TRF1 - 1067817-87.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067817-87.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA BELARMINO CAIRES MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANDA DA MATTA - BA59748 e ILZA LUCIA DE ARAUJO PEREIRA - BA51675 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros SENTENÇA I A parte impretrante, devidamente qualificada na inicial, ingressou com o presente mandado de segurança contra a PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, postulando a concessão da ordem, liminarmente, para o fim de determinar que proceda a inscrição da CHAPA 2 - JUNTOS PELA ENFERMAGEM – QUADRO I – ENFERMEIROS.
Os fundamentos da impetração foram explicitados na peça de ingresso.
Regularizado polo ativo da presente ação.
Liminar deferida. (Id 1759084585) Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (Id 1772647564), ocasião em que noticiou nos autos o cumprimento da decisão liminar de Id 1759084585.
Réplica autoral. (Id 1794159186) Intimado, o MPF não vislumbrou ato de improbidade administrativa, crime e/ou interesse público primário. (Id 1806904679) Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, mantém-se hígidas as razões declinadas quando do deferimento da liminar (Id 1759084585).
Por economia, as reproduzo para a concessão da ordem: “Delimitada a situação, recordo que a lei que regulamenta o mandado de segurança estabelece que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na situação, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida se encontram presentes, pois a medida postulada, caso não seja de pronto deferida, não terá qualquer utilidade, diante da iminência das eleições.
Outrossim, a inicial apresenta fundamentos relevantes, pois afirma que a enfermeira ELIDA SANTANA LOPES tentou renovar a sua carteira profissional, desde o dia 10/04/2023, não conseguindo por situação alheia à sua vontade.
Além disso, sublinha que a referida profissional sempre esteve adimplente com suas obrigações junto ao COREN/BA e para ratificar as suas alegações apresenta certidão de nada consta para todo o ano de 2023, não possuindo infração disciplinar ou ética em seu registro, como também comunica que já está de posse da nova carteira desde 03/05/2023, com validade até 2028, de modo que quando da inscrição da chapa, em 16/05/2023, a sua carteira já estava renovada.
Quanto à candidate LARISSA DE OLIVEIRA BARRETO, a inicial anexa comprovantes e afirma que a anuidade 2023 foi adimplida antecipadamente em 06/02/2023.
Também sustenta que o outro comprovante de pagamento no valor de R$ 74, 52 (setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) diz respeito a um resíduo de uma anuidade anterior, cuja data de vencimento era 31/05/2023, pago antecipadamente em 15/05/2023.
Portanto, sustenta que não há que se falar em débito inadimplido no sistema COFEN/COREN no dia 26/04/2023 (data de lançamento do Edital nº 001/2023 (DOC. 05)), visto que o vencimento do documento era 31/05/2023, ou seja, em data futura, inexistindo mora na data da habilitação da Chapa.
Por fim, quanto à candidate SILVIA CLAUDIA DAVID DE SOUZA, também afirma que não há inadiplência, já que realizara o pagamento da Anuidade com dois meses de antecedência.
Segundo a parte autora, o documento tinha como data para quitação 31/03/2023 e foi pago antecipadamente em 31/01/2023. (DOC. 13, pág. 02).
Corrobora o argumento a Certidão anexada.
Nesse contexto, defiro a liminar para determinar à PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA que proceda a inscrição da CHAPA 2 - JUNTOS PELA ENFERMAGEM – QUADRO I – ENFERMEIROS para concorrer às próximas eleições que serão realizadas pelo Conselho em outubro próximo, devendo, para tanto, dar conhecimento a toda a Classe mediante publicação de Edital e promover os atos necessários para a participação da referida chapa no pleito que se avizinha.” Assim, tendo a autoridade coatora informado nos autos o cumprimento da decisão liminar de Id 1759084585, conforme se verifica do Edital Eleitoral nº 4, de 18 de agosto de 2023, devidamente publicado no diário oficial da União de 21 de agosto de 2023 (Id 1769687583), a ordem deve ser concedida em definitivo para a proteção do direito líquido e certo da parte impetrante.
III ISTO POSTO, concedo a segurança e torno definitiva a ordem liminar no sentido determinar ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA que proceda à inscrição da CHAPA 2 - JUNTOS PELA ENFERMAGEM – QUADRO I – ENFERMEIROS para concorrer às próximas eleições que serão realizadas pelo Conselho em outubro próximo, devendo, para tanto, dar conhecimento a toda a Classe mediante publicação de Edital e promover os atos necessários para a participação da referida chapa no pleito que se avizinha.
Sem custas, ante a concessão da assistência judiciária.
Em mandado de segurança, não há condenação em honorários (Lei nº ´12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o TRF1 para que se cumpra a referida finalidade.
Interposta apelação pelo Conselho, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a impetrante para responder ao recurso no prazo de 15 dias.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador-BA, na data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
24/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/07/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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