TRF1 - 1007881-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007881-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO VITORINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHAUS ALVES HACKEL - RJ207013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO VITORINO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.465.934-0, concedido pelo INSS a partir da DIB 01/09/2017.
Alega que recebia “vale alimentação” em decorrência de contrato de trabalho com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo verba de natureza salarial que deve ser considerada salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
Contestação do INSS id 1951547689, alegando decadência e prescrição do direito de revisão.
No mérito, diz que auxílio alimentação é verba de caráter indenizatório e não integra o salário de contribuição.
Decido.
Decadência e prescrição: De acordo com o art. 103 da Lei de Benefícios, “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos”.
Na ADI 6.096, o STF declarou inconstitucional a tentativa do legislador, implementada pela Lei 13.846/19, de fazer alcançar o prazo decadencial às hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação, de sorte que somente se aplica a decadência em relação à revisão do ato de concessão.
No caso dos presentes autos, o benefício foi concedido em 21/09/2017, conforme carta de concessão vista no id 1819290683, não se verificando o transcurso de 10 anos desde o recebimento da primeira parcela e a data de ajuizamento da presente ação revisional.
Em relação à prescrição quinquenal, é de rigor reconhecer sua incidência sobre as parcelas devidas e não pagas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Mérito: A parte autora pretende obter a revisão judicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.465.934-0 – DIB: 01/09/2017), alegando que recebia “vale alimentação” em decorrência de contrato de trabalho com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo verba de natureza salarial que deve ser considerada salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização do JEF ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de auxílio-refeição/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”.
Nesse contexto, destaca-se que a Lei nº 13.467/2017 (que entrou em vigor em 11/11/2017) alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Nota-se que a TNU firmou entendimento no sentido de que o pagamento do auxílio-alimentação antes de 11/11/2017, seja em dinheiro, seja por auxílio-refeição ou ticket, integra a remuneração do empregado e deve ser incluído no salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria.
Ademais, o colendo STJ tem firmado sua jurisprudência no mesmo sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO).
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
HABITUALIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador.
Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) No caso sob análise, o autor juntou aos autos os contracheques do período de janeiro/2002 a agosto/2017 (id 1819309174 e seguintes) demonstrando que, de fato, percebeu em todo esse período parcelas sob a rubrica “vale alimentação” pagas em dinheiro juntamente com a remuneração de cada mês.
Dessa forma, indene de dúvidas que o vale alimentação recebido pelo autor caracteriza-se como verba de natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição do período básico de cálculo, refletindo na apuração do salário de benefício da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.465.934-0, devendo considerar no período básico de cálculo os valores percebidos pelo autor a título de “vale alimentação” no período de janeiro/2002 a agosto/2017, conforme contracheques juntados aos autos, devendo implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Renda Mensal Inicial revisada, a partir da data de inicio do benefício (DIB: 01/09/2017), pagando a nova RMA a partir de 01/06/2024 (DIP).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP acima fixadas, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, a serem pagas por Precatório/RPV, corrigidas monetariamente com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007881-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO VITORINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001019-17.2023.4.01.3310
Conselho de Arquitetura e Urbanismo da B...
Ingrid Matos Silva
Advogado: Joao de Cristo Gomes de Almeida Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 13:43
Processo nº 1007885-47.2023.4.01.3502
Evaldo Rodrigues Chaveiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talita Ferreira Mendes da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 08:41
Processo nº 1007869-93.2023.4.01.3502
Amariudo Alves Granja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Garcia Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 15:58
Processo nº 1002195-31.2023.4.01.3310
Caixa Economica Federal - Cef
Matheus Santos Alves Ferreira
Advogado: Claudio Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 17:00
Processo nº 1002195-31.2023.4.01.3310
Caixa Economica Federal - Cef
Matheus Santos Alves Ferreira
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:41