TRF1 - 1015684-46.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015684-46.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR FILIPPI TOME, PAULO CESAR FILIPPI TOME REU: TITULAR DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE COMODORO - SR ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI SENTENÇA Ademir Filippi Tomé e Paulo Cezar Felippi Tomé ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face do 1º Serviço Registral de Comodoro, com a qual pretendem obter provimento jurisdicional que declare, até efetivo trânsito em julgado de medidas que tenham por objeto declaração de sobreposição de área e/ou homologação de terra indígena, que há direito de exploração agropecuária pelos reais detentores dos imóveis de matrícula 828, 829, 830, 831, 832 e 2.527 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Comodoro, seja de forma direta ou por arrendamentos, bem como, que se declare o direito dos autores no que concerne ao uso, gozo e fruição sobre os referidos imóveis na exata medida que lhes permitem os contratos de arrendamento anexos.
A ação foi proposta perante o MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro – MT.
Pela r. decisão prolatada em 31/08/2020 (Id. 358686421), foi concedida a tutela de urgência requerida pelos autores, para determinar à serventia imobiliária que efetuasse os registros das CPR’s sobre os imóveis objeto dos contratos de arrendamento pelo tempo em que vigorar mencionado negócio jurídico, até ulterior deliberação.
Na oportunidade, aquele MM.
Juízo houve por bem em declinar da competência, visto que a área em que incidentes as matrículas imobiliárias encontra-se em discussão perante a Justiça Federal, inclusive, o e.
TRF/1ª Região manteve a suspensão de processo administrativo de demarcação até prolação de sentença no processo principal.
Aportados os autos neste Juízo, determinou-se aos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (Id. 358913861).
Na decisão id. 1599384851, foi acolhido o declínio de competência, revogada a tutela de urgência e determinada a emenda da inicial.
Em seguida, os autores formularam pedido de desistência, considerando que não houve citação.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais pelos autores.
Sem honorários, porque não houve citação.
Certifique-se a ciência do sr.
Titular Do 1º Serviço Registral De Comodoro - Sr Rogério Vilela Victor De Oliveira a respeito da revogação da tutela de urgência e extinção do feito, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinada digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto em exercício na 2ª Vara - SJMT -
09/08/2022 20:46
Conclusos para decisão
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29/07/2022 01:21
Juntada de parecer
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28/06/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2022 03:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2022 23:59.
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07/06/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:07
Juntada de manifestação
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04/04/2022 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR FILIPPI TOME em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ADEMIR FILIPPI TOME em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 21:33
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 18:02
Outras Decisões
-
17/01/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:34
Juntada de parecer
-
28/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:26
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 16:47
Outras Decisões
-
12/07/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 02:06
Juntada de parecer
-
14/05/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 07:40
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 02:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR FILIPPI TOME em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 02:12
Decorrido prazo de ADEMIR FILIPPI TOME em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 02:12
Decorrido prazo de ADEMIR FILIPPI TOME em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 02:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR FILIPPI TOME em 11/02/2021 23:59.
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19/01/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 22:27
Juntada de Certidão
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18/12/2020 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2020 17:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 17:22
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:58
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2020 17:49
Conclusos para decisão
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26/11/2020 10:32
Decorrido prazo de ADEMIR FILIPPI TOME em 25/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:33
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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21/10/2020 12:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 12:14
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2020 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício Enviando Informações • Arquivo
Ofício Enviando Informações • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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