TRF1 - 1007296-55.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 11:02
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 22:57
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 05:19
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2024 19:10
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007296-55.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZANI JESUS DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WANDO JESUS DE MENDONCA - GO61397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 643.785.076-4 — DER: 17/05/2023— id1787209050).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1941436665) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia, estado pós cirúrgico, espondilose.
CID: M54.1, Z98.8, M47.9.” (quesito “1”).
Data de início da doença/lesão: ano de 2016 (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia não torna o periciando incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No (quesito “4”) o perito afirma que não há limitações para o trabalho.
Não existe incapacidade (quesito “5”).
Data estimada do inicio da incapacidade DII: agosto de 2019 O perito afirma que houve incapacidade em período anterior a realização da perícia (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “Início da doença no ano de 2016 e incapacidade estabelecida de agosto a dezembro de 2019, para recuperação pós-operatória.
Exame recente sem evidência de agravamentos” (quesito “8”).
Sobre a possibilidade de reabilitação profissional foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “Periciada com diagnóstico de radiculopatia lombar, espondilose, estado pós-cirúrgico.
Apresenta início da doença em 2016 e incapacidade estabelecida de agosto a dezembro de 2019.
Exame de junho de 2023 sem evidência de agravamentos.
Não há incapacidade.” A parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária, sob o nº 629.543.382-4, na data de 11/09/2019 a 27/12/2019 (DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO – id: 2040548655).
Desse modo, gozou o benefício no período que esteve incapaz.
Enfim, considerando que não há incapacidade a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 14:18
Juntada de contestação
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01/12/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:06
Juntada de laudo pericial
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30/11/2023 15:06
Juntada de manifestação
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17/10/2023 18:09
Decorrido prazo de ELZANI JESUS DE MENDONCA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007296-55.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZANI JESUS DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 30/11/2023, às 12h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/09/2023 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 15:46
Juntada de manifestação
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30/08/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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