TRF1 - 0039413-25.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039413-25.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039413-25.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO LEITE SERRA AZUL NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDA CEARA SERRA AZUL - DF03633 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039413-25.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial, apelação interposta pela União e recurso adesivo interpostos em face de sentença por meio da qual o juiz a quo, na presente ação cautelar inominada, julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar a participação do requerente no curso de especialização em gestão políticas de segurança pública (curso que substituiu o curso superior de polícia).
A União, em suas razões recursais, sustenta, em suma, que, em virtude de sentença já em execução provisória, proferida nos autos do processo nº 1999.01.00.111806-5, foi garantido ao autor seu direito à nomeação e posse, com efeitos retroativos à datado 04/01/1999.
Ocorre que o fato de mencionado decisum ter determinado a retroação dos efeitos funcionais da nomeação e posse do autor não implica na consideração também de um tempo ficto de exercício pelo demandante.
Alega que, o fato de ter havido contagem retroativa do tempo de serviço do demandante não pode ser interpretado de forma ampla, a garantir o entendimento de que o período a ser considerado como tempo de serviço por força de decisão judicial será também reputado tempo de efetivo exercício, para fins de progressão funcional.
Aduz que não se pode admitir que o autor esteve em exercício desde 1999 quando, de fato, apenas foi nomeado em 2003.
Assim, considerando a legislação em vigor à época em que o requerente completou os requisitos para promoção e sua situação funcional, conclui-se que o pleito não encontra amparo nas normas jurídicas.
Nas razões do recurso adesivo, a parte autora alega, sem suma, que até hoje o setor de recursos humanos do departamento de Polícia Federal insiste em não considerar a data da nomeação do requerente em 4 de janeiro de 1999, como está estabelecido na sentença.
Aduz que a matricula do requerente dever ser reajustada, pois, por esse motivo, pessoas de concursos posteriores têm matrícula mais baixa do que o requerente e estão sendo promovidas no lugar dele.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039413-25.2009.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuidam os autos de ação cautelar incidental objetivando, em sede de liminar, a inscrição do autor no curso superior de polícia no ano de 2010 e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória, para que, caso concluído com êxito o mencionado curso, seja determinada a progressão dele à classe especial de delegado de Polícia Federal no ano de 2010.
Para tanto, assevera o autor que é delegado de Polícia Federal de primeira classe, tendo obtido sua aprovação no concurso público para ingresso na Polícia Federal, com direito à nomeação retroativa a partir de 04 de janeiro de 1999, por força de ordem judicial.
Aduz que, para a progressão destinada à classe especial, além do critério temporal, é necessária a aprovação no curso superior de polícia, sendo este, portanto, derradeiro requisito para sua promoção funcional, vez que possui 10 anos de nomeado, conforme estabelecido em decisão judicial.
A nomeação é ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício.
A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse, que é "conditio juris" para o exercício da função pública, tanto mais que por ela se conferem ao funcionário ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo ou do mandato.
Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos.
Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. (STF, RE 120133).
Demais a mais, não se afigura possível o reconhecimento retroativo de posse, pois na prática, o que se pretende, não é apenas o acesso ao curso superior de polícia, com vistas à progressão funcional (situação, inclusive, já consolidada pelo tempo, em face da liminar deferida e confirmada por sentença), mas a contagem de tempo de serviço e a atribuição de todas as vantagens daí inerentes, que a parte autora não obteve, em face de sua nomeação ter ocorrido de forma tardia em relação aos demais candidatos que participaram do certame.
Como se nota, a pretensão envolve contagem fictícia de tempo de serviço, que é vedada expressamente pela CF/88, após a EC 20/98.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – DELEGADO POLÍCIA FEDERAL – POSSE E NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL – CONTAGEM RETROATIVA DA POSSE – IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. 1.
Na esteira do que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte (EIAC 2000.34.00.017947-1/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção,e-DJF1 p.64 de 30/03/2009), o atraso na nomeação do autor, em virtude de ter tomado posse amparado por decisão judicial, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão de contagem retroativa do tempo de serviço. 2.
Entendo não ser possível reconhecimento retroativo de posse, pois na prática, o que se pretende, não é apenas o acesso ao curso de capacitação (situação, inclusive, já consolidada pelo tempo, conforme se extrai do certificado de conclusão do curso à fl. 83), mas a contagem de tempo de serviço e a atribuição de todas as vantagens que o autor não obteve em face de a sua nomeação ter sido tardia em relação aos demais candidatos que participaram do certame, posto se consubstanciar em contagem fictícia de tempo de serviço, que é vedada expressamente pela CF/88, após a EC 20/98. 3.
Apelação não provida." (AC 2005.38.00.022423-1/MG - TRF1 - Segunda Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha - Julg. em 29/09/2015). "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.
EDITAL N. 18/91.
CANDIDATOS NÃO CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO, EM FACE DE DEFICIENTE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO DO STJ.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ANTERIORMENTE NOMEADOS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Caso em que os autores, aprovados na 1ª fase do concurso instituído pelo Edital ESAF nº 18/91, participaram da 2ª fase em decorrência de decisões do STJ, as quais, nada dispuseram acerca dos efeitos retroativos da posse no cargo. 2.
Na esteira do que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte (EIAC 2000.34.00.017947-1/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção,e-DJF1 p.64 de 30/03/2009), o atraso nas nomeações dos apelantes, em virtude de terem participado do curso de formação amparados por decisão judicial, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória, bem como a contagem retroativa do tempo de serviço. 3.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, descabe o pagamento de indenização ainda mesmo na hipótese de preterição na ordem de nomeação, porquanto a retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo (AGRESP 200302161480, Rel.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 07/12/2009). 4.
Apelação não provida." (AC 2000.34.00.017269-4/DF - TRF1 - Quinta Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira - Julg. em 05/05/2010). "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.
EDITAL N. 18/91.
CANDIDATOS NÃO CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO, EM FACE DE DEFICIENTE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO DO STJ.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ANTERIORMENTE NOMEADOS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Caso em que os autores, aprovados na 1ª fase do concurso instituído pelo Edital ESAF nº 18/91, participaram da 2ª fase em decorrência de decisões do STJ, as quais, nada dispuseram acerca dos efeitos retroativos da posse no cargo. 2.
Na esteira do que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte (EIAC 2000.34.00.017947-1/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção,e-DJF1 p.64 de 30/03/2009), o atraso nas nomeações dos apelantes, em virtude de terem participado do curso de formação amparados por decisão judicial, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória, bem como a contagem retroativa do tempo de serviço. 3.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, descabe o pagamento de indenização ainda mesmo na hipótese de preterição na ordem de nomeação, porquanto a retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo (AGRESP 200302161480, Rel.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 07/12/2009). 4.
Apelação não provida." (TRF1, AC 001725406200004013400, T5, Rel.
DES.FED.
SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJF1 05.05.2010). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
NOMEAÇÃO E POSSE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
CONTAGEM RETROATIVA DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO PARA QUALQUER FIM.
FATO CONSUMADO COM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NO CURSO ESPECIAL DE POLÍCIA/2009 E A CONSEQUENTE PROGRESSÃO FUNCIONAL (GARANTIDAS POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM MARÇO/2006).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira do que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte (EIAC 2000.34.00.017947-1/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.64 de 30/03/2009), o atraso na nomeação e posse dos impetrantes, em razão de estarem amparados por decisão judicial, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão de contagem retroativa do tempo de serviço. 2.
Afigura-se impossível o reconhecimento retroativo de posse, pois, na prática, o que se pretende não é apenas o acesso ao Curso Especial de Polícia, com vistas à progressão funcional (situação, inclusive, já consolidada pelo tempo), mas a contagem de tempo de serviço e a atribuição de todas as vantagens que não foram obtidas, em face de nomeação e posse dos impetrantes ter sido tardia em relação aos demais candidatos que participaram do certame.
Bem, a pretensão envolve contagem fictícia de tempo de serviço, que é vedada expressamente pela CF/88, após a EC 20/98.
Precedentes desta Corte: (AC 2005.38.00.022423-1/MG - TRF1 - Segunda Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha - Julg. em 29/09/2015) (AC 2000.34.00.017269-4/DF - TRF1 - Quinta Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira - Julg. em 05/05/2010) (TRF1, AC 001725406200004013400, T5, Rel.
DES.FED.
SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJF1 05.05.2010). 3.
No entanto, a hipótese atrai a aplicação da teoria do fato consumado, no que se refere à progressão funcional já alcançada, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a decisão que antecipou os efeitos da tutela (julho/2009) e determinou a participação dos autores no Curso Superior de Polícia/2009, mesmo na ausência do interstício temporal exigido, que foi atingido durante o trâmite processual.
Precedentes: (AgRg no REsp 153240/MS - STJ - Segunda Turma - Rel.
Ministro Humberto Martins - Julg. em 05/11/2015) (AC 0010402-53.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DES.
FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016). 4.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 0024300-31.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
POSSE TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
REFLEXOS SOBRE O TEMPO PARA APOSENTADORIA, PROMOÇÕES E OUTROS FINS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
O móvel da pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao direito à percepção de valores pretéritos sem a devida contraprestação laboral, em virtude da posse tardia no cargo de Delegado de Polícia Federal, por força de decisão judicial. 2.
No caso concreto, incidem os efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do recurso extraordinário 724.347 em sede de repercussão geral, oportunidade em que a Corte Suprema fixou a premissa vinculante de que: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." Precedentes: AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DES.
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016; AC 0065655-79.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2017. 3.
Não prospera a alegação de que existe Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, pelo fato de não haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta, em razão de a preterição à nomeação ter ocorrido em razão da espera da decisão judicial. É certo que a responsabilidade civil objetiva independe de comprovação de culpa ou dolo, contudo, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo autor, o que não restou comprovado. 4.
O ato comissivo ilícito da Administração Pública já foi devidamente apurado em sentença judicial da ação mandamental que conferiu ao autor o direito a ocupar cargo público, restando reconhecido nesta decisão que a Administração adotou procedimento diverso daquele previsto em edital, tratando o autor de forma desigual ao solicitar exames custosos e que não foram solicitados dos demais candidatos. 5.
Ressalte-se que o pagamento da remuneração sem o serviço efetivamente prestado provocaria enriquecimento ilícito do autor, pois a remuneração é contraprestação que pressupõe uma prestação recíproca, logo, se houvesse a prestação do trabalho do autor, haveria necessariamente o dever de pagamento por parte da União.
A indenização é cabível quando para retornar a situação do lesado ao status quo ante.
No caso em análise, nada foi retirado do autor pelo fato de não ter desempenhado efetivamente o cargo público, consequentemente, o apelante não faz jus ao recebimento dos vencimentos remuneratórios.
Precedentes desta Corte: AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016; AC 0065655-79.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2017; AC 0030575-25.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017. 6.
No que tange aos efeitos previdenciários, não há como dissociar o cômputo do tempo de serviço da efetiva prestação do serviço e da necessária contrapartida remuneratória, levando em conta a pacífica jurisprudência do STF no sentido de ser vedado o reconhecimento fictício de tempo de serviço, em consonância com o art. 40, § 10, da CF/88.
Precedente: AC 0033116-41.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DES.
FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017. 7.
Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários.
Dessa forma, merece reforma a sentença de 1ª instância, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial. 8.
Considerando que, com a reforma da sentença, a parte autora decaiu do pedido, deve ser invertido o ônus da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 9.
Apelação da parte autora desprovida. 10.
Apelação da União e Remessa oficial providas.” (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.). “ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
DISCIPLINA DO DECRETO Nº 2.565/98, ART. 3º, § 1º.
PROMOÇÃO DA PRIMEIRA CLASSE PARA A CLASSE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A presente ação mandamental foi proposta em 28/04/2006 para o fim de assegurar a matrícula da impetrante no XX Curso Superior de Polícia, iniciado em 30/04/2006, visando a sua promoção para o cargo de Delegado de Polícia Federal de Classe Especial. 2.
O art. 3º do Decreto nº 2.565/98 estabelece que somente depois de completar 5 anos de efetivo e ininterrupto exercício na Primeira Classe é que o servidor integrante da Carreira Policial Federal fará jus à promoção para a Classe Especial. 3.
De acordo com o despacho nº 231/2006-SCC/DRH/CRH/DGP do Departamento de Polícia Federal, a impetrante passou para a Primeira Classe no dia 01/03/2006, conforme Port. 617, DOU nº 69, de 10/04/2006, e somente completaria 5 anos de efetivo exercício (caso não houvesse óbice) no dia 28/02/2011. "Dada à limitação no número de vagas e buscando atender aos servidores por ordem de antiguidade no cargo, a partir da data de exercício, limitou-se a relação àqueles com expectativa de progressão para Classe Especial em 01/03/2007." 4.
A não convocação da apelante para o pretendido curso se deu em razão do não preenchimento dos requisitos legais, não havendo neste caso preterição na ordem de progressão funcional. 5. "A teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no curso de formação ocorreu de modo precário, por força de liminar, visto que o candidato assume o risco da reversibilidade da decisão que lhe foi favorável.
Nesse sentido: AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014; AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14/10/2013; AgRg no REsp 1214953/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1331012/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13/03/2013." (STJ, AgRg no REsp 1445382 / CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento: 18/09/2014, Data da Publicação: 24/09/2014). 6.
Apelação não provida.’ (AC 0012526-09.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2015 PAG.).
Impende ressaltar que a progressão funcional no âmbito da Polícia Federal era regulamentada, no caso do requerente, pelo decreto n° 2.565, de 24/4/1998, que em seu art. 3º discriminava os requisitos necessários para tanto, quais sejam, apresentar o servidor avaliação de desempenho satisfatório e possuir cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
Além disso: para a progressão à classe especial da carreira de policial federal para o cargo de delegado federal, seria necessária a conclusão, com aproveitamento do curso superior de polícia.
Na hipótese, o autor fora nomeado para o cargo de delegado de polícia federal por força de decisão judicial com data retroativa a 04 de janeiro de 1999.
Entretanto, somente entrou em exercício em 31/12/2003.
Progrediu à primeira classe, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2009, por força da portaria n° 108, de 28.01.2009, publicada no DOU nº 21 de 30.01.2009.
Somente completaria 5 anos (Art. 3º, II, do decreto n° 2.565, de 28.4.1998) de efetivo exercício na primeira classe (caso não houvesse óbice) no dia 28/02/2014.
Desse modo, a não convocação do autor para o curso superior de polícia no ano de 2010 se deu em razão do não preenchimento dos requisitos legais, ante a impossibilidade de contagem retroativa (ficta) de sua posse para qualquer fim, não havendo, neste caso, preterição na ordem de progressão funcional.
Ademais, dada à limitação no número de vagas e buscando atender aos servidores por ordem de antiguidade no cargo, a partir da data de exercício, limitou-se a relação àqueles servidores com expectativa de progressão para classe especial naquele momento.
Finalmente, destaco que “a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no curso de formação ocorreu de modo precário, por força de liminar, visto que o candidato assume o risco da reversibilidade da decisão que lhe foi favorável.
Nesse sentido: AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014; AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14/10/2013; AgRg no REsp 1214953/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1331012/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13/03/2013.” (STJ, AgRg no REsp 1445382 / CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento: 18/09/2014, Data da Publicação: 24/09/2014).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial, e declaro prejudicado o recurso adesivo da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039413-25.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO LEITE SERRA AZUL NETO Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDA CEARA SERRA AZUL - DF03633 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR DA POLÍCIA FEDERAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
DISCIPLINA DO DECRETO Nº 2.565/98, ART. 3º, § 1º.
PROMOÇÃO DA PRIMEIRA CLASSE PARA A CLASSE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
CONTAGEM RETROATIVA DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO PARA QUALQUER FIM.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Cuidam os autos de ação cautelar incidental objetivando, em sede de liminar, a inscrição do autor no curso superior de polícia no ano de 2010 e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória, para que, caso concluído com êxito o mencionado curso, seja determinada a sua progressão à classe especial de delegado de Polícia Federal no ano de 2010.
Para tanto, assevera o autor que é delegado de Polícia Federal de primeira classe, tendo obtido sua aprovação no concurso público para ingresso na Polícia Federal, com direito à nomeação retroativa a partir de 04 de janeiro de 1999, por força de ordem judicial.
Aduz que, para a progressão destinada à classe especial, além do critério temporal, é necessária a aprovação no curso superior de polícia, sendo este, portanto, derradeiro requisito para sua promoção funcional, vez que possui 10 anos de nomeado, conforme estabelecido em decisão judicial. 2.
Na esteira do que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte (EIAC 2000.34.00.017947-1/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.64 de 30/03/2009), “o atraso na nomeação e posse dos impetrantes, em razão de estarem amparados por decisão judicial, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão de contagem retroativa do tempo de serviço”. 3.
Afigura-se impossível o reconhecimento retroativo de posse, pois, na prática, o que se pretende não é apenas o acesso ao Curso Especial de Polícia, com vistas à progressão funcional, mas a contagem de tempo de serviço e a atribuição de todas as vantagens que não foram obtidas, em face de nomeação e posse dos impetrantes ter sido tardia em relação aos demais candidatos que participaram do certame.
Bem, a pretensão envolve contagem fictícia de tempo de serviço, que é vedada expressamente pela CF/88, após a EC 20/98.
Precedentes desta Corte: (AC 2005.38.00.022423-1/MG - TRF1 - Segunda Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha - Julg. em 29/09/2015) (AC 2000.34.00.017269-4/DF - TRF1 - Quinta Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira - Julg. em 05/05/2010) (TRF1, AC 001725406200004013400, T5, Rel.
DES.FED.
SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJF1 05.05.2010). 4. “(...) Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários. (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) 5.
A progressão funcional no âmbito da Polícia Federal era regulamentada, no caso do requerente, pelo decreto n° 2.565, de 24/4/1998, que em seu art. 3º discriminava os requisitos necessários para tanto, quais sejam, apresentar o servidor avaliação de desempenho satisfatório e possuir cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
Além disso: para a progressão à classe especial da carreira de policial federal para o cargo de delegado federal seria necessária a conclusão, com aproveitamento do curso superior de polícia. 6.
Na hipótese, o autor fora nomeado para o cargo de delegado de polícia federal por força de decisão judicial com data retroativa a 04 de janeiro de 1999.
Entretanto, somente entrou em exercício em 31/12/2003.
Progrediu à primeira classe, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2009, por força da portaria n° 108, de 28.01.2009, publicada no DOU nº 21 de 30.01.2009.
Somente completaria 5 anos (Art. 3º, II, do decreto n° 2.565, de 28.4.1998) de efetivo exercício na primeira classe (caso não houvesse óbice) no dia 28/02/2014.
Desse modo, a não convocação do autor para o curso superior de polícia no ano de 2010 se deu em razão do não preenchimento dos requisitos legais, ante a impossibilidade de contagem retroativa (ficta) de sua posse para qualquer fim, não havendo, neste caso, preterição na ordem de progressão funcional.
Ademais, dada a limitação no número de vagas e buscando atender aos servidores por ordem de antiguidade no cargo, a partir da data de exercício, limitou-se a relação àqueles servidores com expectativa de progressão para classe especial naquele momento. 7. “a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no curso de formação ocorreu de modo precário, por força de liminar, visto que o candidato assume o risco da reversibilidade da decisão que lhe foi favorável.
Nesse sentido: AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014; AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14/10/2013; AgRg no REsp 1214953/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1331012/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13/03/2013.” (STJ, AgRg no REsp 1445382 / CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento: 18/09/2014, Data da Publicação: 24/09/2014). 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Apelação da União e remessa oficial providas.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e declarar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/06/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 11:09
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 08:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/07/2015 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/07/2015 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
15/05/2015 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - CÓPIA
-
15/05/2015 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(CÓPIA)
-
12/01/2015 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
10/11/2014 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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25/04/2012 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2012 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/04/2012 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
24/04/2012 18:54
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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