TRF1 - 1076415-91.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-91.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: E.
F.
L.
D.
J.
Advogados do(a) AUTOR: HELIO LOPES FILHO - MA26391, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Embora este processo tenha sido distribuído a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, observo que a competência absoluta para processar e julgar tal demanda é do Juizado Especial Federal.
Ao disciplinar a questão, o art. 3º da Lei 10.259/01 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, asseverando em seu § 3º que se trata de competência absoluta, o que permite ao juiz a sua apreciação de ofício (art. 64, §1º, CPC).
No caso, a parte autora indicou à causa a quantia de R$ 1.320,00.
Há que se reconhecer, portanto, que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal, que é de 60 (sessenta) salários mínimos.
E, não se enquadrando a presente ação dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado previstas no §1º, art. 3º da Lei 10.259/01, compete ao mesmo o processamento da demanda.
Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para apreciação do presente feito, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
No caso de o Juiz que receber estes autos entender não ser competente para processar o feito, poderá, de logo, suscitar o conflito negativo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem caberá dizer, em última análise, a qual Juízo competirá o julgamento da demanda.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão declinatória da competência.
Aguarde-se o prazo recursal para, posteriormente, remeter os autos àquele Juízo.
Caso a parte autora apresente aquiescência com a decisão e informe, expressamente, que não há interesse na interposição de recurso (preclusão lógica), desnecessário o transcurso do prazo recursal, podendo a Secretaria proceder a remessa dos autos imediatamente após a manifestação da Autora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2023 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
21/09/2023 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038377-60.2000.4.01.3400
Waldemar Pedro Eler
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2000 08:00
Processo nº 1004350-04.2023.4.01.3505
Julio Cesar Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carollina Ribeiro Barbosa Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 13:00
Processo nº 1003638-11.2023.4.01.3700
Antonio Cleciano Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Viviane Linhares Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2023 14:54
Processo nº 1007222-55.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Targino da Silva
Advogado: Carlos Fernando Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2020 15:27
Processo nº 1021312-54.2022.4.01.3500
Isabella Viana Araujo
Associacao Educativa Evangelica - Centro...
Advogado: Lizia Vieira de Sousa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2022 15:05