TRF1 - 1003104-21.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003104-21.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.B.S TANQUES IND E COM LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO NARRATIVA CERTIFICO, a pedido de pessoa interessada, que tramitaram neste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis/GO os autos do Mandado de Segurança de nº.1003104-21.2019.4.01.3502, impetrado por J.B.S TANQUES IND E COM LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(i) seja deferida medida liminar, inaudita altera parte, para que até o trânsito em julgado de decisão final desta ação seja assegurado à Impetrante o direito de deixar de incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais nas bases de cálculo do PIS/Cofins (Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003), inclusive após as alterações promovidas pelo artigo 2º da Lei nº 12.973/2014 ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, suspendendo-se, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários que vierem a deixar de ser recolhidos em razão da adoção desse procedimento, determinando-se, ainda, que tais débitos não poderão ser óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal e/ou resultar na inclusão do nome da Impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (“CADIN”) ou serem protestados; (ii) seja notificado o Impetrado para prestar suas informações no prazo legal, intimada a União Federal e ouvido o Ministério Público Federal; (iii) seja, ao final, confirmada a medida liminar (e mantidos os seus efeitos) e julgado procedente o pedido formulado nesta ação, para assegurar à Impetrante, definitivamente, o direito de: (ii.a) não incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS/Cofins, sendo determinado ainda que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que obrigue a Impetrante a incluir o valor do ICMS nas bases de cálculo das referidas contribuições; (ii.b) efetuar a compensação, nos termos da legislação federal atual (ou da legislação superveniente, caso seja mais benéfica à Impetrante) e da Súmula nº 213 do STJ, dos valores indevidamente recolhidos a partir de 01.2019, bem como aqueles eventualmente recolhidos no curso desta ação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (inclusive previdenciários, atendidas as exigências da IN RFB nº 1.810/2018), devidamente atualizados a partir do seu recolhimento pela Taxa Selic5 ou por índice que venha a substituí-la, ficando assegurado às autoridades administrativas competentes o direito de, nos termos da legislação federal, fiscalizar essas compensações, especialmente com vistas a averiguar a sua adequação aos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por decisão judicial a ser proferida nestes autos.” CERTIFICO que, por meio da decisão (id.72126089), foi deferido em parte o pedido liminar.
CERTIFICO que a Autoridade impetrada apresentou informações (id.78021583).
CERTIFICO que o Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (id.83829574).
CERTIFICO que a União (Fazenda Nacional) requereu ingresso ao feito (id.85250594).
CERTIFICO que, por meio da sentença (id.126210374), foi confirmada a liminar concedendo parcialmente a segurança para o fim de reconhecer que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
Declarando, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação ou à data fixada pelo STF no acórdão do RE n° 574.706/PR em caso de modulação dentro dos limites da prescrição quinquenal; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
CERTIFICO que a Impetrante opôs embargos de declaração (id.142274363).
CERTIFICO que, por meio de sentença integrativa (id.229130427), foram rejeitados os embargos.
CERTIFICO que as Impetrante e a União (Fazenda Nacional) interpuseram recurso de apelação (id.250315352 e id.257093898).
CERTIFICO que a Impetrante e A união (Fazenda Nacional) apresentaram contrarrazões (id.277661847 e 290298876).
CERTIFICO que, em 7/10/2020, os autos foram remetidos ao eg.
TRF da 1ª Região em grau de recurso e remessa necessária.
CERTIFICO que, por meio do Acórdão (id.1683996987), foi dado provimento à apelação interposta pelo contribuinte para determinar que seja considerado o valor do ICMS destacado nas notas fiscais.
Negado provimento à apelação interposta pela União (PFN).
Dado parcial provimento à remessa necessária para limitar os efeitos do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição incidente sobre os valores relativos ao ICMS destacados nas notas fiscais, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, bem como para afastar a possibilidade de restituição mediante precatório nos presentes autos.
CERTIFICO que, em 21/06/2023, ocorreu o trânsito em julgado.
CERTIFICO que a impetrante veio aos autos renunciar a execução do título executivo consubstanciado no Acórdão transitado em julgado, a fim de possibilitar a adequada habilitação do crédito judicialmente reconhecido em seu favor mediante compensação perante a Receita Federal (id.1687362476).
CERTIFICO FINALMENTE QUE foi homologada a renúncia para habilitação do crédito perante a Receita Federal (id.1855559192).
Anápolis/GO, 26 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara -
07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003104-21.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.B.S TANQUES IND E COM LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se novamente a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas de expedição da certidão narrativa/inteiro teor. 2.
Juntado o comprovante de recolhimento das custas, expeça-se a certidão. 3.
Decorrido o prazo sem cumprimento da ordem, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003104-21.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.B.S TANQUES IND E COM LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES - GO43086 e FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO I – A impetrante vem aos autos renunciar a execução do título executivo consubstanciado no Acórdão transitado em julgado, a fim de possibilitar a adequada habilitação do crédito judicialmente reconhecido em seu favor mediante compensação perante a Receita Federal (id1687362476).
II- Isto Posto, HOMOLOGO a presente renúncia para habilitação do crédito perante a Receita Federal.
III- Emita a Secretaria a certidão de inteiro teor do processo.
Antes, porém, à impetrante para comprovação do recolhimento das custas de certidão devida.
IV- Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2020 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Tribunal
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07/10/2020 14:13
Juntada de Informação.
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07/10/2020 14:12
Juntada de Certidão
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29/07/2020 15:55
Juntada de contrarrazões
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14/07/2020 10:42
Juntada de contrarrazões
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13/07/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 18:06
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:48
Juntada de apelação
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05/06/2020 10:21
Juntada de apelação
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21/05/2020 12:46
Juntada de Petição intercorrente
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19/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2020 18:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 18:41
Juntada de Certidão
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03/03/2020 12:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 04:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 27/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 10:19
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2019 14:46
Mandado devolvido cumprido
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09/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
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06/12/2019 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/12/2019 17:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2019 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 18:32
Concedida em parte a Segurança
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21/11/2019 16:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
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09/09/2019 15:06
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2019 03:16
Decorrido prazo de J.B.S TANQUES IND E COM LTDA - EPP em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 13:57
Juntada de Parecer
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28/08/2019 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 02:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 27/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 15:42
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2019 15:16
Mandado devolvido cumprido
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13/08/2019 15:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/08/2019 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/08/2019 13:03
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2019 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 16:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/07/2019 14:06
Conclusos para decisão
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25/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
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25/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
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24/07/2019 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/07/2019 11:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2019 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2019 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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