TRF1 - 1004470-33.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004470-33.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LAURENICE FREIRE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:UNIÃO DESPACHO Inicialmente, determino a retificação do valor da causa para constar R$ 449.390,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa reais).
No despacho de id 1319143789, foi determinada a emenda à inicial para que a parte requerente adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido e recolhesse as custas ou comprovasse a justiça gratuita, além de outras determinações.
Na petição de id 1354747749, a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que se trata de fase de cumprimento de sentença que deveria ser processada nos próprios autos originários.
Asseverou que o ajuizamento de ação individual foi determinado por conveniência do Juízo.
Aduziu, ainda, que as despesas processuais serão pagas na ação de inventário n. 0830614-74.2021.8.23.0010, que tramita na Vara de Família da Comarca de Boa Vista/RR. É o relato necessário.
Decido.
O recolhimento de custas tem previsão na PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 298/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que o cumprimento de sentença autônomo não está previsto no rol de isenção do item 5 da mencionada portaria.
Dessa forma, concedo novo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove o enquadramento como beneficiária da justiça gratuita ou proceda ao recolhimento das custas e cumprimento das demais determinações do despacho id 1319143789, sob pena de extinção do feito.
Ressalvo que a inclusão dos advogados da ação originária se faz necessária unicamente para que sejam intimados após a expedição da requisição de pagamento.
Com a emenda da inicial, caso não apresentada pela parte requerente, proceda a Secretaria à certificação: a.1.) de que não houve a expedição de precatório em nome do(a) falecido(a) ou do(a) herdeiro(a) inventariante, a.2) da existência do crédito; a.3) do valor do crédito eventualmente existente em favor da exequente; a.4) e da ausência de levantamento dos valores.
Incluam-se os representantes LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (03.***.***/0001-99), PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (00.***.***/0001-93), BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (*61.***.*97-87), ALMIRO JOSE MELLO PADILHA (*05.***.*73-72), na condição de terceiros interessados, tendo em vista que figuram como beneficiários de honorários contratuais da ação originária.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Boa Vista, data infra. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
11/10/2022 18:30
Juntada de manifestação
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28/09/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 22:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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05/07/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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