TRF1 - 1054594-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054594-58.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, com pedido de liminar, visando à sua inscrição no Projeto Mais Médicos, independentemente de apresentação da diploma, o qual poderá ser fornecido na etapa de validação documental.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita.
A decisão de id. 1656983465 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Formulado pedido de reconsideração e noticiada a interposição de agravo de instrumento.
Mantido o indeferimento da liminar, foram prestadas informações, id. 1796841177.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1800004166. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão.
A lide versa sobre a legalidade da inscrição da Impetrante no processo seletivo do “Programa Mais Médicos”, regido pelo Edital Edital nº 5/2023.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de seleções públicas, limita-se ao exame da legalidade das normas contidas no edital e demais atos praticados durante a realização do certame, bem como atos desproporcionais e teratológicos.
Como se sabe, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da impetrante, que contrariaria frontalmente o objeto do certame.
Conforme se visualiza no Edital nº 5/2023, tem-se as seguintes regras para a inscrição: 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013: I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior 2.1 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata o Perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no CRM) a) possuir diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente; ou possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da Lei e estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM; b) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses; c) estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino, ressalvado os desobrigados do serviço militar obrigatório, nos termos da lei; e d) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, se brasileiro. 2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art.15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013; c) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; d) possuir conhecimento em língua portuguesa e ter noções acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde; no caso dos médicos brasileiros, considerar ainda: e) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil; f) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo masculino e brasileiro nato; No caso dos autos, busca a Impetrante a concessão de liminar para participar como médico do Perfil II.
Com efeito, no IRDR nº. 0045947-19.2017.4.01.0000 o TRF1 fixou o seguinte entendimento: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.” Apesar do incidente acima citado versar sobre o Revalida, enquanto o caso concreto diz respeito ao Programa Mais Médicos, a questão de fundo do direito, envolvida em ambos os casos, é a mesma, a saber, inscrição sem a apresentação dos documentos exigidos no edital.
Ora, a apresentação do diploma revalidado de forma extemporânea ocasionaria a interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca, prejudicando, assim, a organização do certame e os demais candidatos que cumpriram com o Edital de regência, não sendo possível vislumbrar de plano o direito do(a) Impetrante.
Nessa linha, tenho que apreciar a reclamação do(a) candidato(a) implica o risco de beneficiá-lo(a) em detrimento dos demais, que se submetem aos mesmos critérios para a participação no processo seletivo em voga, portanto, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
No mais, o mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado, situação que se mostra inexistente nos autos, eis que não há direito líquido e certo a permanecer em certame em desconformidade às normas previstas no respectivo edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
09/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/06/2023 17:57
Desentranhado o documento
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02/06/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:40
Declarada incompetência
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02/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 17:47
Declarada incompetência
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01/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/06/2023 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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