TRF1 - 1000182-23.2022.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2023 11:04
Juntada de Informação
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28/11/2023 11:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:06
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANA PAULA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR MOISES SILVA CASTRO - RJ220671-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000182-23.2022.4.01.3301 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000182-23.2022.4.01.3301 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000182-23.2022.4.01.3301 RECORRENTE: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: RECORRIDO: RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR MOISES SILVA CASTRO - RJ220671-A VOTO – EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-POUPANÇA.
FRAUDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO ABORRECIMENTO, NO QUE PERTINE À RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para “condenar a CAIXA pelos danos materiais sofridos pela Autora, devendo efetuar a devolução dos valores indevidamente sacados da conta objeto da demanda, corrigido monetariamente desde a data do saque, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno também a CAIXA a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios terão seu dies a quo na data em que a CAIXA tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados”. 2.
Sustenta a recorrente inexistir falha no serviço prestado, não tendo sido praticado qualquer ato ilícito, já que as movimentações na conta bancária da autora foram realizadas mediante dispositivo de uso regular do cliente para validação.
Por conseguinte, pugna pelo afastamento da condenação à indenização por danos morais ou ao menos a redução do seu quantum 3.
Baseou-se o Juízo sentenciante nas seguintes assertivas para firmar o seu convencimento quanto aos danos materiais, nas quais me apoio como razões de decidir: “A parte autora alega ter sofrido movimentação fraudulenta em sua conta, através de PIX e TEV, requerendo, por conseguinte, a condenação da CAIXA em indenização por danos morais e a restituição do montante.
A defesa da CAIXA, por seu turno, aduz que a movimentação questionada foi feita de maneira regular, após anterior cadastramento e liberação de dispositivo eletrônico do tipo smartphone em outro dispositivo previamente habilitado, mediante utilização de senha silábica e assinatura eletrônica numérica.
Compulsando os documentos que instruem a inicial, nota-se que, de fato, duas transferências foram debitadas da conta da Autora.
Foi registrado boletim de ocorrência policial.
A contestação não está acompanhada de nenhum documento que comprove as teses de defesa da CAIXA.
Nesse contexto, diante de todas as circunstâncias apontadas, não se pode afastar a responsabilidade da CAIXA na evitação da fraude bancária, mormente porque não há nos autos nenhum documento que indique ter a Autora concorrido para a fraude”. 4.
Com efeito, ao que tudo indica, a parte autora foi vítima de crime perpetrado por terceiros.
Embora, a princípio, não existam elementos objetivos que indiquem envolvimento direto de prepostos da CEF na fraude narrada, resta evidente a existência de falha nos sistemas de segurança que protegem os dados sigilosos dos clientes e naqueles que detectam fraudes nas transações.
Por outro lado, cumpre ressaltar que não é necessária a demonstração de culpa para as hipóteses de RISCO DA ATIVIDADE, nos termos do art. 927 do Código Civil, alinhado a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ. 5.
Ademais, a ré não trouxe aos autos elementos de prova robustos que infirmassem a narrativa autoral, inclusive algum indício de que a operação foi feita em dispositivo efetivamente cadastrado.
Dessa forma, deve arcar com o prejuízo material sofrido pela suplicante. 6.
Entendo, contudo, que não há dano moral imputável à CEF.
Embora deva arcar o banco com o dano material decorrente da falha dos seus mecanismos de segurança, o abalo emocional sofrido pela autora decorre da fraude perpetrada por terceiros, e não da conduta da recorrente, que atuou regularmente para analisar a impugnação à operações na via administrativas.
Não há nexo causal entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o resultado danoso.
Na hipótese em tela, tratando-se de evidente ocorrência de fraude, é certo que o nexo causal não se formou, em razão de fato de terceiro (fraude) capaz de elidir a responsabilidade civil da ré.
Logo, a Caixa Econômica Federal não deve ser responsabilizada civilmente por danos morais decorrentes de atos de terceiros, que fizeram uso fraudulento da conta da parte autora, razão pela qual não há que se falar em abalo extrapatrimonial imputável à ré, mas sim em conduta criminosa de responsabilidade de outrem. 7.
De mais a mais, o Banco, também é vítima da fraude, e não a expôs, diretamente, a qualquer situação vexatória.
Dessa forma, embora a situação vivenciada tenha causado aborrecimentos à parte autora, quanto à conduta do banco não extrapolou os limites toleráveis de dissabores e contratempos a que todos estão sujeitos na vida cotidiana. É o caso, portanto, de dar provimento ao recurso da CEF para excluir a condenação à indenização por danos morais. 8.
Recurso da CEF provido.
Sentença reformada, para excluir a condenação à indenização por danos morais. 9.
Sem honorários advocatícios, dado o provimento do recurso da CEF.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Salvador, 20/10/2023.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora -
24/10/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:37
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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23/10/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR MOISES SILVA CASTRO - RJ220671-A O processo nº 1000182-23.2022.4.01.3301 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
02/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:21
Incluído em pauta para 20/10/2023 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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24/07/2023 18:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/06/2023 05:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:10
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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