TRF1 - 0036743-19.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036743-19.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036743-19.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LABASKI TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036743-19.2006.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Retornam os autos para novo exame do recurso, por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 93.1818 (fl. 427/8).
Verifica-se que, em ação de procedimento comum, foi formulado pedido de anulação de ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que foi inicialmente indeferido por sentença.
Em sede de apelação, o pedido foi deferido por acórdão desta Corte, tendo sido garantida a permanência no programa, tendo em vista a falta de notificação prévia da empresa para manifestação.
A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Posteriormente, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, que foram admitidos.
O Superior Tribunal de Justiça Federal conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para, afastando a arguição de nulidade da notificação, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, em razão do que foi decidido no REsp nº 1.046.376, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
O Supremo Tribunal Federal julgou prejudicado o recurso extraordinário, em vista de ter transitado em julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial (fl. 437). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036743-19.2006.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A questão posta nos presentes autos diz respeito à legalidade do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS.
O Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao REsp nº 93.1818, interposto pela União nos presentes autos, com fundamento no entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 1.046.376/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, em que foi firmada a seguinte tese: “O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade” (Tema 79).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA".
ART. 543-C DO CPC. 1.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis. 2.
A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). 3.
Ademais, no caso concreto, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão. 4.
Precedentes desta Corte: REsp 791.310/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 06.02.2006; REsp 790.788/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 01.02.2006; REsp 738.227/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 10/10/2005 p. 249. 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009). É certo que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do dispositivo que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS (Tema nº 668).
Não é o caso, porém, de se aplicar aqui esse entendimento, em vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos.
Prosseguindo, verifica-se dos autos que a Autora foi excluída do REFIS por força da Portaria nº 481/2003, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, com base no art. 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000, que prevê essa possibilidade no caso de inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo programa.
A Autora nada alegou, na petição inicial, a respeito dos motivos que deram ensejo à exclusão, questionando apenas a nulidade do ato, em razão da falta de intimação prévia para manifestação.
Em assim sendo, tendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela legitimidade da notificação realizada pela rede mundial de computadores (internet), sem prévia notificação do contribuinte, impõe-se concluir que não há outras matérias a examinar.
Ante o exposto, em novo julgamento, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0036743-19.2006.4.01.3400 APELANTE: LABASKI TURISMO LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
LEI nº 9.964/2000.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 93.1818, interposto pela União nos presentes autos, e reconheceu a regularidade da notificação realizada por meio de publicação no Diário Oficial ou pela internet, para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com determinação de realização de novo julgamento. 2.
Em vista de não terem sido impugnados os motivos pelos quais foi determinada a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, deve-se concluir que não há outras matérias a examinar, devendo-se concluir pela regularidade do ato de exclusão do programa, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não é o caso de se aplicar entendimento diverso, decorrente do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 668), em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, em novo julgamento, para negar provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, em novo julgamento, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LABASKI TURISMO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0036743-19.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/01/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/04/2016 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/04/2016 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/04/2016 13:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/04/2016 15:39
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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11/04/2016 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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30/03/2016 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/03/2016 10:44
PROCESSO RECEBIDO DO STF - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/11/2015 13:10
PROCESSO REMETIDO AO S.T.F.
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20/11/2015 13:09
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS --- ATUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
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12/11/2015 08:23
DOCUMENTO JUNTADO - OFCÍCIO N. 001635/2015 - NURER (COM PEÇAS DO RESP N. 1307949/DF)
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01/03/2012 14:09
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ - Fase lançada para correção de registro de informação processual
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01/03/2012 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS SOBRESTADOS AGUARDANDO JULGAMENTO DE RESP ELETRONICO NO STJ
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07/02/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/02/2012 15:21
PROCESSO DIGITALIZADO
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02/02/2012 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/02/2012 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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24/01/2012 08:03
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
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24/01/2012 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE ADMITIDO
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12/01/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/01/2012 10:43
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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13/10/2011 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/10/2011 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/10/2011 12:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2730071 CONTRA-RAZOES
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13/10/2011 12:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2730021 CONTRA-RAZOES
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11/10/2011 17:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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10/10/2011 15:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA - CARGA
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06/10/2011 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 05/10/2011 E PUBLICADA NO DIA 06/10/2011
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20/09/2011 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/09/2011 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/09/2011 14:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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15/09/2011 19:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2708522 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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15/09/2011 19:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2708523 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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13/09/2011 18:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/I
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16/08/2011 13:01
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2011 09:10
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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02/08/2011 11:13
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 17/06/2011 - PAGS. 297/332
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29/07/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2011 E DIVULGADO NO DIA 28/07/2011 PAGS. 317/451.
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26/07/2011 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2011 E DIVULGADO NO DIA 28/07/2011. Nº de folhas do processo: 178. Destino: ARM 14-D
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14/07/2011 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 18-L
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11/07/2011 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/06/2011 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/06/2011 13:36
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 17/06/2011 ÀS 9 HORAS - JUIZ FED. CLEBERSON ROCHA
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10/05/2011 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/05/2011 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/05/2011 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2616098 CONTRA-RAZOES
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28/04/2011 15:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA -ARM.23/B
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27/04/2011 15:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA - CARGA
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27/04/2011 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2615168 SUBSTABELECIMENTO
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19/04/2011 09:53
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/04/2011 12:35
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/04/2011. Teor do despacho : 09 E
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15/04/2011 12:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/04/2011 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2600779 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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08/04/2011 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/H
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04/04/2011 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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29/03/2011 18:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2011 08:40
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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28/03/2011 10:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/03/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/02/20011 - PAGS. 162/192
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04/03/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/03/2011 E DIVULGADO NO DIA 03/03/2011 PAGS.716/809.
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01/03/2011 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/03/2011 E DIVULGADO NO DIA 03/03/2011. Nº de folhas do processo: 146. Destino: ARM. 05-E
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23/02/2011 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 18-F
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23/02/2011 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/02/2011 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação
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10/02/2011 09:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 10/02/2011 - PÁGINAS 224/239
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08/02/2011 10:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2011
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/01/2009 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/01/2009 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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22/01/2009 18:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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