TRF1 - 1095156-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095156-12.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: COTEMINAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - PB70294-A POLO PASSIVO:OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por COTEMINAS S/A contra o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, objetivando “o deferimento da tutela cautelar antecedente, impondo ao requerido, por seus representados geradores e distribuidores de energia, a Obrigação de Não Fazer, proibindo-o interromper o fornecimento de energia elétrica, como nos moldes atuais, à requerente, pelo prazo mínimo de 90 dias, ou, in extremis, caso já tenha levada a efeito tal drástica medida à ocasião da cientificação, impondo-lhe a Obrigação de Fazer no sentido de restabelecer imediatamente o suprimento da energia elétrica da planta industrial autora, com vistas à evitar dano ambiental sem o devido tratamento, por falta de energia elétrica, sob pena de multa astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, por descumprimento e em favor da autora” (p. 19 de ID 1832477672).
Afirma a autora que exerce atividade como indústria têxtil, na cidade de Campinha Grande/PB, produzindo fios de fibra de algodão.
Relata que seu faturamento foi reduzido “praticamente a zero”, motivo pelo qual tem mantido em funcionamento máquinas e setores que não podem ser deligados, como a Estação de Tratamento de Efluentes – ETE, utilizada para tratamento de afluentes de forma ininterrupta.
Informa que pode sofrer a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em razão de fatura vencida há mais de 90 (noventa) dias.
Aduz que caso ocorra a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a ETE será desligada, o que resultará em dano ambiental, ante o risco de transbordamento dos efluentes não tratados.
Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Custas recolhidas pela metade (ID 1833601686).
Concluso os autos. É breve o relatório.
DECIDO.
O art. 305 do CPC autoriza a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, quando a urgência foi contemporânea a propositura da ação.
In casu, busca a autora seja garantido o fornecimento de energia elétrica, a fim de evitar o desligamento de sua Estação de Tratamento de Efluentes – ETE, ante a alegação de possível dano ambiental.
Da análise dos autos, observo que o ONS notificou a requerente acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão não apenas de sua inadimplência, mas também ante a não apresentação de novas garantias financeiras, em substituição à já utilizada e vencida.
Por oportuno, transcrevo parte da mensagem eletrônica enviada pelo ONS à autora, em 30/08/2023 (ID 1832477678): “Prezados Senhores, O ONS enquanto responsável pelo monitoramento do cumprimento adequado dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, vem alertando a COTEMINAS em relação a sua condição prolongada de inadimplência no pagamento dos encargos da transmissão e na apresentação de novas garantias financeiras em substituição à já utilizada e vencida, conforme foi feito por meio da Carta ONS DTA/SA 1443/2023 de 31/07/23.” Desse modo, além de a autora ter atrasado o pagamento dos encargos devidos ao réu, também não renovou a garantia financeira, necessária para manutenção do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST 006/2009 (ID 1832477680).
Consta do contrato acima mencionado a obrigação de apresentação de carta de fiança bancária, com valor equivalente a 2 (dois) meses do pagamento mensal dos encargos de uso da transmissão, e que deve ser renovada continuamente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior.
Confira-se: “Capítulo IV – Garantias do Pagamento dos Encargos Cláusula 20ª Em garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, a USUÁRIA apresentará um dos Mecanismos de Garantia abaixo estabelecidos: (...) b) CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA – CFB, emitida por um banco no território brasileiro, que deverá ser apresentada até a data de solicitação de intervenção para conexão ou testes, ou até a data inicial de contratação do uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, o que ocorrer primeiro, e mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses do seu pagamento mensal dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, conforme modelo disponível na página da ONS na internet. (...) Parágrafo 2º Caso a garantia não seja apresentada no prazo estabelecido no caput desta Cláusula, o presente CONTRATO poderá, a critério do ONS e das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, ser suspenso até a apresentação da garantia, pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias.
Após este prazo, o CONTRATO poderá ser rescindido, sujeitando a USUÁRIA ao ressarcimento de todos os custos incorridos para possibilitar a prestação dos serviços avençados neste CONTRATO.
Parágrafo 3º A CFB deverá ser estabelecida para um período mínimo de um ano.
Parágrafo 4º A renovação da CF deverá ser efetuada e disponibilizada ao ONS até 30 dias após a data de vencimento da CFB vicenda.
A não apresentação das garantias no prazo estabelecido sujeitará a USUÁRIA ao disposto no Parágrafo 2º desta Cláusula.” (pp. 13-14 de ID 1832477680 - negritei) Voltando a mensagem eletrônica de ID 1832477678, verifico que a notificação enviada no dia 30/08/2023 não foi a primeira, pois anteriormente, em 31/07/2023, o ONS já havia cientificado a autora acerca da necessidade de regularização das pendências financeiras e substituição da carta fiança.
Sem resposta positiva por parte da autora, o ONS encaminhou nova notificação em 22/09/2023.
Nessa direção, concluo que, no mínimo, há 3 (três) meses a requerente deixou de pagar os encargos devidos ao réu, além de não ter renovado a carta de fiança bancária, que estava vencida e havia sido utilizada.
Desse modo, mais grave do que estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias, é o fato de a requerente não ter renovado a garantia prevista contratualmente, pois o Parágrafo 4º da Cláusula 20ª do CUST 006/2009 prevê a penalidade de rescisão do contrato, quando ultrapassados 60 (sessenta) dias do vencimento da CFB anterior.
Por fim, registro que caso a autora estivesse de fato preocupada com o possível dano ambiental decorrente do desligamento de sua ETE, não teria permanecido inerte por quase 4 (quatro) meses, sem renovar a garantia necessária para a manutenção de seu contrato com o ONS.
O que se percebe, em verdade, é que o réu tem tentado junto a autora solucionar a situação, considerando que ainda não suspendeu o fornecimento de energia elétrica, embora devidamente autorizado pelo contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, na forma do art. 308, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Atendido o determinado acima, retifique-se a autuação, cadastrando-se os autos como Procedimento Comum Cível.
No prazo da emenda, deverá a parte autora apresentar procuração ad judicia outorgada pela própria, considerando que o CNPJ indicado no mandato de ID 1832477674 não é o mesmo da inicial, sob pena de indeferimento da exordial.
Em seguida, cite-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz Federal da 8ª Vara Federal/DF Em substituição na 7ª Vara Federal/DF (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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