TRF1 - 1002195-31.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Informação
-
19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:40
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:08
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
29/05/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:07
Juntada de apelação
-
01/05/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 13:22
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:17
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 11:23
Juntada de apelação
-
04/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002195-31.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS E OUTROS, objetivando, em síntese, o direito ao abatimento de 1% (um por cento), e a suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto a impetrante mantiver vínculo ativo na ESF do município de Eunápolis/BA.
O Impetrante afirma que utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina, e desde fevereiro de 2022 atua como médico em Unidades de Saúdes, localizadas em Eunápolis/BA, vinculadas ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) que atendem regiões carentes que sofrem com a falta de profissionais médicos, o que possibilita a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do FIES e o abatimento 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES.
Aduz que foi editada a Lei 12.202/2010, que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, além da suspensão das parcelas de amortização enquanto o médico estiver com vínculo ativo.
Sustenta que em março de 2023, tendo cumprido 12 meses de atuação ininterrupta necessários para acesso ao benefício, requereu administrativamente o abatimento e suspensão de parcelas, tombado sob o nº 211323, perante o Ministério da Saúde, sendo certo que, ultrapassado o prazo de resposta, o pedido não foi analisado.
O despacho id. 1602113384 determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
A UNIÃO manifestou, por meio do documento id. 1615657848, interesse em integrar o feito.
Através da petição id. 1613375370, o FNDE informou o interesse de atuar como assistente litisconsorcial passivo.
A autoridade impetrada apresentou as informações id. 1615897349, no seguinte sentido: “Preliminarmente, informamos que consta do OFÍCIO Nº 92/2022/DESF/SEAD /DESF/SAPS/MS, Processo SEI 23034.005470/2022-91, solicitação de análise quanto à concessão do benefício de abatimento 1% para o referido solicitante. 4.
Em análise, foi verificado que o (a) médico (a) cumpre os requisitos e teve sua solicitação enviada ao banco para concessão, por intermédio do O@cio nº 7052/2022/Digef-FNDE, Processo SEI 23034.005470/2022-91. 5.
Em decorrência da ausência de resposta do agente financeiro quanto a implementação do abaAmento, este FNDE procedeu com a reiteração da solicitação e aguarda resposta da Caixa Econômica Federal.”.
Através da petição id. 1644829889, a CEF requereu preliminarmente o reconhecimento da litispendência com o processo nº 1003924-29.2022.4.01.3310.
No mérito requereu a denegação da segurança.
Já por meio da petição id. 1704619948, o impetrante informou que os impetrados reconheceram parcialmente o pedido inicial, com 9 meses de abatimento, concedido pelo agente financeiro em 06/06/2023.
Assim, requer o reconhecimento do direito com relação aos demais períodos, totalizando 18 meses.
O MPF opinou pela concessão da segurança, nos termos da petição id. 1711482480. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a tese de litispendência alegada pel CEF, tendo em vista que a conjuntura fática do processo nº 1003924-29.2022.4.01.3310 é diversa dos fatos expostos no presente feito, nos termos da sentença proferida naqueles autos, no seguinte sentido: “No caso dos autos, os documentos ID 1361816326 e ID 1361816328 revelam que o autor obteve o abatimento do saldo devedor, que passou de R$428.645,54 (quatrocentos e vinte e oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para R$211.779,76 (duzentos e onze mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Esse desconto se deveu ao fato de o requerente ter trabalhado em Unidade Básica de Saúde do município de Eunápolis/BA durante os períodos de março de 2017 a outubro de 2018 e de março de 2019 a outubro de 2021, conforme declaração ID 1361816316.
Todavia, de acordo com a própria petição inicial, o autor já não possui vínculo de trabalho com o município de Eunápolis/BA desde dezembro de 2021.
Nessa hipótese, o parágrafo sexto, transcrito acima, estabelece que a amortização deve ocorrer regularmente, ou seja, sem desconto no valor da parcela.
Em rigor, considerando que o pedido administrativo de abatimento foi formulado em janeiro de 2022 (ID 1361816317), o requerente fazia jus tão somente à readequação do saldo devedor, e não do valor das prestações, uma vez que não mais preenchia os requisitos do artigo 6º-B da Lei 10.260/01.”.
No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Para o deferimento de medida liminar no mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do abatimento 1% previsto no do inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 14.020/2020, no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
Tenho que estão presentes, na espécie, os pressupostos legais em referência.
A Lei nº 10.260/01, com acréscimos promovidos pela Lei 12.202/2010, estabelece em seu art. 6º-B, II, que o estudante graduado em Medicina, que integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, faz jus ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado junto ao FIES.
Neste sentido: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Nestes termos, a referida norma estabelece quatro condições para que o profissional faça jus ao abatimento mensal referido, quais sejam: ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada; que atue em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; 01 ano de trabalho e que o financiamento tenha se dado até o segundo semestre de 2017.
A Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, com os acréscimos da Portaria GM/MS nº 203/2013, dispondo sobre os critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no âmbito do FIES, estabelece que, recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao FNDE a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento, devendo a autarquia providenciar a notificação do agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento, nos seguintes termos: Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II – CPF; III - data de nascimento; e IV – e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
Já a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, estabelece: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
Portanto, além das condições já mencionadas, verifica-se que para concessão do abatimento pretendido, deve ainda o profissional possuir uma carga horária total de 40h/s.
Com base nestes critérios, entendo que os documentos anexados ao processo evidenciam que a impetrante preenche os requisitos citados acima.
Constata-se que há saldo devedor referente ao FIES, no valor de R$ 211.779,76, relativo ao contrato 03.0075.185.0003893-82 (ID 1597231386), o que faz pressupor a existência de financiamento.
Além disso, observa-se que a contratação inicial teria ocorrido em 27/08/2010, ou seja, em data bem anterior a 2017, em conformidade com o art. §7º do art. 6º da supracitada lei.
Ademais, depreende-se dos documentos anexados aos autos, que o impetrante que atua com médico em equipe da Estratégia Saúde da Família em Unidade Básica de Saúde, carga horária 40 horas semanais, no município de Eunápolis/BA, desde 02/2022 (id. 1597231388), ou seja, por período superior a 1 ano, cidade inserida no rol daquelas priorizadas (Anexo I da Portaria MS nº3/2013), o que evidencia o preenchimento do requisito legal (art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001).
Nesse cenário, reputo atendido o requisito da probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora encontra-se evidenciado, considerando que o impetrante está recolhendo prestações em valores maiores do que devido acarretando prejuízos consideráveis, cabendo ressaltar que ao menos desde março de 2023, vem tentando resolver administrativamente a questão.
Assim, a concessão da segurança pretendida é medida que se impõe..
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito ao abatimento de 1%, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto o Impetrante se manter com vínculo ativo na ESF do município de Eunápolis/BA, determinando às autoridades coatoras que efetuem a suspensão das parcelas de amortização e o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado em ESF prioritária, contabilizado desde de Fevereiro de 2022 até a presente data, abatendo-se o período já reconhecido administrativamente, sem prejuízo dos meses que se vencerem até a determinação de implantação.
Assim, extingo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento adequado.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
02/10/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2023 15:55
Concedida a Segurança a MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA - CPF: *43.***.*62-48 (IMPETRANTE)
-
14/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 20:20
Juntada de parecer
-
10/07/2023 14:48
Juntada de manifestação
-
05/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:59
Juntada de contestação
-
30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2023 23:09
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2023 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
28/04/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023301-70.2023.4.01.3400
Daylana de Macedo Brandao Barbosa
Barros Melo Ensino Superior LTDA
Advogado: Paulo Gabriel Domingues de Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 17:34
Processo nº 1001019-17.2023.4.01.3310
Ingrid Matos Silva
Nadia Somekh
Advogado: Stephanie Miorim Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 12:05
Processo nº 1001019-17.2023.4.01.3310
Conselho de Arquitetura e Urbanismo da B...
Ingrid Matos Silva
Advogado: Joao de Cristo Gomes de Almeida Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 13:43
Processo nº 1007885-47.2023.4.01.3502
Evaldo Rodrigues Chaveiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talita Ferreira Mendes da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 08:41
Processo nº 1007869-93.2023.4.01.3502
Amariudo Alves Granja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Garcia Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 15:58