TRF1 - 0000571-30.2011.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:00
Juntada de manifestação
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:37
Publicado Sentença Tipo B em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000571-30.2011.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:PAULO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.886 (Tema 899), firmou a seguinte tese: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Logo, verifica-se que os débitos imputados aos responsáveis por irregularidades apurados em julgamento de tomada de contas pelo TCU efetivamente são prescritíveis, não se confundindo com a imprescritibilidade da ação de ressarcimento fundada na prática de ato de improbidade administrativa.
Essa não prescreve, podendo e devendo a demanda tutela da sociedade ocorrer a qualquer tempo.
Por seu turno, a prescrição quinquenal da pretensão executória do conteúdo econômico do acórdão do TCU tratada na ementa acima colacionada obrigatoriamente deve ser observada, eis que o precedente é vinculante (art. 1.040, CPC) e proveniente do órgão jurisdicional de maior hierarquia do país.
Mais.
Como o STF determinou que o regime jurídico da prescrição é aquele regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), consequentemente também deve incidir a prescrição intercorrente prevista em seu art. 40.
Prosseguindo, em se tratando de execução fiscal a presente demanda, a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, o qual foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: A tramitação processual foi suspensa aos 30/01/2013 (fl. 33, autos físicos digitalizados).
O prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início automaticamente aos 30/01/2014, fluindo na íntegra, restando extinto o crédito fiscal aos 30/01/2019, porquanto nenhum ato de efetiva constrição patrimonial ocorreu no processo.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. À Secretaria, cumpra o despacho proferido no ano de 2013 (fl. 93) no qual determinada a tramitação processual em segredo de justiça.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/04/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 20:04
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 20:04
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 05:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 05:56
Juntada de Certidão
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03/03/2022 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 05:35
Conclusos para despacho
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02/02/2022 21:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 01/02/2022 23:59.
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03/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 19:39
Conclusos para despacho
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10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 18:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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20/01/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000571-30.2011.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO POLO PASSIVO: PAULO FRANCISCO DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO FRANCISCO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/10/2020 10:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/07/2020 13:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSP. POR 1 ANO ATÉ FEV. 2021
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09/03/2020 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 10:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/02/2020 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/02/2020 11:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2020 16:57
Conclusos para decisão
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19/11/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 14442 - AGU
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06/11/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2019 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/10/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI
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10/10/2019 17:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - TRF1 - DECISAO EM AGRAVO
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03/10/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021951-04.2019.4.01.0000 - INCLUSÃO SERASA - NEGA PROVIMENTO
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06/09/2019 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.9145
-
15/07/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 11:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/05/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI
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02/05/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/04/2019 11:00
Conclusos para decisão
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25/02/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2100
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14/02/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2019 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/02/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/01/2019 17:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/11/2018 16:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/11/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2018 15:29
Conclusos para despacho
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21/09/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 14606 - AGU
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13/09/2018 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/07/2018 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2018 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/07/2018 16:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/05/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_7384
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14/05/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/04/2018 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI
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19/02/2018 11:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 119
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15/12/2017 14:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/12/2017 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2017 14:14
Conclusos para decisão
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03/10/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_16207
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03/10/2017 14:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/09/2017 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2017 10:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/07/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI
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07/06/2017 11:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/04/2017 11:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/04/2017 10:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/02/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/01/2017 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2017 18:14
Conclusos para despacho
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11/10/2016 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 16382
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12/09/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2016 10:50
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/08/2016 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI
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27/06/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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24/05/2016 15:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CEMAN
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06/04/2016 16:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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19/02/2016 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/02/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PAULO FRANCISCO DA SILVA
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15/12/2015 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/12/2015 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2015 15:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 9760 E 10086
-
30/07/2015 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 9145
-
26/06/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/06/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI
-
06/05/2015 10:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
06/05/2015 10:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/03/2015 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/01/2015 13:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/11/2014 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2014 17:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2014 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2014 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2014 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/08/2014 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2014 10:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/05/2014 10:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/05/2014 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2014 18:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2014 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/03/2014 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT.3149
-
24/02/2014 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2014 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2014 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/02/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
14/02/2013 17:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/02/2013 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 16:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/01/2013 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC. FEDERAL - funai
-
30/01/2013 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2013 13:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2012 14:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/09/2012 18:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/09/2012 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2012 16:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2012 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2012 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/02/2012 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO:19789/2012
-
08/02/2012 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2012 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/01/2012 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL
-
19/12/2011 17:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/08/2011 13:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/08/2011 16:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/08/2011 12:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/08/2011 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2011 16:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2011 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 9631 - AGU.
-
05/07/2011 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/06/2011 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/06/2011 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2011 14:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PAULO FRANCISCO DA SILVA
-
22/03/2011 16:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/03/2011 16:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/03/2011 16:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/03/2011 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A INICIAL.
-
01/02/2011 09:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2011 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2011 17:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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