TRF1 - 1001595-90.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2024 13:47
Juntada de Informação
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08/03/2024 13:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:44
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001595-90.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001595-90.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:WELLINGTON GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA KLUBER - PR104206-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001595-90.2022.4.01.4103 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1001595-90.2022.4.01.4103 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por WELLINGTON GONCALVES CARDOSO e assegurou a inscrição do impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Edital n. 43/2022), autorizada a apresentação do diploma em momento posterior.
Em suas razões de apelação o INEP defende, em síntese, que a apresentação do documento a ser revalidado é imprescindível para o processo de revalidação de diploma estrangeiro, sendo requisito previsto expressamente no edital do certame.
Sustenta que permitir a inscrição de candidato sem apresentação do diploma constitui violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, contrariando, ainda, a orientação jurisprudencial dos tribunais.
Contrarrazões apresentadas.
Há remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001595-90.2022.4.01.4103 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1001595-90.2022.4.01.4103 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Para a revalidação dos diplomas de medicina, devido às peculiaridades da área médica, foi instituído, por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA).
O REVALIDA consiste em um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no REVALIDA sem a apresentação do diploma de médico no ato de inscrição no exame, exigência determinada pelo INEP no edital do certame.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte pronunciou-se da seguinte forma, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, conforme deliberado no IRDR, nos processos em curso nos quais foi permitida a participação por força de decisão judicial, referente aos anos de 2017 e anteriores, as inscrições devem ser homologadas excepcionalmente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Assim, resta configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSTERGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E A TERCEIROS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, impossibilitando o autor de obter, junto à universidade onde concluiu o curso de Medicina, no Paraguai, documentos necessários à instrução do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina (Revalida), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de postergação da apresentação dos documentos, notadamente pela ausência de prejuízos à apelante e a terceiros. 2.
Apelação a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 mil reais) (CPC, art. 85, § 11). (AC 1008281-26.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
INSCRIÇÃO NO REVALIDA 2020.
CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para gerir seu processo de revalidação de diploma estrangeiro, tais regras devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, bem como não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, como no caso em que a não apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos pelo edital decorreu de circunstâncias alheias a vontade da impetrante, uma vez que, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, determinou a suspensão dos serviços notariais e de registro.
II- Assegurada à impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 31/03/2020, confirmada por sentença, a sua inscrição no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, com a apresentação de cópia simples dos documentos exigidos no edital, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1005053-43.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020) Ademais, a sentença, confirmando a decisão liminar, permitiu a inscrição do impetrante no REVALIDA 2022 e autorizou a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada a situação de fato consolidada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001595-90.2022.4.01.4103 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: WELLINGTON GONCALVES CARDOSO Advogado do(a) APELADO: CAMILA KLUBER - PR104206-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA.
COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 4.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e .: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: WELLINGTON GONCALVES CARDOSO, Advogado do(a) APELADO: CAMILA KLUBER - PR104206-A .
O processo nº 1001595-90.2022.4.01.4103 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
02/10/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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21/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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21/09/2023 18:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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