TRF1 - 1008350-56.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008350-56.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEIJANIRA FRANCISCA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO MARTINS - GO34767 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DEIJANIRA FRANCISCA PEREIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário.
A inicial informa que a impetrante é portadora de “listese grau II L.04 – L.05 com compressão da cauda equina” (CID M.51) e estenose da coluna lombar, com ciatalgia e radiculopatia (CID M13.9), parestesia de MMII”.
Alega a impetrante que em razão disso obteve judicialmente a homologação de acordo com o INSS, para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 24/09/2018 a 24/09/2019.
Declara que após a cessação, requereu, administrativamente, novo benefício de auxílio doença, aos 07/11/2019, tendo sido indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa.
Afirma a impetrante que diante deste novo indeferimento, pleiteou novamente o benefício pela via judicial, alcançando nova homologação de acordo com o INSS, o qual reconheceu sua incapacidade parcial e definitiva, propondo a concessão do auxílio-doença até a reabilitação profissional.
Alega que, entretanto, ao ser posteriormente encaminhada para nova avaliação médica perante o INSS, restou constatado que a impetrante estaria apta a retornar às suas atividades, contrariando o entendimento proferido em sentença judicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id 1853305657 postergou a análise do pedido liminar.
Certidão de decurso de prazo para a autoridade impetrada prestar informações. É o relatório.
Decido.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
No entanto, o desate desta questão perpassa obrigatoriamente por uma dilação probatória.
A impetrante afirma que é portadora de doenças que a incapacitam de exercer atividade laboral.
Portanto, a matéria é absolutamente controvertida, demandando ampla dilação probatória, em ação própria, onde será averiguado por meio de perícia médica o quadro clínico da autora, bem como se apresenta (in)capacidade para a prática de atividade laborativa.
Ausente, destarte, prova pré-constituída quanto à alegação em que se escora a pretensão não há como dar regular processamento ao writ, em face da necessidade de se ter uma dilação probatória para o deslinde da questão, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita (ausência de interesse processual).
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
No processo de mandado de segurança, a prova dos fatos deve estar pré-constituída e deve acompanhar a inicial, uma vez que não se permite a posterior juntada de documentos face à ausência de fase probatória. 2.
No presente caso, para se aferir a plausibilidade da tese do impetrante é necessário instrução probatória, o que é inadmissível na via processual eleita. (AC 200870020101583, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 21/10/2009.) Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008350-56.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEIJANIRA FRANCISCA PEREIRA IMPETRADO: CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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