TRF1 - 1085500-65.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085500-65.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA RITA DA COSTA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA RITA DA COSTA PINTO - DF63207 POLO PASSIVO: Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF30365 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA RITA DA COSTA PINTO em face do ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E OUTROS, objetivando, em sede de liminar, que seja reconhecida a nulidade das questões 95, 40 e 43 da Prova Objetiva para Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo em Saúde, concurso público regido pelo Edital Nº 4, de 22 de agosto de 2022, atribuindo-se a cada questão a pontuação correspondente classificando-a no rol de aprovados negros da prova objetiva, tendo em vista a demonstração de erro grosseiro e de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Narra que se submeteu ao referido concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros.
Informa que obteve nas provas objetivas, um total de 95 (noventa e cinco), pontos suficientes para sua aprovação na fase das provas objetivas e posicionamento na 6º colocação entre os cotistas, sendo corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na Prova Objetiva e classificados de acordo com o número de vagas especificadas no edital.
Sustenta ter sido prejudicada em razão de irregularidades e ilegalidades cometidas pela Fundação Getúlio Vargas e banca examinadora na análise dos recursos interpostos conta o gabarito divulgado da prova objetiva, relativamente as questões 95, 40 e 43 da prova objetiva.
Por tal razão, deixou de auferir 6 (seis) pontos a mais do que os 95 alcançados.
Inicial com procuração e documentos, evento n° 1441704895 ao n° 1441807366.
Custas adimplidas, evento n° 1441807366.
A decisão de id. 1669742992 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas pela FGV, id. 1479619874.
Requer seja denegada a segurança, sustentando inexistir direito líquido e certo e ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1776717546.
A Diretora-Geral do Senado Federal prestou informações, id. 1818527178.
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e requer a denegação da segurança.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a alegada ilegitimidade passiva veiculada pela Diretora-Geral do Senado Federal, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito do referido órgão, detendo a autoridade coatora legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
No mérito, não prospera a pretensão autoral.
Com efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
A intervenção do Poder Judiciário, portanto, apenas se justifica em hipóteses excepcionalíssimas, quando patente a ilegalidade cometida pela Banca Examinadora.
No caso, não observo ilegalidade que justifique essa intervenção.
No que se refere ao teor da questão n. 45 em si, que versa sobre o tema "transição epidemiológica" e abordou as previsões de controle pela medicina de doenças infeccionas e parasitárias no decorrer dos anos, não verifico qualquer ilegalidade no seu gabarito ao considerar tanto a aids quanto a covid-19 como "novas doenças" no contexto da questão.
Em verdade, visa a demandante que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
A Impetrante alega, ainda, que as questões n. 40 e 43, inseridas no bloco da disciplina "Avaliação de Políticas Públicas", não encontram previsão no conteúdo programático do edital do concurso.
Observa-se, no entanto, que a questão n. 40 versou sobre o tema "agenda em políticas públicas", trazendo as definições de "Agenda da sociedade", Agenda do governo" e "Agenda de decisão".
Já a questão n. 43 versou sobre os "atores na arena política", trazendo as figuras "políticos", "designados politicamente", "burocratas" e "grupos de interesse".
O Edital do Concurso, a seu turno, exigiu do candidato os seguintes conhecimentos: AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: 1.
Políticas Públicas; 1.1 As diferentes conceituações de políticas públicas; 1.2 Teorias e modelos de análise contemporâneos de políticas públicas: redes de políticas públicas e coalizões de defesa; 1.3 O ciclo de políticas públicas: formação da agenda governamental, processos decisórios e problemas da implementação; 1.4 Governança em Políticas Públicas; 2.
Avaliação de políticas públicas; 2.1 Principais referenciais de avaliação e governança de políticas públicas; 2.2 Avaliação ex-ante e ex-post; 3.
O papel do Poder Legislativo na produção e na avaliação de políticas pública.
Tenho que tanto o tema "agenda" quanto o tema "atores" estão implicitamente inseridos no conteúdo do exigido do candidato, notadamente por fazerem parte importante do próprio conceito e da formação das política públicas, e dessa forma se enquadrarem no assunto "1.
Políticas Públicas; 1.1 As diferentes conceituações de políticas públicas" e "1.3 O ciclo de políticas públicas: formação da agenda governamental, processos decisórios e problemas da implementação".
Ora, não há como existir políticas públicas sem agenda e sem atores, cabendo ao candidato, ao se aprofundar nos assuntos que são cobrados, estudar de forma detalhada cada item do edital e suas particularidades.
Nesse contexto, entendo que não se pode falar em cobrança de conteúdo não previsto em edital.
Portanto, não havendo, no caso, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva.
Assim, nos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não há qualquer fundamento razoável a justificar ao Judiciário substituir à banca examinadora na correção da prova do concurso em questão.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
22/12/2022 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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