TRF1 - 1000134-57.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
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23/03/2021 06:21
Decorrido prazo de GRAZIELA THAIS PEREIRA LIMA em 22/03/2021 23:59.
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itaituba-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA Juiz Titular : Sandra Maria Correia da Silva Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Everton Gomes Teixeira AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000134-57.2020.4.01.3908 - EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) - PJe EMBARGANTE: JETFLY AVIACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: GRAZIELLE CRISTINA RIBEIRO E SILVA - MG94952 EMBARGADO: SIGILOSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000134-57.2020.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: JETFLY AVIACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: GRAZIELLE CRISTINA RIBEIRO E SILVA - MG94952 EMBARGADO: SIGILOSO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiros propostos por JETFLY AVIAÇÃO LTDA. e GRAZIELA THAIS PEREIRA LIMA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o objetivo de revogar a indisponibilidade/bloqueio da aeronave matrícula PR-ZAJ, modelo RV-10, ano 2012, nº de série PIA-10-010.
Alegam as embargantes que são as verdadeiras proprietárias da aeronave, a qual nunca pertenceu a EDSON WANDER SILVA, réu da ação penal que motivou a indisponibilidade.
Informa que o Edson, acusado na Ação Penal, tinha um comprador para a aeronave, e após acordarem valores com o comprador e realizado pagamento da entrada, ele viajou com a aeronave para ser entregue.
Ocorre que depois da entrada depositada na conta bancaria das requerentes, não receberam mais as parcelas pactuadas.
Por fim, informa que a aeronave nunca pertenceu ao Edson Wander Silva, motivo pelo qual requerem a revogação da indisponibilidade/bloqueio da aeronave matricula PR-ZAJ.
Juntou documentos.
O MPF apresentou manifestação (id 167426889), na qual alegou que as embargantes não tiveram êxito em comprovar que são proprietárias da aeronave, que a constrição judicial sobre o referido bem é válida e requereu a improcedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Preceitua o art. 674[1] do CPC que os embargos de terceiros podem ser propostos pelo titular ou possuidor de bem, que não é parte no processo, e que estiver sofrendo constrição ou ameaça de constrição sobre o bem.
Pois bem.
No caso em análise, as embargantes alegam que são as proprietárias da aeronave matrícula PR-ZAJ.
Ocorre que na Ação Penal (processo nº 682-36.2019.4.01.3908) foi proferida decisão determinando o bloqueio/indisponibilidade da aeronave matrícula PR-ZAJ (id 165688878), tendo em vista que durante a investigação criminal concluiu-se que o réu Edson Wander Silva era o proprietário do referido bem, ele, inclusive negociou a sua venda, além disso as circunstâncias dos autos indicam fortes indícios que esta aeronave pode ter sido utilizada para dar suporte às atividades ilícitas ora investigadas.
Para comprovar que são as verdadeiras proprietárias da aeronave, as embargantes juntaram cópia de registro da ANAC no qual consta que são proprietárias do referido bem (id 157416421 – fls. 06/11).
No entanto, ao analisar os autos da ação penal é possível verificar que o réu Edson Wander Silva tinha comportamento de proprietário de fato da referida aeronave, a utilizou para transportar vários integrantes da associação criminosa em diversas oportunidades.
Ademais, como informado pelas embargantes, negociou a venda da aeronave, realizando, inclusive o pagamento da primeira parcela.
Corroborando a informação de que o réu Edson negou a aeronave, segue trecho da denúncia (processo nº 682-36.2019.4.01.3908) que explica o negócio: “EDSON WANDER SILVA negociou com o prefeito de Itaituba/PA, VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, proprietário da Fazenda Buburé, a compra do garimpo “Palmares”, localizado entre o Pará e o Amazonas.
O valor total do negócio seria de R$ 4.000.000,00, de modo que o avião de prefixo PR-ZAJ, de propriedade de fato de EDSON WANDER SILVA seria dado como parte do pagamento, sendo a quantia restante paga de maneira parcelada (fls. 112/113).
A partir da negociação, EDSON WANDER SILVA utilizou a pista de pouso e o hangar da fazenda como ponto de carga e descarga da droga”.
Demais disso, o contrato de compra e venda do garimpo “Palmares”, firmado entre Edson Wander Silva e Valmir Climaco de Aguiar Filho, o qual consta dos autos da Ação Penal nº 682-36.2019.4.01.3908 (pág. 24, ID 146038876), faz expressa menção à aeronave, como se fosse propriedade do primeiro: “2.
VALOR DESTE CONTRATO é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sendo o primeiro pagamento no valor equivalente à R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo aqui representado por um avião tipo RV-10, prefixo: PR- ZAJ no ato da assinatura deste contrato (entrada), cuja revisões, taxas, impostos e documentações terão que estar em dia, afim de que possa ser transferida ao novo proprietário, sendo o segundo pagamento para o dia 03/08/2019, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e mais 12 (doze) parcelas no valor de R$ 233.333,33 (duzentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) com vencimentos a cada 30 (trinta) dias, iniciando-se em 03/10/,20-1-9 e concluindo em 03/09/2021, onde se dará plena quitação dos direitos aqui pretendidos.
O não pagamento das parcelas com uma tolerância de até 10 dias de atraso implicará numa multa de 10% (dez por cento) e correção monetária conforme determina a lei”.
Diante dos fatos narrados, é possível concluir que o bem não mais pertencia as embargantes, apesar do registro na ANAC em nome delas.
Além disso, as embargantes confessaram que concordaram e estavam ciente da negociação de venda realizada por Edson.
Nesse viés, verifico que a impetração dos presentes embargos se deu em razão da ausência de pagamento das parcelas estipuladas na venda.
No entanto, esse não é o instrumento processual adequado para reaver o bem ou os valores pactuados, os quais devem ser pleiteados na esfera cível. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para revogar a indisponibilidade/bloqueio efetuado nos autos da Ação Penal nº 682-36.2019.4.01.3908 sobre a aeronave matrícula PR-ZAJ, modelo RV-10, ano 2012, nº de série PIA-10-010, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Itaituba - PA.
Sandra Maria Correia da Silva Juiz Federal -
05/03/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2020 02:22
Juntada de Petição intercorrente
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05/06/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 15:50
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2020 17:16
Conclusos para decisão
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04/02/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
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01/02/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2020 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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01/02/2020 13:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/02/2020 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2020 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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