TRF1 - 1001067-67.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/12/2023 16:49
Juntada de Informação
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19/12/2023 16:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LINDALCI OLIVEIRA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LINDALCI OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ - AC2498-A e KETHLEE ARAUJO MOTA - AC5525-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001067-67.2022.4.01.3000 Relator FLAVIO FRAGA E SILVA RECORRENTE: LINDALCI OLIVEIRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ - AC2498-A, KETHLEE ARAUJO MOTA - AC5525-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A VOTO/EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONHECIDA.
CARTÃO COM CHIP E SENHA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO AUTORA.
NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais morais, em razão de transação bancária desconhecida.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: (...) No caso dos autos, a parte autora alega que “no dia 29/12/2021, foi descontado de sua conta corrente o valor de R$ 2.118,00 (dois mil vento e dezoito reais) sem que a Requerente tenha conhecimento da origem do débito.
Após ter a surpresa de ter um desconto indevido em sua conta valor que usaria para o sustento mensal de sua família, a Requerente que estava de férias na cidade do Rio de Janeiro, procurou a Requerida naquela cidade no dia 03 de Janeiro de 2022, onde protocolou uma contestação relatando do valor descontado indevidamente de sua conta, buscando uma solução administrativa e consensual.
Em resposta a Requerente informou que em seu parecer concluiu não haver indicio de fraude eletrônica na movimentação questionada”.
A CEF, por sua vez, ressaltou “após análise dos fatos pela Central de Segurança da Caixa (CESEG), foi constado que “as transações contestadas pelo Sr.
LINDALCI OLIVEIRA DA COSTA foram efetivadas através da INSERÇÃO e LEITURA DO CHIP da via ORIGINAL dos CARTÃO, COM CHIP, FINAL 9109, e mediante uso da senha IP SILABICA (conjunto único composto de três sílabas) cadastrada pelo cliente e de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento, como se observa nos dados do sistema, todas as transações ocorreu do dia 29/12/2021 mediante a inserção do cartão com CHIP e a senha em ATM” (vide parecer em anexo)”.
O parecer técnico constatou que a parte autora utilizou o cartão com chip e mediante utilização da senha de uso pessoal (ID 1210623272).
Por outro lado, inexiste qualquer informação de perda, furto ou extravio do cartão. (...) Portanto, tendo em vista que a consumação dos fatos se deu por culpa exclusiva da parte autora, vez que este não demonstrou que os danos sofridos foram ocasionados por falha de mecanismos de segurança da CAIXA, ou seja, por culpa da ré, não está caracteriza a ocorrência de dano moral passível de indenização e tampouco se pode responsabilizar a demandada pelo dano material experimentado pela autora. (...) 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte parte autora. 5.
Sem CUSTAS.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
19/11/2023 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:35
Conhecido o recurso de LINDALCI OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *12.***.*88-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 19:18
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2023 20:56
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1001067-67.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LINDALCI OLIVEIRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ - AC2498-A, KETHLEE ARAUJO MOTA - AC5525-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LINDALCI OLIVEIRA DA COSTA e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1001067-67.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/11/2023 Horário: 09h - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentação de sustentações orais, nesta ocasião.
Havendo pedido de sustentacão oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessão subsequente, garantindo-se a apresentação da manifestação oral.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão subsequente.
O pedido de sustentação oral devera ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp: 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf RIO BRANCO-AC, 11 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
11/10/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 11:12
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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