TRF1 - 1007783-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2025 13:50
Juntada de Informação
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04/01/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 13:23
Juntada de cumprimento de sentença
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ISMAEL VIEIRA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 01:00
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 22:30
Juntada de manifestação
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11/08/2024 18:26
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ISMAEL VIEIRA MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 23:01
Juntada de impugnação
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22/11/2023 14:53
Juntada de contestação
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26/10/2023 01:33
Decorrido prazo de ISMAEL VIEIRA MOREIRA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007783-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL VIEIRA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/09/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2023 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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