TRF1 - 1004098-04.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004098-04.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA APARECIDA PIEDADE SPALLA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON MOREIRA JUNIOR - BA64036 POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA APARECIDA PIEDADE SPALLA FERREIRA em face de ato coator imputado à DIRETORA DA PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA.
Aduz a impetrante que é aluna regular do 10ª período do curso de Direito da Faculdade Pitágoras em Eunápolis/BA, tendo requerido e sido aprovado o aproveitamento das disciplinas cursadas em outras instituições de ensino.
Assim, sua carga horária foi reduzida no 1º,2º e 3º período.
Alega que precisa cursar 11 disciplinas neste semestre de 2023.2, para conseguir colar grau na data pretendida e que, ao procurar a coordenadora do curso, lhe foi informado que toda matéria além da carga horária contratada (360hs) seria cobrada.
Afirma que a secretaria da faculdade informou que a impetrante deveria ter incluído na grade dos semestres anteriores, as disciplinas que ainda não havia cursado, porém sustenta que estas disciplinas não foram ofertadas pela instituição de ensino.
A impetrante defende que o valor cobrado para cursar as 11 disciplinas é exorbitante, portanto, requer que seja concedida e segurança, liminarmente, para que a faculdade inclua todas as disciplinas faltantes em sua grade, sem a cobrança de nenhuma taxa além da mensalidade já paga.
O despacho id. 1776125092 determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
A UNIÃO manifestou ausência de interesse em integrar o feito, nos termos da petição id. 1801167174.
A parte impetrada apresentou informações por meio da petição id. 1807157154.
Já o MPF se manifestou através do documento id. 1820037163, informando ausência de situação que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra, por não admitir dilação desta – de acordo com o rito da Lei 12.016/2009.
Portanto, é necessário que a situação fática esteja devidamente esclarecida por meio de prova pré-constituída.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da instituição de ensino impetrada cobrar valores a mais na mensalidade da impetrante, em virtude da inclusão de disciplinas não pertencentes à carga horária contratada do décimo semestre da faculdade.
Portanto, a impetrante requer a concessão de liminar: “determinando a Faculdade Pitágoras em 24h proceder com inclusão das disciplinas faltantes para a conclusão do curso de Direito na grade de aula 2023.2, 10º período de direito da requerente, sem cobrança de nenhuma taxa além da mensalidade já paga.”.
No caso em exame, verifico que não restou demonstrada a existência de ato coator da autoridade impetrada, uma vez que a petição inicial não veio acompanhada de elementos que permitam vislumbrar o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, diante da incerteza sobre o quadro fático, da ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de dilação probatória, incabível o deferimento da pretensão.
Com efeito, é necessária a comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade pública, e não há ato coator na cobrança de valores pela inclusão de matérias além da carga horária contratada pela aluna.
Constata-se no caso em pauta que, em verdade, a parte impetrante não se programou financeiramente para adimplir com as mensalidades do último semestre do curso de Direito.
Não há nenhuma prova pré-constituída nos autos de que a aluna tentou incluir as matérias faltantes nos semestres anteriores, tampouco há comprovação de que a instituição de ensino não teria ofertado essas matérias nos períodos passados.
Desde o início do curso, com o aproveitamento de disciplinas, a impetrante tinha ciência de que deveria incluir as matérias remanescentes em sua grade curricular, porém não se verifica presente nenhuma evidência nos autos de que a aluna teria solicitado a inclusão ou que a faculdade não teria ofertado as matérias.
Quanto à cobrança das disciplinas além da carga horária contratada esta se demonstra plenamente legal, na medida em que corresponde à equivalência na contraprestação de um serviço.
Da mesma forma que a instituição de ensino cobrou valores a menos nos semestres em que a impetrante cursou disciplinas aquém da carga horária contratada, a impetrada tem o direito de cobrar a mais por matérias incluídas além da carga horária do período.
Cabe ressaltar que, de acordo com o histórico escolar id. 1768724586, a impetrante foi reprovada em três matérias, sendo certo que a inclusão, ainda, das disciplinas remanescentes, evidentemente causaria um impacto financeiro na mensalidade, que a impetrante tinha ciência e deveria ter se programado para adimplir.
Cumpre asseverar, ainda, que a aluna não está impedida de colar grau no semestre corrente, uma vez que, conforme alegado pela própria impetrante, todas as disciplinas remanescentes do curso de Direito foram ofertadas para serem cursadas.
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
De fato, as provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA e, assim, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em vista do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da lei n. 12.016/09.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
21/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
21/08/2023 10:39
Juntada de para voto vista
-
21/08/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007881-10.2023.4.01.3502
Sebastiao Vitorino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mathaus Alves Hackel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 18:01
Processo nº 1005711-89.2023.4.01.3300
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Itamar Carneiro dos Santos
Advogado: Luiz Antonio Cordeiro Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 10:41
Processo nº 1007063-49.2023.4.01.3311
Lucia Prado Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danton Tome dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 09:38
Processo nº 1001474-78.2020.4.01.3506
Flavia de Brito Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Euclides Araujo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2020 17:36
Processo nº 1019166-20.2020.4.01.3400
Fazenda Nacional - Uniao Federal
Municipio de Itaporanga D'Ajuda
Advogado: Rafael Resende de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2020 23:07