 01/02) contra decisão de tutela de urgência requerida em primeira instância (ID 39553559, p. 38).
Arguiu a recorrente, em síntese, que: i) o posicionamento adotado na sentença desconsidera precedentes do STJ decidindo “expressamente que o SENAI (e também o SESI) não estão obrigados a recolher contribuição para com o INCRA ; ii) “as contribuições para o INCRA, Salário-Educação e SEBRAE não se inserem dentre as contribuições devidas à Seguridade Social”, razão pela qual “não há como aplicar, ao caso concreto, o artigo 194 da CF, e, conseqüentemente, os princípios norteadores da contribuição para a Seguridade Social, como da solidariedade e da equidade de custeio por todos os empregadores”; iii) “Os contribuintes do INCRA, conforme art. 3° do Decreto-Lei 1146/70 são as empresas, E APENAS ESTAS; contribuintes do Salário Educação também são as empresas, conforme artigo 212, § 5° da CF,, e, os contribuintes do SEBRAE são os mesmos contribuintes das Entidades mencionadas no artigo 1° do Decreto-Lei 2.318, de 30.12.88, ou seja, que são SENAI, SESI, SESC e SENAC (também somente empresas)”; iv) “O Apelante, entidade de educação sem fins lucrativos, enquadrado, doutrinariamente, como Serviço Social Autônomo, repita-se, não se enquadra como empresa, não havendo sido observado, quanto a isso, a disposição contida no art. 110, do CTN”; v) “ilegítima a cobrança, por parte do INSS, da contribuição para o INCRA, Salário Educação, tendo em vista que a Lei n° 2.6131/55 concedeu ampla isenção fiscal aos "bens" do SENAI - ou "patrimônio", estando aí incluídos também os seus recursos financeiros - como se da própria União fossem, ex- vi", estando em pleno vigor tal previsão, não incidindo as condicionantes previstas nos art. 176 a 179 do CTN; vi) incabível tratar as contribuições ora em questão como complementos da contribuição previdenciária, pois “são autônomas, sendo que apenas se assemelham à contribuição previdenciária no tocante à base de cálculo (folha de salários), prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial (parágrafo único do artigo 94 da Lei 8.212/91)”; vi) quando ao Salário-Educação, “o SENAI sempre foi expressamente isentado de tal contribuição pelo próprio FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Processo MEC n° 201.076/82), que, na vigência do Decreto-lei 1.422175, editou a Formulação n° 29, a qual foi publicada no Suplemento Trabalhista da LTR, n° 53, fls. 221”, sendo que “a jurisprudência de nossos Tribunais também sempre reconheceu a isenção do SENAI e do SESI, com relação ao Salário-Educação, por serem 410 instituições de ensino”; vii) “seria inconstitucional a disposição da Lei 9.766/98, art. 1°, § 3°, ao estender o entendimento de empresa a qualquer firma individual ou sociedade com fins lucrativos ou não.”; viii) “a ressalva contida no art. 240, da CF/88, confere ao SENAI o reconhecimento constitucional de instituição de educação.
Em razão disto, desnecessária se torna a expressa previsão na Lei 9766/98 dessa condição para conferir a esta Entidade o direito à isenção do salário-educação.”; ix) “o SENAI, entidade de ensino profissionalizante industrial, sem fins lucrativos, não tem qualquer vínculo, nem de fato nem de direito, com a área rural”, sendo que a contribuição perdeu o seu fundamento constitucional de validade após 1988; x) “o apelante não é contribuinte do SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO e do SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COMÉRCIO, pois não é vinculado à Confederação Nacional do Comércio, e nem seus empregados contribuíam para o extinto IAPC, e sim para o IAPI.
Assim, se o SENAI não é contribuinte do SESC nem do SENAC, não pode ser contribuinte do SEBRAE.
Em contrarrazões de apelação (ID 39553560, pp.130/145; 149/153), o INCRA e a UNIÃO (PFN) arguiram basicamente que há previsão constitucional e legal para a cobrança das contribuições ora quesitonadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035183-13.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (RELATOR EM AUXÍLIO): Preliminarmente, considerando a concentração na UNIÃO da capacidade tributária exclusiva para constituir e cobrar os tributos ora questionados (art. 2º, §6º, da Lei nº 11.457/2007), retifico o polo passivo desta demanda, de ofício, para dele excluir o INSS, SEBRAE, INCRA e FNDE, substituindo pela UNIÃO (representada pela PFN), que já provê a defesa judicial desde o advento da aludida norma, havendo, inclusive, apresentado contrarrazões recursais (ID 39553560, pp. 149/153). É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2.
Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3.
Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4.
A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5.
Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6.
Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.) Ainda em preliminar, quanto ao agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão de tutela de urgência requerida em primeira instância (id. 39553558, pp. 202/217 e 39553559, pp. 01/02) contra decisão de tutela de urgência requerida em primeira instância, convertido em agravo retido por esta Oitava Turma (ID 39553559, p. 38) (ID 39553559, p. 38), observo que a extinção dessa espécie recursal torna prejudicada a sua análise, pela amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação no contexto do Código de Processo Civil de 2015.
Não há nessa conclusão uma afronta ao ato jurídico perfeito, pois a matéria recorrida torna à apreciação desta Corte independentemente do recurso outrora interposto e que, neste momento de admissibilidade, não mais figura no sistema jurídico processual.
Ademais, ainda que assim não fosse, observo que a matéria agravada não tornou a ser trazida em preliminar do recurso de apelação interposto, razão pela qual, deixou de conhecê-lo.
No mérito, em que pesem as judiciosas razões contidas na sentença recorrida, baseadas na interpretação ampla do alcance da solidariedade contributiva plasmada no art. 195, da CRFB/1988, as entidades integrantes dos serviços autônomos denominado Sistema “S”, dentre as quais o SENAI, ora apelante, compõem um campo próprio dentro das atividades de interesse social destituídas do escopo lucrativo como finalidade da sua atuação.
A conformação jurídica que lhes foi conferida pelo texto constitucional (especialmente nos art. 149 e 240) assegurando o custeio de suas atividades mediante a cobrança de tributos e a finalidade da sua atuação retiram-lhe do campo próprio do conceito de solidariedade social que dão lastro às contribuições de cunho tributário previstas no texto constitucional.
Essa é a concepção construída na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, INC.
VI, ALÍNEA C, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL ITCMD AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) ART. 150, INC.
VI, ALÍNEA C, § 4º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL IMUNIDADE ASSEGURADA PRECEDENTES DA CORTE RECURSO DESPROVIDO.
Os Serviços Sociais Autônomos, gênero do qual é espécie o Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que se enquadram no conceito do art. 150, VI, c, da Carta Magna Federal e dos arts. 9º , IV, c e 14 do Código Tributário Nacional, assecuratório de imunidade tributária, pelo que mantida deve ser a sentença que a reconheceu no tocante à exigência do pagamento do Imposto Sobre Serviços- ISS.
Ademais, ressalte-se que as entidades integrantes do cognominado Sistema S, como sói ser o caso do ora apelado, gozam de isenção tributária especial por expressa disposição dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 (AC n. 2011.027343-2, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 22.9.2011) 4.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 739369 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013) Calcada nessa mesma compreensão do papel constitucional das entidades integrantes do Sistema S, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas desta Corte com competência em matéria tributária já formaram posição unânime acerca da amplitude da imunidade tributária que lhes alcança: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SENAC.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 02/05/2016, contra decisão publicada em 22/04/2016.
II.
Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade, ou não, de concessão, ao SENAC, de isenção das contribuições do salário-educação.
III.
Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.
Nesse sentido: STJ, REsp 552.089/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/05/2005; AgRg no REsp 1.303.483/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 73.797/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; REsp 220.625/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/06/2005.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMUNIDADE.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
SEBRAE.
EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA S.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL 1.
A Lei 2.613/1955 estabeleceu ampla isenção fiscal para a autarquia denominada Serviço Social Rural - S.S.R. (arts. 1º e 12), posteriormente estendida para entidades do sistema S conforme o art. 13 acrescentado pela Lei 8.706/1993.
Essa primeira lei é específica sobre ampla isenção tributária, sendo assim compatível com a Constituição, art. 150, § 6º - acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993. 2.
O Sebrae/autor, transformado em serviço social autônomo por força da Lei 8.029/1990 (arts. 8º e 9º), integra as entidades do sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Senac) e tem direito ao mencionado benefício fiscal previsto dos arts. 12-3 da Lei 2.613/1955. 3.
O STF no RE 235.737-SP decidiu que o Senac (e demais entidades do Sistema S) são instituições de educação sem fins lucrativos com imunidade tributária. 4.
A criação por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições e impostos.
Reconhecida a isenção/imunidade, o autor está desobrigado do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, especialmente o certificado de entidade beneficente de assistência social (art. 3º). 5.
Daí que são inexigíveis as contribuições sociais (Constituição, art. 195/I, e § 7º).
Precedentes deste TRF-1. 6.
A isenção tributária prevista na Lei 2.613/1955 não está revogada por força do art. 41 do ADCT da Constituição, porque não se trata de incentivo fiscal de natureza setorial. 7.
Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas. (AC 1025216-33.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/06/2023 PAG CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
AMPLA ISENÇÃO FISCAL.
LEI 2.613/1955.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacifico no sentido de que a norma prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais do sistema S (SESI, SESC, SENAI E SENAC),quanto aos impostos e contribuições. 2.
Instituído pela Lei 8.315/1991, o SENAR também integra as entidades do sistema S, tendo direito a isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955,pois possui a mesma finalidade de prestação dos serviços sociais. 3.
A sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial ao declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/1991, e das destinadas ao INCRA e FNDE (Salário Educação), bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991 ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 1058652-12.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG) TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CF, ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º.
LEI 2.613/1955.
AMPLA ISENÇÃO FISCAL.
TEMA 328 DO STF. 1.
As regras previstas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 c/c arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal conferem ampla isenção tributária às entidades assistenciais do sistema S, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. 2.
O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR integra as entidades do sistema S e tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação.
Assim, é dispensável a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, como também o cumprimento de outros requisitos legais, para que possa gozar do benefício da imunidade tributária. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 328, fixou a tese A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, c, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. 4.
Sentença que se encontra em plena harmonia com tal posicionamento. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AC 1015444-12.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.) Portanto, NEGO CONHECIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão de tutela de urgência requerida em primeira instância, convertido em agravo retido (ID 39553559, p. 38).
DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do SENAI (ID 39553560, pp. 65/113), para, reformando a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 39553559, pp. 17/34 e ID 39553560, pp. 21/24), desconstituir o crédito fiscal oriundo da NFLD n° 35.404.626-8/2003.
Considerando a legitimidade ativa exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial das contribuições ora questionadas, incabível a condenação em custas, pela identidade entre o ente tributante das taxas judiciárias e do ente responsável pelo recolhimento das contribuições ora em causa.
Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, arbitrados em 10% do valor da NFLD n° 35.404.626-8/2003, até o limite do art. 85, §3º, I, do CPC, e 8% do mesmo valor no que exceder tal limite, condenação a ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035183-13.2004.4.01.3400 APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMUNIDADE.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
SENAI.
EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA S.
CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SEBRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 1.
A Lei 2.613/1955 estabeleceu ampla isenção fiscal para a autarquia denominada Serviço Social Rural - S.S.R. (arts. 1º e 12), posteriormente estendida para entidades do sistema S conforme o art. 13 acrescentado pela Lei 8.706/1993.
Essa primeira lei é específica sobre ampla isenção tributária, sendo assim compatível com a Constituição, art. 150, § 6º - acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993. 2.
O SENAI/autor, instituído como serviço social autônomo por força do Decreto-Lei 4.048/1942, integra as entidades do sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Senac) e tem direito ao mencionado benefício fiscal previsto dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. 3.
O STF no ARE 739369 AgR decidiu que o SENAI (e demais entidades do Sistema S) são instituições de educação sem fins lucrativos com imunidade tributária. 4.
Daí que são inexigíveis as contribuições sociais (Constituição, art. 195/I, e § 7º).
Precedentes do STJ e deste TRF-1. 6.
Agravo retido não conhecido.
Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz em Auxílio.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator em auxílio -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0035183-13.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
11/01/2020 03:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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06/06/2014 17:13
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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06/06/2014 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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06/06/2014 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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05/06/2014 18:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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05/06/2014 15:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SIDNEY FERREIRA BATALHA - CARGA
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05/06/2014 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3385207 PROCURAÇÃO
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02/06/2014 19:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3380835 SUBSTABELECIMENTO
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29/05/2014 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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29/05/2014 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / EXTRAÇÃO DE CÓPIA / CERTIDÃO
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29/05/2014 15:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 19:13
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/04/2008 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/04/2008 18:51
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/04/2008 18:50
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2008
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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