TRF1 - 1003170-52.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003170-52.2020.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003170-52.2020.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINOMAR JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837-A, SAMOEL DE SOUZA - DF68518-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003170-52.2020.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial decorrente de escritura pública de compra e venda de unidade isolada, mútuo e alienação fiduciária tendo a Caixa como credora fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH.
O Juízo de primeiro grau deferiu a intervenção de terceiro interessado, no caso os adquirentes do imóvel em leilão público.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre do valor atualizado da causa, em favor dos advogados da Caixa, e de 10% do mesmo patamar em favor dos advogados dos assistentes.
Inicialmente o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade do processo de consolidação da propriedade e realização de leilões, em decorrência da ausência de notificação pessoal no processo de execução extrajudicial.
Requer ainda, a inversão do ônus sucumbencial das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003170-52.2020.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A questão devolvida ao exame desta Corte refere-se à anulação do procedimento de execução extrajudicial decorrente de escritura pública de compra e venda de unidade isolada, mútuo e alienação fiduciária tendo a Caixa como credora fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH.
Tal o contexto, analiso inicialmente o pedido de gratuidade de justiça, esclarecendo, sobre o ponto, tratar-se de reiteração de postulação anterior que deu azo a decisão indeferitória proferida no curso da ação, esta que foi alvejada por agravo de instrumento oportunamente interposto.
Referido agravo foi julgado extinto em razão da prolação da sentença, de modo que o exame do tema pode e deve ser realizado como tema preliminar da apelação Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC/2015, faz jus a esse benefício a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural.
Em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem consignando que, embora não seja absoluta da declaração de hipossuficiência firmada pelos pretendes, “não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). É igualmente assente na jurisprudência do STJ que “a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, (...)” (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019).
Vale registrar, ainda, que, embora não deva ser levado como critério objetivo único, serve de parâmetro a jurisprudência deste Tribunal quanto à limitação de renda no valor de 10 (dez) salários mínimos para concessão do benefício.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
EXAME DA CROMATOGRAFIA GASOSA COLACIONADO AOS AUTOS.
PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NO ORGANISMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte. 3.
O apelado juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários-mínimos (fls.47), fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça, conforme preleciona a jurisprudência deste Tribunal. [...] 10.
Recurso adesivo do autor provido para manter a União no polo passivo da presente ação.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0002383-54.2017.4.01.3309, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 05/07/2023). *** PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Verifica-se, ademais, que a renda do demandante, em abril de 2012, era de R$ 1.441,05 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), sendo certo que o salário mínimo em vigor na época correspondia a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conforme Decreto n. 7.655, de 23 de dezembro de 2011, de modo que se encontrava dentro do limite de dez salários mínimos estabelecidos pela jurisprudência dominante para concessão do benefício. 3. [...] 4.
Apelação provida, para reconhecer ao autor o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (AC 0046755-82.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019).
Registre-se, porém, que, consoante já assinalado, no caso da pessoa natural, o recebimento de renda líquida mensal inferior a dez salários mínimos é apenas um dos elementos utilizados pela jurisprudência como presunção de hipossuficiência para fins de deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ou seja, não é esse critério absoluto.
Isso porque, a declaração de pobreza possui presunção de veracidade, podendo ser confirmada ou afastada por elementos trazidos aos autos, dentre eles a renda mensal inferior ou superior a dez salários mínimos.
Destarte, embora o Juízo a quo tenha considerado o critério de seis salários mínimos como parâmetro para a limitação da gratuidade, considerados a declaração de hipossuficiência (cf.
Id. 287743083 e 287743085) e os respectivos documentos, bem como a ausência de argumentos concretos e hábeis que, em tese, poderiam infirmá-los, é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Analiso, a seguir, as questões centrais devolvidas pela apelação.
A parte autora firmou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em 16/05/2008 e, em razão da sua inadimplência, foi iniciado o processo de execução extrajudicial pelo agente financeiro, conforme procedimento da Lei nº 9.514/97 – que regula o procedimento das alienações fiduciárias em financiamento imobiliário.
A anulação do processo de execução extrajudicial só pode ser declarada diante da comprovação de alguma irregularidade no seu procedimento, caso em que o juízo de primeiro grau considerou regular o procedimento de execução extrajudicial.
Contudo, a pretensão recursal merece ser acolhida em parte, porquanto não demonstradas as tentativas de notificação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões, que, embora negativos, encerraram a execução extrajudicial com a quitação do débito (cf.
Id. 287743081 - fls. 3), nos termos dos art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, ocorrendo posteriormente a alienação do imóvel aos terceiros interessados em 01/09/2021 (cf.
Id. 287741220).
Atentando-se ao caso em análise, constata-se dos documentos trazidos aos autos pelas partes que o procedimento legal de consolidação da propriedade foi regulamente observado pela credora, notadamente no que diz respeito à tentativa de notificar pessoalmente o apelante da constituição em mora e da cobrança do débito, tendo-se comprovado várias diligências ao endereço do imóvel empreendidas pelo oficial de Cartório de Registros de Planaltina – GO (cf.
Id. 287741222 – fls. 6).
Como se vê, frustradas as tentativas de notificação pessoal através de oficial cartorário, procedeu-se à notificação do devedor por meio de edital em jornal de circulação local, nos termos da Lei nº 9.514/97, inexistindo quaisquer motivos para afastar a presunção de veracidade dos fatos atestados (cf.
Id. 287741222 – fls. 18-21).
Ainda, na esteira da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da Caixa, o autor não se desincumbiu da comprovação de irregularidade na ocorrência dos leilões extrajudiciais.
Conforme prevê o art. 373, do CPC, a fundamentação de suas alegações impõe ao autor a obrigação de apresentar prova(s) do fato constitutivo de seu direito.
Portanto, no caso, caberia ao apelante a demonstração de vício no deslinde do procedimento relativo à realização e disponibilização dos leilões extrajudiciais.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
Nos termos do art. 373 do CPC/2015, compete ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do autor e cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.846.975/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ademais, o recorrente era ciente da inadimplência em seu financiamento imobiliário, e da subsunção ao possível rito de execução extrajudicial do imóvel dado em alienação fiduciária.
Acrescente-se a isso, o fato dos leilões terem sido negativos, fato que, conforme dispõe o art. 27, §5º, da Lei nº. 9.514/97, concede ao devedor a extinção da dívida.
Desse modo, ausente comprovação de que houve mácula no procedimento de consolidação do imóvel ou na realização dos leilões, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para conceder os benefícios da justiça gratuita. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003170-52.2020.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: SINOMAR JOSE DA SILVA, SARA OLIVEIRA DA PAZ SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS DA COSTA, KARLA APARECIDA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: SAMOEL DE SOUZA - DF68518-A Advogado do(a) APELADO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
LEILÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial oriundo de contrato bancário de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária celebrado com a Caixa – credora fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional. 2.
Segundo a consolidada jurisprudência do STJ, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (entre outros, STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). 3.
Apesar do caráter juris tantum da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo-se, portanto, prova em contrário, não se mostra possível a adoção única de critérios abstratos não previstos na legislação de regência, como justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Entendimento consolidado do STJ e desta Corte sobre a necessidade de notificação prioritariamente pessoal do devedor no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, inclusive para dar-lhe ciência sobre as datas de realização dos leilões.
Precedentes. 5.
Hipótese em que o apelante firmou em 16/05/2008 escritura pública de compra e venda de unidade isolada, mútuo e alienação fiduciária tendo a Caixa como credora interveniente quitante para aquisição de imóvel habitacional, com prazo de amortização de 240 meses, sendo que, diante da inadimplência no contrato de financiamento, a propriedade do imóvel veio a ser consolidada em favor da Caixa e posteriormente alienada a terceiro, em 01/09/2021. 6.
Na espécie, o procedimento legal de consolidação da propriedade foi regulamente observado pela Caixa, notadamente no que diz respeito à tentativa de notificar pessoalmente o apelante da constituição em mora e da cobrança do débito do financiamento, tendo-se comprovadas várias diligências empreendidas pelo oficial de cartório de registros de Planaltina - GO. 7.
Em relação à realização dos leilões públicos, a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação de irregularidade no procedimento da hasta pública. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento, para conceder a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, caput, e §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
03/02/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/01/2023 13:00
Juntada de Informação
-
31/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:16
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:34
Decorrido prazo de KARLA APARECIDA SILVA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:29
Juntada de apelação
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2022 02:21
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS DA COSTA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 08:09
Decorrido prazo de KARLA APARECIDA SILVA SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 21:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/03/2022 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 18:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 18:38
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA PAZ SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 18:27
Decorrido prazo de SINOMAR JOSE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2021 08:01
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:27
Juntada de réplica
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13/07/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 19:20
Outras Decisões
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08/07/2021 18:41
Conclusos para decisão
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18/06/2021 16:48
Juntada de comprovante de depósito judicial
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12/05/2021 00:17
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DA PAZ SILVA em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:12
Decorrido prazo de SINOMAR JOSE DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 19:42
Juntada de contestação
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11/05/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:21
Juntada de aditamento à inicial
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01/02/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 20:58
Declarada incompetência
-
28/01/2021 11:31
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2021 18:46
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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22/01/2021 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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