TRF1 - 1047323-39.2021.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1047323-39.2021.4.01.3700 [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: AMANDA COSTA AMORIM DA SILVA REU: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, passo a examinar o mérito. (art. 38, Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor objetiva a concessão de moradia em decorrência de residência médica com conversão em pecúnia, considerando que o art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 (Lei da Residência) prever o direito à moradia.
Mérito A residência médica é uma das opções para os médicos que já se formaram e possuem o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) se especializarem na profissão.
Regulamentadas no Brasil em 1977, os Programas de Residência Médica devem seguir o regimento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e a Instituição que oferece a vaga deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, mais conhecida como Lei da Residência, define as diretrizes necessárias nos Programas de Residência Médica, dispondo todas as regras, direitos e responsabilidades de médicos residentes e instituições de saúde.
Ela se inicia estabelecendo o que é a Residência Médica e qual a sua finalidade, deixando claro que qualquer outro tipo de programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado e credenciado pela CNRM não pode ser considerado “Residência Médica”.
Por sua vez, o art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981 assim estabelece: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) No presente caso, a parte autora alega que o direito à moradia não foi regulamentado e que teria direito durante a residência médica.
Nesse ponto, em contestação, a UFMA alega que não efetivamente o direito exatamente por falta de regulamentação.
Contudo, se a universidade sustenta que o direito não foi regulado, não há razão para o residente pleitear por meio de pedido administrativo, considerando o indeferimento imediato, já que sem regulamentação sequer há orçamento para tal gasto.
Dessa forma, os tribunais brasileiros passaram a decidir tais casos, quando o direito à moradia para os residentes médicos não estivesse devidamente regulamentado.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, logo após a previsão em lei do desse direito à moradia, assim decidiu: O direito à prestação 'in natura' de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento." (TNU PEDILEF 2010.71.50.027434-2/ RS; Relator: Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky; Data do julgamento: 11/09/2012; Data da publicação: 28/09/2012) No mesmo sentido, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou o entendimento de que a ausência de oferecimento de moradia aos residentes gera a eles o direito a receber um auxílio moradia em dinheiro.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Dessa forma, caberia à universidade federal regulamentar o direito, podendo oferecer a moradia ou valor correspondente.
Com isso, os tribunais buscaram não só garantir o direito, como também fixar um parâmetro, tendo alguns julgados aplicando o percentual de 30% sobre o valor da bolsa para se chegar a um valor razoável para a moradia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
Residência médica – Direito à moradia – Não oferecimento 'in natura' – Pedido de conversão em pecúnia – Cabimento - Valores retroativos ao período do curso, para indenização mensal, no equivalente a 30% sobre o valor da bolsa recebida, que se mostra razoável – Legitimidade passiva da Fazenda - Responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei, inclusive porque a fonte pagadora é a Secretaria Estadual da Saúde; ausência de pedido formal do médico residente ou de regulamentação que não impede a concessão do benefício – Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente – Possibilidade já reconhecida no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, data do julgamento 22/03/2017) – Conversão em 30% sobre o valor da bolsa mensal, que se mostra razoável - Precedentes – Juros de mora a contar da citação e não do vencimento de cada parcela - Sentença de improcedência reformada – Recurso do autor em parte provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009281-32.2022.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO A MÉDICO RESIDENTE.
ARTIGO 4º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.932.81.
LEI N. 12.514/2011.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou o pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, por todo o período que se estender a residência médica da parte autora, corrigindo-se os valores nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ao teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os §§ do art. 4.º da Lei n.º 6.932/81 não foram revogados pelas leis que lhe seguiram, sendo ainda devido aos residentes alojamento e alimentação pelo Poder Público durante todo o período de residência, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição demandada.
Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a "a Lei n.º 10.405/02 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente" (PEDILEF n.º 201071500274342, Rel.
Juiz Federal Vladimir Vitovsky, j. 11 set. 2012). (...) Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. (...) 6.
Conforme destacado pelo i. juiz sentenciante, "No caso, a autora fez processo seletivo em 2018 e iniciou sua residência médica em 2019, quando fazia jus ao recebimento de auxílio-moradia.
A referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 ss do Código Civil, uma vez que nunca foi cumprida.
A parte autora não anexou comprovante de despesas e requereu o pagamento de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio (R$ 3.300,00), o que corresponde a um valor bastante razoável como parâmetro ao arbitramento do valor devido (R$ 990,00)". 7.
Diante das considerações, não há reparo a ser feito na sentença. 8.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT). 0030859-43.2019.4.01.3500.
Relator RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA.
Data de Julgamento 04/02/2021) Por fim, também deve-se fixar de quem é a responsabilidade pelo efetivo pagamento.
Diante de tal questionamento, os Tribunais vêm firmando o seguinte entendimento eventual financiamento de bolsas de residência médica pelo Ministério da Educação não tem o condão de tornar o ente federal igualmente responsável pelo custeio do auxílio-moradia, porquanto o art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981 é expresso ao atribuir a responsabilidade à instituição responsável pelo programa de residência médica.
Então, também é natural que a instituição responsável por ministrar a residência médica seja aquela a quem a norma atribua o dever de fornecer alojamento aos estudantes médicos ou, caso não o faça, efetue a necessária compensação pecuniária.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe para reconhecer o direito à moradia ao residente, nos termos art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981 (ainda não regulamentado) e, em seguida, a conversão em pecúnia, o que equivale a R$ 35.968,64 (30% de R$ 3.330,43 por 36 meses de duração) com responsabilidade de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito à moradia ao residente e, em seguida, a conversão em pecúnia com condenação da parte ré UFMA no valor de R$ 35.968,64 (30% do montante R$ 3.330,43/mensal por 36 meses de duração da residência).
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado do STF no Recurso Extraordinário (RE) 870947.
Custas e honorários indevidos em primeira instância.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar planilha de cálculo dos valores devidos.
Após, vista à parte autora por 30 dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
17/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 08:11
Juntada de contestação
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05/10/2022 12:59
Juntada de carta
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23/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA COSTA AMORIM DA SILVA - CPF: *13.***.*47-31 (AUTOR)
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05/07/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/10/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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