TRF1 - 0002738-69.2014.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002738-69.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002738-69.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA JULU DA AMAZONIA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO CARDOSO WEILER - RS65913 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002738-69.2014.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em ação de procedimento comum na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da Contribuição incidente sobre a produção rural, a cargo dos empregadores rurais, pessoas jurídicas, disciplinada no art. 25 da Lei nº 8.870/94, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
Em suas razões recursais, a Autora sustenta a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e, ainda, a ocorrência da bitributação, requerendo, ao final, a repetição do indébito.
Processado regularmente o recurso, os autos do processo foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002738-69.2014.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Quanto ao mérito, as pessoas jurídicas produtoras rurais estavam obrigadas a recolher a contribuição social sobre a sua folha de salários, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Com a vigência da Lei nº 8.870/1994, essa contribuição foi substituída e passaram a contribuir com base na receita bruta proveniente da comercialização de produção, conforme previsto no artigo 25, com redação da Lei 10.256/2001.
O art. 25 da Lei nº 8.212, com a nova redação, assim dispõe: Art. 25.
A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho" O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 700922/RS, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contribuição.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA.
ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR.
ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, no qual sustenta a compatibilidade com o art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação anterior à EC 20/1998, da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, produtor rural pessoa jurídica; e da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas no artigo 25, incisos I e II, e parágrafo primeiro, da Lei 8.870/1994. 2. É pacífica a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal. É imprescindível lei complementar somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. 3.
Antes da EC 20/1998, a Constituição Federal previa o faturamento como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, mas não a receita.
Dessa forma, em relação ao período anterior à EC 20/1998, é inconstitucional o art. 25, I e II da Lei 8.870/1994, que estabelecia como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica.
Ressalva, no ponto, do entendimento do redator para o acórdão. 4.
A EC 20/1998 passou a prever com uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, além do faturamento, também a receita.
Assim, é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256 /2001. 5. É prescindível o regramento por meio de lei complementar, pelo que não se vislumbra contrariedade ao art. 195, I, b, e § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF.
Esta CORTE já reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste violação aos artigos 154, I e 195, § 4º, da Carta da República. 6.
O art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF, vedam a cumulatividade e o bis in idem, quando da criação de novos impostos ou contribuições sociais.
No presente caso, não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação da EC 20/1998. 7.
Ainda que assim não fosse, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente. 8.
Do mesmo modo, o princípio da não cumulatividade dos novos tributos alude tão somente àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, decorrente da sobreposição de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição, incidentes sobre o mesmo fato gerador. 9.
Em síntese, tanto a contribuição prevista no 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação da Lei 10.256/2001, devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como a COFINS, já estavam autorizadas pela Constituição Federal, respectivamente pelos artigos 195, I, da CF, na redação posterior à EC 20/1998, e 56 do ADCT.
Esse último preceito, que expressamente recepcionou o FINSOCIAL, veio a ser substituído pela COFINS.
Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal. 10.
Por mais forte razão, o parágrafo 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994, que destina contribuição para o SENAR, compatibiliza-se com a Constituição Federal, que, no ponto, expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos. inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256 /2001. 11.
Em acréscimo, o art. 62 do ADCT remete a legislação do SENAR aos mesmos aos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional.
A contribuição para o SENAR não se submete aos ditames do art. 195, § 4º, com a remissão ao art. 154, I, da Constituição, uma vez que seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF, e não no art. 195 da CF, razão pela qual inaplicáveis as vedações previstas naqueles dispositivos constitucionais. 12.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
Tema 651, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001". (RE 700922, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023 – Tema 651) No caso, questiona-se a exigibilidade da contribuição relativamente a fato gerador ocorrido na vigência da Lei nº 10.256/2001, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002738-69.2014.4.01.3600 APELANTE: AGROPECUARIA JULU DA AMAZONIA LTDA., AGROPECUARIA JULU DO PANTANAL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CARDOSO WEILER - RS65913 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 651. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 700.922/RS, em sede de repercussão geral, declarou a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (Tema 651). 2.
Reconheceu-se que não há impedimento de que a contribuição tenha a mesma base de cálculo de outras contribuições sociais, pois não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, mas sim de contribuição com assento constitucional, não havendo ofensa à vedação de bis in idem. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGROPECUARIA JULU DA AMAZONIA LTDA., AGROPECUARIA JULU DO PANTANAL LTDA., Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CARDOSO WEILER - RS65913 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0002738-69.2014.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/01/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 07:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/08/2019 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
19/08/2019 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
05/07/2019 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA 43 - O
-
25/06/2019 10:01
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
25/06/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
28/05/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/05/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/05/2019. Teor do despacho : 08 D
-
23/05/2019 11:27
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - REVOGA DECISÃO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
23/05/2019 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-07-G
-
22/05/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DECISÃO
-
09/05/2019 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
08/05/2019 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
09/04/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/04/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/04/2019. Teor do despacho : 40 D
-
03/04/2019 10:38
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/03/2019 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/F
-
29/03/2019 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DESPACHO/DECISSÃO
-
14/03/2019 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
12/03/2019 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 22/01 COM DISPONIBILIZAÇÃO NO DIA 21/01. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/01/2019 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 43 H - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/01/2019 17:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4637318 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
11/12/2018 09:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 36/L
-
04/12/2018 17:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
27/11/2018 17:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2018 14:24
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 24 D
-
30/10/2018 07:59
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
26/10/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/10/2018. Teor do despacho : 0
-
23/10/2018 16:36
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
-
19/10/2018 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/D
-
18/10/2018 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
-
05/10/2018 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
04/10/2018 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
11/09/2018 08:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/09/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/09/2018. Teor do despacho : 24 J
-
04/09/2018 09:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/09/2018 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/E
-
03/09/2018 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
-
17/08/2018 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/08/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/08/2018 13:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4545210 PETIÇÃO
-
14/08/2018 12:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-8/H
-
31/07/2018 14:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2018 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
25/07/2018 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA AO LADO DO ARMÁRIO 20 - MESA
-
24/07/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
-
10/07/2018 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
09/07/2018 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
05/07/2018 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4522235 PETIÇÃO
-
05/07/2018 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/D
-
04/07/2018 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
15/06/2018 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
13/06/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
13/06/2018 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4459931 OFICIO
-
12/06/2018 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/H
-
08/06/2018 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/04/2018 16:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
09/03/2018 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
07/03/2018 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
07/03/2018 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4424313 OFICIO
-
02/03/2018 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-9/B
-
02/03/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
01/03/2018 17:30
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/11/2017 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
20/11/2017 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
20/11/2017 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4348730 OFICIO
-
20/11/2017 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4289292 OFICIO
-
31/10/2017 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/L
-
31/10/2017 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/08/2017 18:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/01/2015 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/01/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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