TRF1 - 0003397-48.2005.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003397-48.2005.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: JOSE WILSON NUNES, ILZA FRANCO UCHOA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
DÉBITO APURADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou, em sede de repercussão geral, no sentido de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que incide, na espécie, as normas a respeito da prescrição intercorrente aplicáveis às execuções regidas pelo Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Nas execuções ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado da data em que se escoou o prazo de suspensão do processo, aplicando-se o disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 quando ainda em curso o prazo de suspensão na data em que entrou em vigor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 4.
Não merece ser reformada a sentença que extingue o processo de execução fiscal uma vez demonstrado que já havia transcorrido o prazo de cinco anos, contado da data em que se escoou o prazo de suspensão determinado judicialmente, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: JOSE WILSON NUNES, ILZA FRANCO UCHOA, .
O processo nº 0003397-48.2005.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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22/11/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2022 12:28
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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