TRF1 - 1069134-19.2020.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069134-19.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CARRARO - GO11818 POLO PASSIVO:VALDICO SOUZA MENDES JUNIOR e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da UNIÃO e de VALDICO SOUZA MENDES JÚNIOR, objetivando a condenação da ré à reparação de danos materiais, no importe de no valor de R$ 21.122,00 (vinte e um mil, cento e vinte e dois reais), referente a ressarcimento de danos materiais advindos de cobertura securitária em virtude de acidente automobilístico sem vítima.
Para tanto, aduz que: a) em 05/04/2019, o veículo GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4 EVO FIRE FLEX 8 ano 2018, placa PBF-8029, cor prata, objeto de seguro contratado com a autora por André Luiz Cardoso e por este conduzido foi abalroado pelo Citröen Jumper 2.5 Diesel, placa OPE-2929, de propriedade do Exército Brasileiro enquanto era conduzido pelo segundo requerido; b) no mesmo dia, o segurando registrou Boletim de Ocorrência relatando o acidente relatando que parou num balão de acesso próximo à Esplanada dos Ministérios, em Brasília, quando acabou atingido pela viatura militar na lateral direita do seu veículo; c) tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Estado, pretende o ressarcimento do valor indenizado ao segurado em razão do acidente de trânsito.
Inicial instruída com documentos.
Contestação apresentada pela União (Id 511554374), com preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação de VALDICO SOUZA MENDES JÚNIOR à lide.
Réplica juntada aos autos (Id 651188478) O pedido de denunciação à lide foi declarado prejudicado, tendo sido determinada a citação de VALDICO SOUZA MENDES JÚNIOR, seguindo réu indicado na inicial.
Embora devidamente citado, o segundo réu quedou-se inerte no prazo concedido para defesa.
Não foram especificadas outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
De forma direta, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
In casu, os autos encontram-se instruídos com boletim de ocorrência de acidente de trânsito sem vítima homologado em 05/04/2019, mesma data do ocorrido, no qual constam os dados identificadores da viatura do Exército Brasileiro, o local onde se deu o choque entre os veículos, as circunstâncias e os supostos envolvidos, tendo sido realizada perícia pela Polícia do Exército.
Houve aviso de sinistro à seguradora autora no dia 18/04/2019 para fins de providências de cobertura securitária (Id 396752360), ocasião e que o veículo segurado foi fotografado, apresentado avarias típicas de colisão na lateral direita.
Ademais, há nos autos cópia de Solução de Sindicância em que o agente público que conduzia o veículo oficial confirmou, expressamente, a colisão com o automotor segurado na mesma data, sem a indicação de causa determinante para o acidente.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil subjetiva é a regra geral, enquanto que a responsabilidade objetiva é a exceção, razão pela qual decorre expressamente de lei.
Nessa esteira, o art. 37, §6º, da Constituição Federal prevê que o Estado responderá, de forma objetiva, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Todavia, havendo culpa exclusiva da vítima (teoria do risco administrativo), o poder público está desobrigado do dever de indenizar.
Sendo a culpa concorrente, o Estado responde parcialmente e na razão de sua culpa, com redução proporcional do valor indenizável.
Também o art. 43 do Código Civil confere às pessoas jurídicas de direito público interno a responsabilidade civil por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, havendo prova de culpa ou dolo por parte deles.
Já os artigos 186, 929 e 944 do mesmo codex preveem o seguinte: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 929.
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. (...) Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Em suma, para caracterização da responsabilidade civil do Estado basta a comprovação da ocorrência do dano, da ação ou da omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquirindo se o agente público praticou o ato lesivo motivado por dolo ou com culpa e só podendo ser elidida por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Sobre a matéria de fundo, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DNIT - ACIDENTE DE VEÍCULO - ANIMAL NA PISTA - CONDUTA OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS. 1.
A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros.
Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 3.
In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, não remanescem dúvidas de que o acidente foi causado pela existência de animais na pista. 4.
Competia ao DNIT, nos termos de suas competências legais, promover a manutenção e restauração das vias, sob pena de transferir integralmente à vítima o ônus de suportar acidentes dessa natureza. 5.
Não demonstrada a conduta culposa do condutor do veículo, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC). 6.
Afirmada a responsabilidade do réu pelo acidente automobilístico - e, consequentemente, pelos danos materiais daí decorrentes -, impõe-se sua condenação ao ressarcimento do valor despendido pela seguradora, ex vi do art. 786 do Código Civil. 7.
No tocante à correção monetária e aos juros moratórios, de rigor a incidência a partir da data do pagamento da indenização pela seguradora, a teor das Súmulas 43 e 54 do C.
STJ. 8.
Condeno a parte ré ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 9.
Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026352-81.2015.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 03/11/2022, DJEN DATA: 09/11/2022)” Ao fim e ao cabo, especificamente no caso em discussão, é fato incontroverso que houve a colisão do veículo do Exército na lateral direita do veículo de passeio segurado, resultando em danos materiais a terceiros, sem que seja possível atribuir ao particular a culpa exclusiva.
Logo, outra não pode ser a conclusão senão pela responsabilidade objetiva da União, tendo em vista a existência de nexo causal entre o dano e a manobra realizada pelo agente público condutor, que resultou na colisão registrada, militando os elementos de prova que instruem os autos em favor da tese autoral de reparação de dano material.
Quanto ao valor cobrado, constato que não há elementos suficientes nos autos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da seguradora de reavê-lo ou refutá-lo, nem mesmo a forma como o cálculo foi apresentado, motivo pelo qual o tenho como fidedigno ao dano reparado, de modo a corresponder ao quantum a ser ressarcido.
Noutro giro, não obstante a revelia do segundo requerido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1027633, sob o Tema 940 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” – destaquei.
Nesse contexto, declaro a ilegitimidade passiva de VALDICO SOUZA MENDES JUNIOR, motivo pelo qual o excluo do polo passivo da presente demanda.
Por fim, saliento que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto: a) excluo do feito o réu VALDICO SOUZA MENDES JÚNIOR, em razão de ilegitimidade passiva, em relação ao qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação de dano material formulado contra a União, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condená-la ao pagamento da importância de R$ 21.122,00 (vinte e um mil, cento e vinte e dois reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária desde a data do desembolso da verba securitária, nos moldes de Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
07/10/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 01:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 19:37
Outras Decisões
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08/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 14:45
Outras Decisões
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19/04/2022 17:45
Conclusos para decisão
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de VALDICO SOUZA MENDES JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 16:09
Juntada de diligência
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02/03/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 02:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2022 23:59.
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06/01/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:05
Outras Decisões
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19/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:51
Juntada de réplica
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08/07/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 20:37
Juntada de contestação
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22/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 15:12
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2020 15:48
Outras Decisões
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10/12/2020 17:12
Conclusos para decisão
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10/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:38
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/12/2020 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2020 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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